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DESPACHO/DECISÃO
Nestes autos, a parte autora busca a condenação do INSS à revisão da renda mensal de sua aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/041.889.845-6 (DIB 01.10.1991), ao argumento de que houve limitação
ao teto do RGPS na concessão, em razão da chamada “Revisão do Buraco Negro” (art. 144, Lei 8.213/91), não tendo sido o excedente de salário-de-benefício devidamente aproveitado nos moldes da decisão do STF no RE 564.354/SE.
Inicialmente, mantenho o deferimento do benefício da justiça gratuita, haja vista que uma renda de
aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais) não é suficiente para, por si só, infirmar a presunção de
hipossuficiência oriunda da declaração anexada à inicial, a teor do art. 99, § 3º, do CPC.
Além disso, importante destacar que o critério utilizado pelas Defensorias Públicas não tem respaldo legal, sendo certo que, atualmente, a legislação processual civil garante a gratuidade de justiça àqueles que não
tiverem recursos suficientes para pagar os custos do processo (art. 99, caput, CPC), algo que me parece
vivenciado por quem tem que se manter com cerca de 3 (três) salários-mínimos.
De outra banda, afasto a prejudicial de decadência suscitada pelo INSS, porquanto a pretensão autoral não envolve a modificação do ato concessivo da aposentadoria, mas, sim, a adequação da renda mensal aos
reajustes anuais realizados após o deferimento do benefício originário, noticiando-se, portanto, conduta
omissiva que não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 103, I, da Lei de Benefícios.
A jurisprudência do STJ é pacífica neste sentido, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO PEDIDO DE IRSM/1994. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. ESCLARECIMENTO QUANTO À NÃO INCIDÊNCIA DO REFERIDO DISPOSITIVO NAS PRETENSÕES DE APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. 1. O prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991
aplica-se somente aos casos em que o segurado busca a revisão do ato de concessão do benefício
previdenciário. 2. Por conseguinte, não incide a decadência prevista no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991
nas pretensões de aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios
previdenciários concedidos antes dos citados marcos legais, pois consubstanciam mera revisão das
prestações supervenientes ao ato de concessão. 3. A Instrução Normativa INSS/PRES 45, de 6 de agosto de 2010, corrobora tal entendimento: "art. 436. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às
estabelecidas em dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei
8.213, de 1991". 4. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE,
submetido à sistemática da repercussão geral, nos termos art. 543-B, § 3º, do CPC, afirmou que "não
ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto
constitucional" 5. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para prestar
esclarecimentos. (EDcl no AgRg no REsp 1444992/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/08/2015)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS TETOS PREVISTOS NAS ECS 20/98 E 41/2004. NORMAS
SUPERVENIENTES. PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 103 DA LEI 8.213/91. NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as
questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se
podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional. 2. A teor do entendimento consignado pelo STF e no STJ, em se tratando de direito oriundo de legislação superveniente ao ato de concessão de aposentadoria, não há falar em decadência. 3. No caso, a aplicação dos novos tetos surgiu somente com as EC's 20/98 e 41/03, motivo pelo qual se revela de rigor o afastamento da decadência. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1420036/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 14/05/2015)
Com relação à prescrição, aplica-se o prazo quinquenal disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei de
8.213/91, devendo-se ter em mente, ainda, que a interrupção da prescrição havida na ACP n. 0004911