RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE : ALCIDES RUBEN FRUTOS ARANA (PRESO)
ADVOGADO : ANDRE NINO DA SILVA - SP267057
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU : CARLOS ALEXANDRE GOVEIA
CORRÉU : FABIO COSTA
CORRÉU : GIDEONI RIBEIRO
CORRÉU : ERGINO CHAVIER PASSOS NETO
CORRÉU : FABIANO SIGNORI
CORRÉU : VANDERSON JUNIOR DOS SANTOS
CORRÉU : DEJAYR CARDOSO DE OLIVEIRA
CORRÉU : RONALDO APARECIDO DE OLIVEIRA
CORRÉU : HERMERSON LOPES DA COSTA
DECISÃO
Cuida-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por ALCIDES RUBEN FRUTOS ARANA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 5019326-35.2020.4.03.0000).
O recorrente foi preso e denunciado pela suposta prática dos delitos de organização criminosa, contrabando, receptação e art. 70 da Lei 4.117/1962.
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada.
Opostos aclaratórios, os mesmos foram conhecidos e desprovidos.
Sustenta o insurgente a ocorrência de cerceamento de defesa, considerando que não teria sido intimado para realizar sustentação oral no julgamento do agravo regimental na origem.
Assevera que a ação penal deveria ser trancada, considerando a ausência de indícios válidos de autoria em seu desfavor, bem como o desrespeito ao Acordo de Assistência Mútua em Assuntos Penais - Decreto n. 3.468/2000.
Aduz a inépcia da inicial acusatória diante da ausência de individualização da conduta do recorrente.
Entende que haveria excesso de prazo na formação da culpa, que não teria sido causado pela defesa.
Sustenta que o decreto constritivo careceria de fundamentação idônea, não estando presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Aduz que ante as condições favoráveis e a Recomendação CNJ n. 62/2020 a medida extrema poderia ser substituída por cautelares diversas.
Requer, liminarmente a suspensão da ação penal até o julgamento final do presente writ, e, no mérito, o reconhecimento das nulidades apontadas, com a expedição de alvará de soltura em favor do recorrente, com ou sem a imposição das medidas previstas no art. 319 do CPP.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Em juízo de cognição sumária, verifica-se que inexiste flagrante ilegalidade