CONTRATO PELO INADIMPLEMENTO.DESCABIMENTO. BENFEITORIAS. REALIZAÇÃO ANTERIOR AO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E AUTORIZADA NO CONTRATO. POSSE DE BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS E DIREITO DE RETENÇÃO. CABIMENTO. (TJ-SP - APL: 62206020068260048 SP 0006220-60.2006.8.26.0048, Relator: Claudia Lúcia Fonseca Fanucchi, Data de Julgamento: 12/07/2012, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/07/2012). (Num. 16515917 – Pág. 8/9 do processo referência).
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.335.601 - PB (2012/0154144-8) RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI RECORRENTE: GONDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO : DANYEL DE SOUSA OLIVEIRA E OUTRO (S) - PB012493 RECORRIDO : MARIA DAS DORES DOS SANTOS ADVOGADO : ALEKSON AZEVEDO MONTEIRO E OUTRO (S) - PB005539 DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por GONDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com amparo na alínea a do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, cujo teor ficou assim ementado (fl. 129): APELAÇÃO CÍVEL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS DE RETENÇÃO POR BENFEITORIA. LOTE DE TERRENO URBANO. CONSTRUÇÃO DE CASA RESIDENCIAL. DIREITO DE RETENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE. PROVIMENTO NEGADO. O fato de o réu não haver formulado o pedido de retenção na fase cognitiva não o inibe de fazê-lo posteriormente, por meio de Embargos de Retenção por Benfeitorias. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como as voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, nos termos do aresto de fls. 144/148. Nas razões do recurso especial (fls. 152/165), a recorrente aponta ofensa aos arts. 621 e 745, IV, do CPC/73 e 34, parágrafo único, da Lei 6.766/79. Sustenta, para tanto, a inviabilidade do manejo dos embargos de retenção, pois na ação de conhecimento (rescisão contratual) não houve pedido de indenização das benfeitorias pela parte ora recorrida, ademais, a oposição somente seria possível em se tratando de título executivo extrajudicial. Defende, também, que a construção efetuada no imóvel é irregular, realizada sem a observância do Plano Diretor, não havendo falar em direito à indenização. Contrarrazões (fls. 173/176), e após decisão de admissão do recurso especial (fl.191/192), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. É o relatório. Decido. A insurgência não merece prosperar. 1. De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016). 2. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que cabível o direito de retenção por benfeitorias realizadas em bem imóvel, sob pena de enriquecimento ilícito. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ANALOGIA. SÚMULA Nº 282/STF. POSSUIDOR DE BOA-FÉ. DIREITO DE RETENÇÃO. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte no sentido de que o possuidor de boa-fé tem direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis, sob pena de enriquecimento ilícito. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 742.303/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015) (...) 4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 17 de novembro de 2017. MINISTRO MARCO BUZZI Relator. (STJ - REsp: 1335601 PB 2012/0154144-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 21/11/2017).
Além disso, verifica-se que o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação milita em prol da parte agravante, porquanto o aguardo do julgamento do mérito recursal pode acarretar prejuízos à sua própria subsistência e de sua família, decorrentes da possibilidade da perda iminente da posse do imóvel objeto da demanda, uma vez que há possibilidade concreta de cumprimento do mandado reintegratório a qualquer momento, privando-lhe de sua moradia.