No caso dos autos, a autora esteve em gozo de benefício de auxílio-doença no período de 02/09/2013 a
14/12/2019 (NB 603.133.359-0).
Conforme consulta ao CNIS (evento 1, PROCADM3, fl. 17), após a cessação do benefício por incapacidade, a parte autora efetuou recolhimento na qualidade de contribuinte individual na competência de dezembro de
2019, com pagamento em 08/01/2020, ou seja, anterior à DER (05/02/2020).
Destarte, possível o cômputo do período em que a parte estava em gozo de benefício por incapacidade para fins de carência, uma vez que intercalado com períodos de contribuições.
Do Direito à Aposentadoria por Idade
A parte autora cumpre o requisito etário para concessão de aposentadoria por idade, porquanto completou 60 anos de idade em 08/09/2018, tendo requerido o benefício em 05/02/2020. Somando-se o período de
carência computado administrativamente (163 meses - evento 1, PROCADM3, fl. 46) ao período reconhecido judicialmente (de 02/09/2013 a 14/12/2019, correspondente a 76 meses), a parte autora totaliza 239
meses de carência, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade” (grifos no original).
O Juízo de origem não divergiu da jurisprudência desta CORTE firmada no julgamento do mérito da
repercussão geral reconhecida no Tema 88 (RE 583.834-RG/SC, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJe de
14/2/2012), no sentido de que a contagem de tempo, para fins de concessão de aposentadoria, aplica‐se
somente nos casos em que o auxílio-doença tenha sido intercalado com atividade laborativa. Eis a ementa do julgado:
“CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER
CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR.
LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS)é exceção
razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de
auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há
recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº
9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar
porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o
inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência
ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento”.
Nesse sentido:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Aposentadoria por invalidez.
Cômputo do tempo de gozo de auxílio-doença para fins de carência. Possibilidade. Precedentes. 1. O
Supremo Tribunal Federal decidiu nos autos do RE nº 583.834/PR-RG, com repercussão geral reconhecida, que devem ser computados, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, os períodos em que o
segurado tenha usufruído do benefício de auxílio-doença, desde que intercalados com atividade laborativa. 2. A Suprema Corte vem-se pronunciando no sentido de que o referido entendimento se aplica, inclusive,
para fins de cômputo da carência, e não apenas para cálculo do tempo de contribuição. Precedentes: ARE
802.877/RS, Min. Teori Zavascki, DJe de 1/4/14; ARE 771.133/RS, Min. Luiz Fux, DJe de 21/2/2014; ARE
824.328/SC, Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/8/14; e ARE 822.483/RS, Min. Cármem Lúcia, DJe de 8/8/14. 3. Agravo regimental não provido” (ARE 746.835-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de
7/10/2014).
Vejam-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas: RE 1.104.120/BA, Rel. Min. RICARDO