Página 3630 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Janeiro de 2021

Audiências da 1ª Vara Criminal desta Comarca, cujo endereço encontra-se no cabeçalho, para que preste sua oitiva. Fica, desde já, Vossa Senhoria cientificado (s) de que poderá(ão) vir a ser (em) condenado (s) ao pagamento da multa prevista no Art. 458 do CPP e ser (em) processado (s) por desobediência, se deixar (em) de comparecer sem motivo justificado. No caso de depoimento a ser prestado nas dependências do Fórum, advirta-se a vítima/testemunha que deverá permanecer com máscara durante todo o período em que estiver nas dependências do Fórum, em cumprimento às determinações de prevenção ao Covid-19. No dia da audiência, caso a parte possua algum dos sintomas característicos do corona vírus, deverá informar na portaria, antes de sua entrada, para as providências cabíveis. 6. Diante da proximidade da audiência, e a fim de possibilitar a realização do ato, determino que os mandados sejam expedidos observando-se a Zona URGENTE. 7. OFICIE-SE ao Comandante da Polícia Militar para (i) conhecimento da Teleaudiência designada, ocasião em que serão ouvidos como testemunhas os seguintes Policiais Militares: JOÃO MARCOS SANTANA DE LIMA e ANDRÉ FRANCO CAMARGO, e (ii) tomar providências em disponibilizar equipamento em sala no Batalhão da Polícia Militar, para realização deste ato e de outras Teleaudiências, uma vez que serão cada dia mais utilizadas, especialmente neste período de adoção de medidas preventivas no combate à pandemia Covid-19. Valerá a presente Decisão, devidamente assinada digitalmente, como OFÍCIO a ser encaminhado diretamente no e-mail respectivo (30bpmi2cia@policiamilitar.sp.gov.br e dpapjuizo@policiamilitar.sp.gov.br). 8. Sem prejuízo, deverá a própria serventia (i) entrar em contato com cada Policial Militar e Testemunha arrolada, através do telefone, passando as devidas orientações para a realização da Teleaudiência, e (ii) solicitar os dados pessoais para a devida qualificação e e-mail em que será encaminhado o link de acesso à reunião virtual. 9. Nos termos da Lei nº 1.060/50, defiro ao (à)(s) acusado (a)(s) os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se nos autos. 10. Providencie-se a F.A. e certidões atualizadas do que constar em nome do acusado. Servirá a presente Decisão, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO DO RÉU. 11. Por fim, note-se que o acusado requereu o relaxamento da prisão. Lado outro, o Ministério Público requereu a manutenção da segregação cautelar. In casu, importante consignar que não há alteração fática digno de nota que ensejaria o cerceamento dos efeitos da medida constritiva, sendo necessária e recomendada a permanência do réu enclausurado no estabelecimento prisional, devendo aguardar o julgamento do feito criminal custodiado, ou até que sobrevenham fatos novos a justificar a concessão da liberdade provisória. Além disso, como ressaltado pelo Parquet, as alegações do Il. Advogado referem-se ao mérito do caso sub judice. Ademais, a Lei 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais dos averiguados (art. 282 do CPP). Na condição de uma dessas medidas cautelares, a prisão preventiva só é cabível quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso concreto (art. 282, § 6º, do CPP). No caso, entendo permanecerem os requisitos para a prisão preventiva, com fulcro nos artigos 311 e 312, ambos do Código de Processo Penal, pois, verifica-se a necessidade de observância da tríade: a) prova da existência do crime; b) indício suficiente de autoria; c) perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Ao autuado é atribuída a prática de crime de lesão corporal, em contexto de violência doméstica contra mulher, estando presentes os requisitos da prisão preventiva, qual seja, o fumus comissi delicti e periculum libertatis. Segundo consta dos autos, consoante depoimento dos policiais militares, o acusado teria agredido violentamente a vítima, a qual foi encontrada com um hematoma com erupção facial e com um pedaço de arame farpado enrolado em sua cabeça, o que demonstra tamanha violência na conduta supostamente perpetrada pelo réu. Configurado, assim, o fumus comissi delicti, pois há indícios de autoria que recai sobre o acusado, bem como prova de materialidade delitiva. Digno de nota que o acusado é reincidente (condenação pelo crime de roubo) e já teve medidas protetivas fixadas em seu desfavor, pleiteadas pela vítima Larissa. Diante disso, o artigo 20, caput, da Lei 11.340/06, possibilita ao magistrado, em qualquer fase do processo, aplicar a prisão preventiva em face do agressor. Ademais, o artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, estabelece que será admitida a decretação da prisão preventiva nos casos em que o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Desta forma, por se tratar de reiterada violência perpetrada contra a mulher, de rigor a manutenção da prisão preventiva, a fim de que se dê eficácia às normas que garantem a segurança da mulher e de sua família. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu: HABEAS CORPUS Decreto de prisão preventiva e indeferimento da liberdade provisória Lei n.º 11.340/06 Lei de violência doméstica e familiar Decreto de prisão preventiva com fundamento no descumprimento de medida protetiva anteriormente imposta, sobrevindo o cometimento de novos delitos contra a vítima - Autorização pelo art. 20 da norma e 313, III do CPP Prisão devidamente fundamentada e com autorização legal Precedentes do STJ - Ausência de ilegalidade Decreto prisional mantido Ordem denegada, com observação (voto n. 29123) Habeas Corpus 206XXXX-58.2016.8.26.0000; Relator (a): Newton Neves; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Tupã - Vara Criminal; Data do Julgamento: 05/07/2016; Data de Registro: 06/07/2016. Habeas Corpus. Violência doméstica, ameaça e desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito. Alegação de ausência dos requisitos da custódia cautelar. Pleito objetivando a liberdade provisória, com a expedição do alvará de soltura. Não cabimento. Paciente descumpriu as medidas protetivas da Lei º 11.343/06 fixadas pela autoridade coatora. Presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Ordem denegada (Habeas Corpus 200XXXX-40.2016.8.26.0000; Relator (a): Guilherme de Souza Nucci; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 07/06/2016; Data de Registro: 07/06/2016). Nessa senda, a custódia cautelar se mostra, assim, imprescindível para assegurar a aplicação das medidas protetivas de urgência, perfazendo, portanto, o periculum libertatis. Nessas condições, em que pese à excepcionalidade da prisão preventiva no sistema jurídico brasileiro, a liberdade provisória e as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostramse inadequadas e insuficientes. Ora, se o investigado não cumpre as medidas protetivas de urgência, as medidas cautelares diversas da prisão seriam inócuas. Não se desconhece que prisão cautelar se manifesta como uma medida absolutamente excepcional, mas entendo pelo seu cabimento no presente caso, pois a vítima relata que as medidas de proteção não surtiram efeito e que o agressor continua lhe ameaçando. Embora a prisão seja algo grave, ela é a medida mais adequada no presente caso para que cessassem as violências. Dentro do juízo de ponderação, é mais prudente decretar a prisão do agressor do que esperar a vítima se transformar em mais uma triste estatística das mulheres assassinadas no Brasil. Diante do exposto, à guisa dos fundamentos fáticos e jurídicos expostos, INDEFIRO o pedido de concessão da liberdade provisória, sendo mantida a prisão preventiva do réu Intimem-se. - ADV: PAULO ESTEVAO DE CARVALHO (OAB 103998/SP)

Processo 150XXXX-94.2020.8.26.0396 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -A.F.S. - 1. Em que pesem os argumentos do Ministério Público, informando que o acusado descumpriu as medidas cautelares diversas da prisão, as quais foram concedidas pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Habeas Corpus (folhas 284/291), e fixadas às folhas 293/294, não se pode olvidar que este juízo exauriu a prestação jurisdicional em primeira instância ao proferir a sentença (fls. 252/259). 2. Regularizados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. 3. Intime-se. - ADV: WILLIAN

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