Reitere-se , só seria possível visualizar a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em matéria penal se agente com prerrogativa de foro estivesse , mesmo que indiretamente , sendo investigado ou contra ele tenha sido produzida alguma prova , fato que até o momento não fora noticiado .
2. ACESSO DA DEFESA AOS AUTOS DA MEDIDA CAUTELAR SIGILOSA.
Preliminarmente, c onsigo que este Juízo não decretou segredo de justiça ao inquérito policial nº 00608/2020.100009-1 , sendo permitido acesso aos autos a qualquer tempo, não tendo sido relatado quaisquer impedimentos nesse sentido.
De outro lado, nossa Corte Suprema, definiu quanto a inviabilidade do acesso aos autos das diligencias em curso, não efetivadas e elementos ainda não documentados, sendo o requerimento de expedição de mandado de busca e apreensão hipótese aderente a esta exceção .
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal em remansosa jurisprudência, declarou não haver violação à Súmula 14 da E. Corte ou ao Estatuto da Advocacia, a inviabilidade do acesso pela defesa a procedimentos investigatórios não concluídos:
(...) verifico que, in casu, a irresignação do reclamante não merece acolhida. Isso porque o entendimento adotado no ato reclamado não constitui ato que ofendam a tese firmada no enunciado 14 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal (...). Deveras, o direito de acesso aos dados de investigação não é absoluto, porquanto o legislador ordinário trouxe temperamentos a essa prerrogativa, consoante se infere da exegese do artigo 7º, §§ 10 e 11, da lei 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, com a redação conferida pela Lei 13.245/2016, (...). Nesse contexto, cabe referir que o espectro de incidência do Enunciado 14 da Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal não abrange diligências ainda em andamento e elementos ainda não documentados, mormente se considerados os dispositivos legais supramencionados, além de se fazer necessária a apresentação de procuração nas hipóteses de autos sujeitos a sigilo. (...) verifico que sequer se negou à defesa o direito de acesso a autos de investigação, razão pela qual não merece prosperar o presente intento reclamatório. [ Rcl 30.957 , rel. min. Luiz Fux , dec. monocrática, j. 10-8-2018, DJE 164 de 14- 8-2018.]
Segundo se extrai da leitura da Súmula Vinculante 14, o defensor pode ter acesso às diligências já documentadas no inquérito policial. No entanto, a diligência à qual o reclamante pleiteia acesso ainda está em andamento e, em virtude disto, a súmula vinculante não é aplicável ao presente caso. Rcl10.110, rel. min. Ricardo Lewandowski. 6. Assim, independentemente da existência ou não da contradição suscitada pela defesa, o acesso às diligências que ainda se encontram em andamento não é contemplado pelo teor da Súmula Vinculante 14 . [ Rcl 22.062 AgR , voto do rel. min. Roberto Barroso , 1ª T, j. 15-3-2016, DJE 103 de 20-5-2016.]
Impende mencionar que conceder ao investigado acesso aos autos de medida cautelar sigilosa não apreciada pelo Juízo, do qual teve conhecimento de sua existência de maneira clandestina, fulminaria o objeto da pretensão policial.
Construir tal precedente comprometeria a efetividade de quaisquer operações policiais futuras, onde o alvo da medida cautelar tenha tomado conhecimento de maneira indevida da existência da medida, sendo incluído nesse rol pedidos de prisão preventiva e temporária.
Por seu turno a petição dos causídicos que pretendia acesso prévio aos autos fora indeferida no momento da apreciação do mérito da medida cautelar,
sendo consignado no próprio ato, que após seu exaurimento, o sigilo dos autos deveria ser retirado, permitindo o acesso dos impetrantes, destaco da decisão: