LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS)é exceção
razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de
auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há
recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº
9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar
porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o
inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência
ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento”.
Nesse sentido:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Aposentadoria por invalidez.
Cômputo do tempo de gozo de auxílio-doença para fins de carência. Possibilidade. Precedentes. 1. O
Supremo Tribunal Federal decidiu nos autos do RE nº 583.834/PR-RG, com repercussão geral reconhecida, que devem ser computados, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, os períodos em que o
segurado tenha usufruído do benefício de auxílio-doença, desde que intercalados com atividade laborativa. 2. A Suprema Corte vem-se pronunciando no sentido de que o referido entendimento se aplica, inclusive,
para fins de cômputo da carência, e não apenas para cálculo do tempo de contribuição. Precedentes: ARE
802.877/RS, Min. Teori Zavascki, DJe de 1/4/14; ARE 771.133/RS, Min. Luiz Fux, DJe de 21/2/2014; ARE
824.328/SC, Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/8/14; e ARE 822.483/RS, Min. Cármem Lúcia, DJe de 8/8/14. 3. Agravo regimental não provido” (ARE 746.835-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de
7/10/2014).
Vejam-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas: RE 1.104.120/BA, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, DJe de 6/8/2019; ARE 1.206.298/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 29/5/2019; RE
984.755, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 1º/9/2016; ARE 1.244.945/CE, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 11/2/2020; ARE 987.180/PR, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 28/8/2016; e RE 1.087.101/BA, Rel. Min.
LUIZ FUX, DJe de 22/11/2017.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO
SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(RE 1.294.396, Relator Ministro Alexandre de Moraes, publicação em DJe‐265 de 5/11/2020.)
(grifo nosso)
5. Assim, como a decisão da Turma Recursal está de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal
Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 583.834, segundo a sistemática da repercussão geral,
NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto pelo INSS, observado o disposto no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016).
6. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da
Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem.
BOLETIM: 2021500272
RECURSO CÍVEL Nº 5002538-37.2018.4.02.5110/RJ
MAGISTRADO (A): CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN