PEREIRA DOS SANTOS FILHO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei n. 9.099/95. Os autos noticiam a suposta prática do crime de ameaça (art. 147 do CP), o qual, por expressa disposição legal, somente se processa mediante representação do ofendido. Além desta condição de procedibilidade, a lei confere ao ofendido o prazo de 06 (seis) meses para oferecer a representação, sob pena de decadência do seu direito de ação. Decadência, segundo Guilherme de Souza Nucci: ¿É a perda do direito de agir, pelo decurso de determinado lapso temporal, estabelecido em lei, provocando a extinção da punibilidade do agente. Na realidade, a prescrição, quando ocorre, atinge diretamente o direito de punir do Estado, enquanto a decadência faz perecer o direito de ação, que, imediatamente, atinge o direito de punir do Estado, já que este não pode prescindir do devido processo legal para aplicar a sanção penal a alguém. A decadência envolve todo tipo de ação penal privada (exclusiva ou subsidiária), abrangendo também o direito de representação, que ocorre na ação penal pública condicionada [...]"(NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 6. ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2007, p. 135/136). In casu, constata-se que decorreu lapso temporal superior a 06 (seis) meses, desde a data do fato (21/08/2019 - fls. 04), sem que o ofendido (ou seu representante legal) tenha exercido o seu direito de representação, operando-se, desta forma, a decadência, nos termos do artigo 38, do CPP. O Ministério Público, por meio de seu representante, emitiu manifestação às fls. 33-v, no sentido de que seja declarada a extinção da punibilidade do (a) autor (a) do fato, tendo em vista que a vítima não exerceu seu direito de representação dentro do prazo legal, restando decaído o referido direito, com fulcro no art. 107, IV do Código Penal. É de se reconhecer a decadência e aplicar-se a extinção da punibilidade ao autor do delito, providência esta que pode ser adotada de ofício por esta autoridade judiciária, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, atendendo as disposições do artigo 103 e 107, inciso IV, ambos do Código Penal Brasileiro, e artigo 61 e artigo 38, ambos do Código Processo Penal Brasileiro declaro EXTINTA a punibilidade de ILDO PETRI. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Altamira/PA, 01 de dezembro de 2020. LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira respondendo cumulativamente pelo JeCrim PROCESSO: 00034986420198140005 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES A??o: Termo Circunstanciado em: 11/01/2021 AUTOR DO FATO:ZAILDO PIMENTEL DA TRINDADE VITIMA:M. R. S. S. . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ALTAMIRA FÓRUM DESEMBARGADOR AMAZONAS PANTOJA JUIZADO ESPECIAL CRIMINALJECRIM Processo: 0003498-64.2019.8.14.0005 CAPITULAÇÃO PENAL: Art. 129, caput, do CP Autor do fato: ZAILDO PIMENTEL DA TRINDADE Vítima: MANOEL RAIMUNDO SILVA DOS SANTOS DESPACHO 1. Proceda-se na forma do art. 71 da Lei n. 9.099/95. 2. Designo o dia 11/08/2021, às 15h00min, para realização de Audiência Preliminar para Proposta de Transação Penal. 3. Intime-se o (a) autor (a) do fato advertindo este (a) de que deverá fazer-se acompanhar por advogado, devendo ser certificado pelo Oficial de Justiça a manifestação daquele (a), caso contrário ser-lhe-á nomeado Defensor Público, observando-se os endereços indicados às fls. 31 e 32. 4. Venham aos autos certidão expedida pelo Cartório Distribuidor, bem como pelo Cartório Criminal, noticiando a existência de antecedentes. 5. Certifique a secretaria deste Juizado se o autor do fato já foi anteriormente beneficiado nos termos do art. 76 da Lei n. 9.099/95. 6. Certificando o oficial de justiça que o réu não foi encontrado no endereço constante no processo, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, independente de nova conclusão, cancelando a audiência acima designada. 7. Intime-se a vítima. 8. Ciência ao MP e a Defesa. Altamira/PA, 09/12/2020. LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Resp. cumul. pelo JECrim PROCESSO: 00039114820178140005 PROCESSO ANTIGO: ----
MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): JOSE LEONARDO PESSOA VALENCA A??o: Petição Criminal em: 11/01/2021 REQUERENTE:SILVANA VELOSO BARBOSA Representante (s): OAB 18938 - EUGEN BARBOSA ERICHSEN (ADVOGADO) OAB 18913 - BERNARDO JOSE MENDES DE LIMA (ADVOGADO) OAB 23221 - MANUEL ALBINO RIBEIRO DE AZEVEDO JUNIOR (ADVOGADO) ACUSADO:DENISE AGUIAR Representante (s): OAB 11665 - ODIVALDO SABOIA ALVES (ADVOGADO) OAB 20277 - GEUNYSLAN SANTOS DE MORAIS (ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DESEMBARGADOR AMAZONAS PANTOJA JUIZADO CRIMINAL DE ALTAMIRA Processo nº. 0003911-48.2017.8.14.0005 Querelante: Silvana Veloso Barbosa Querelada: Denise Aguiar DECISÃO Chamo o feito à ordem. Trata-se de ação privada proposta por Silvana Veloso Barbosa em desfavor de Denise Aguiar para apurar a violação dos tipos previstos nos artigos 138, 139 e 140, ambos do Código Penal c/c com a causa de aumento de pena previsto no art. 141, inciso II do CP, em decorrência de fato ocorrido no dia 20/09/2016. De plano, importa consignar que há um limite legal previsto como critério objetivo para a definição da competência dos Juizados Especiais criminais, conforme dispõe o art. 61, da Lei nº 9.099/95, verbis: Art. 61. Consideram-se infrações penais de