“O paciente fora preso em flagrante . tendo sido convertida em prisão preventiva, em 10/11/2018 , polo juízo da Comarca de Viseu/PA, conforme decisum em anexo.
A denúncia fora recebida pelo douto juízo da Comarca de Viseu/PA, em 29/11/2018 , tendo sido apresentada resposta a acusação, em 06/12/2018, conforme decisão e resposta à acusação em anexo.
O douto juízo da Comarca de Viseu/PA declinou de sua competência, em 25/03/2019 , tendo sido suscitado conflito de competência ao E. TJE/PA, em 28/05/2019, pelo magistrado, Dr. Lucas do Carmo de Jesus, que respondia à época por esta vara especializada, sendo que o E.TJE/PA, em 29/08/2019, fixou a competência desta vara especializada para o processamento e julgamento do presente feito, conforme a decisões em anexo.
O parquet - GAECO ratificou os termos da denúncia ofertada pelo Ministério Público que atua perante a Vara Única da Comarca de Viseu/PA no entanto apresentou aditamento à denúncia , incluindo o delito previsto no art. 2º. § 3º, § 4º II, da Lei nº. 12.850/13, sendo que este juízo, face ao aditamento à denúncia, em prol dos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, reconcedeu ao paciente o prazo para apresentação da resposta à acusação , ou para que ratificasse a resposta à acusação já apresentada, conforme decisão em anexo.
O paciente reiterou a resposta à acusação apresentada, não tendo este juízo vislumbrado as hipóteses previstas no art. 397, do CPR tendo sido designada a audiência de instrução, bem como a expedição de carta precatória para a oitiva de testemunhas que residem no interior do Estado , conforme decisão em anexo.
A audiência de instrução neste juízo fora devidamente realizada, em 23/01/2020, com a oitiva de uma testemunha arrolada pelo parquet e o interrogatório do paciente, sendo que as audiências para as oitivas das testemunhas arroladas pelo parquet e defesa foram designadas nos juízos deprecados. todavia não foram realizadas, em virtude da portaria conjunta nº 04/2020-GP, de 19 de março de 2020 (segue em anexo o termo de audiência realizada neste juízo e certidão da não realização das audiências no juízo deprecado).
Inobstante, no decisum de indeferimento do pleito de revogação da prisão preventiva, registre-se que este juízo entendeu que: ‘ Quanto à alegação de que no processo de nº 0001183-50.2019.8.14.0064. conexo a este, fora revogada a prisão preventiva por excesso de prazo, extrai-se que, naquele feito que fora reconhecido o excesso de prazo (...}, havia réus que sequer teriam sido citados, bem como a instrução sequer teria se iniciado, diferentemente do que ocorre in casu, onde o processo se encontra praticamente com a instrução processual finda, aguardando somente o retorno das cartas precatórias, ou seja, não há que se falar em situação jurídico-processual semelhante entre o feito de nº 0001185- 50.2019.8.14.0064 e o presente ”, tendo determinado nova expedição de carta precatória para a oitiva das testemunhas que residem fora da região metropolitana de Belém/PA , ressaltando no porto: "Considerando a certidão de fl. 184, que atesta que não foram realizadas as audiências para a oitiva das testemunhas do MP e defesa nos juízos deprecados, em razão das audiências presenciais estarem suspensas em razão da Pandemia do Covid-19, sendo que, conforme Resolução nº. 314, do CNJ, as audiências poderão ser realizadas por videoconferência, ressaltando-se, ademais, que, as audiências de videoconferências estão em implementação no Estado, oficie-se aos juízos deprecados, caso tenha viabilidade técnica e concordância das partes, cumpra as cartas precatórias no prazo de 30 dias, uma vez que o presente feito trata de réu preso” (decisão em anexo).
No que toca à alegação de que o paciente ingressou com pedido de revogação da prisão preventiva, em 16/03/2020 e que somente, em 07/05/2020, fora decidido o mencionado pleito faz-se mister ressaltar que em consulta ao Sistema LIBRA, o pedido de revogação da prisão preventiva fora protocolado em 16/03/2020, sendo recebido na secretaria desta vara especializada, em 17/03/2020, tendo sido encaminhado ao MP no dia 27/03/2020 e devolvido pelo no dia 07/04/2020. bem como sido feito conclusos em. 20/04/2020, e, decidido, em 07/05/2020 . Ressalte-se que este juízo especializado vem imprimido a maior celeridade possível relativa ao feito, sendo que, ademais, o processo é físico, houve a impetração de: habeas corpus, pedidos de revogação de prisão preventiva, expedição de