Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, em sede de mandado de segurança, o Juiz ordenará que se suspenda o ato apontado como coator, quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso esta seja deferida somente ao final da lide.
Reputo presentes os requisitos que justificam a concessão da medida requestada.
Com efeito, tomando-se por base o que dispõem os artigos 49 e 59, § 1º, da Lei 9.784/99, que estabelecem o prazo de 30 (trinta) dias para a administração pública decidir em seus processos, em primeira instância e em grau de recurso, pode-se concluir por razoável o lapso de 30 (trinta) dias para que o INSS chegue à
conclusão e disponibilize o resultado do requerimento administrativo ao segurado.
A norma do art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, por seu turno, dispõe que a Previdência Social deverá realizar o primeiro pagamento do benefício após 45 (quarenta e cinco) dias da apresentação da documentação
necessária para a concessão da prestação previdenciária.
Assim, na medida em que o requerimento administrativo da parte impetrante foi realizado em 10/09/2020, decorridos mais de QUATRO MESES sem que o impetrante tenha conhecimento do resultado, percebe-se
extrapolado o prazo para se chegar à conclusão do requerimento, seja sob a ótica dos arts. 49 e 59, § 1º, da Lei n.º 9.784/99, ou do art. 41-A, da Lei n.º 8.213/91.
Por sua vez, diante das asserções do impetrante, tais como “O periculum in mora, de outra banda, se dá
pelo caráter alimentar do benefício, sobretudo no presente caso, em que o segurado não tem renda.
”, estando, portanto, na situação de dependência dos valores pleiteados, bem como o risco do perecimento do direito deflui do fato de que o segurado, caso não seja esclarecida a sua situação previdenciária, ficará desassistido por tempo exacerbado.
Por tais razões, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, para determinar que o impetrado, Gerente Executivo da
AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE DUQUE DE CAXIAS /RJ , analise o pedido da parte
impetrante, ANDRE LUIZ ROCHA BRASIL, Protocolo nº 1972269727, no prazo de até 72 (setenta e duas)
horas.
Intime-se para cumprimento com urgência e notifique-se a autoridade impetrada para que preste as
informações no decêndio legal, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09.
Diante da urgência e das dificuldades de cumprimento por força da pandemia do Coronavírus, a intimação deverá ocorrer pelo meio mais célere a disposição do Juízo.
Oportunamente, nos termos da PortariaJFRJ-POR-2020/000363, o oficial de justiça está autorizado a
cumprir a diligência remotamente, por meio de “memorando, carta, mensagem eletrônica, videochamadas ou telefonema”, devendo, de todo modo, justificar o uso da medida excepcional.
Além disso, intime-se o órgão de representação judicial do INSS, conforme dispõe o artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09.
Sem prejuízo, ante a excepcionalidade do período vivenciado, em razão da pandemia do COVID-19, o que inviabiliza o cumprimento presencial de mandados, intime-se igualmente a representação judicial do INSS para que auxilie o juízo na cientificação da autoridade representada quanto à decisão judicial prolatada nos autos, bem como para que comprove, nos autos, o seu atendimento.
Após, determino o sobrestamento do presente feito até a decisão do conflito de competência.
Cumpra-se.
JRJ14724
BOLETIM: 2021500336
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5009325-87.2020.4.02.5118/RJ
MAGISTRADO (A): EDUARDO OLIVEIRA HORTA MACIEL