Intime-se o denunciado, preferencialmente, através de meio eletrônico (ligação telefônica, aplicativo de mensagens instantâneas, e-mail, etc.). Não sendo possível, intime-se-o pessoalmente.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Alvorada do Oeste/RO, 19 de janeiro de 2021 .
Juiz (a) de Direito
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Rua Vinícius de Morais, nº. 4.308, Centro, FÓRUM JURISTA JOSÉ JÚLIO GUIMARÃES LIMA
Alvorada do Oeste/RO – CEP 76.930-000
Processo: 7001851-69.2019.8.22.0011
Classe: Procedimento Comum Cível
Valor da causa: R$ 50.779,65, cinquenta mil, setecentos e setenta e nove reais e sessenta e cinco centavos
AUTOR: MARIA APARECIDA DE SOUZA, LINHA 52 KM 12 LOTE 76 S/N, GLEBA 14 ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D’OESTE - RONDÔNIA
ADVOGADO DO AUTOR: RUBIA GOMES CACIQUE, OAB nº RO5810
RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM
RONDÔNIA
DECISÃO
Considerando as disposições do Ato Conjunto nº. 003/2021, editado pela Presidência e pela Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e publicado na edição nº. 11 do Diário da Justiça, de 19 de janeiro de 2021, que determinou a suspensão, até o dia 31 de janeiro de 2021, do atendimento ao público de forma presencial, do expediente interno nas dependências dos prédios e dos prazos dos processos físicos e eletrônicos, no âmbito do
PODER JUDICIÁRIO do Estado de Rondônia, com vistas à contenção do avanço da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), a realização da audiência designada nos autos resta prejudicada. Desta forma, vislumbro ser pertinente o sobrestamento do trâmite processual até 31 de janeiro de 2021, salvo se houver nova prorrogação do Ato Conjunto nº 003/2021, hipótese em que a suspensão será mantida, independente de nova DECISÃO.
Em momento oportuno, promova-se a alocação do feito em pauta junto à secretaria do Juízo, certificando a informação nos autos e intimando as partes e as testemunhas por elas arroladas, para que compareçam à audiência, que será realizada presencialmente ou em plataforma virtual, de acordo com a viabilidade do ato.
Ciência aos litigantes, preferencialmente, através de meio eletrônico (ligação telefônica, aplicativo de mensagens instantâneas, e-mail, etc.).
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Alvorada D’Oeste, 19 de janeiro de 2021
Juiz (a) de Direito
Processo: 7001403-96.2019.8.22.0011
Classe: Procedimento Comum Cível
Valor da causa: R$ 12.999,46, doze mil, novecentos e noventa e nove reais e quarenta e seis centavos
AUTOR: CLECIANE GOMES DE AMORIM, LINHA TN 14 S/N, ZONA RURAL LOTE 173 GLEBA 01 - 76929-000 - URUPÁ -RONDÔNIA
ADVOGADO DO AUTOR: NARA CAROLINE GOMES RIBEIRO, OAB nº RO5316
RÉU: I. -. I. N. D. S. S., RUA DUQUE DE CAXIAS 1378 NOVA OURO PRETO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM
RONDÔNIA
DECISÃO
Destituo a perita anteriormente nomeada e para funcionar como perito do Juízo nomeio o Dr. Caio Scaglioni Cardoso CRM-SC 29606/CRM-RS 45371, para periciar a parte autora na data e local por ele a ser designada.
O perito deverá exercer seu mister independentemente da assinatura de termo de compromisso, agindo sob a fé de seu grau.
Para o pagamento de honorários periciais arbitro o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), valor este que deverá ser custeado pelo requerido, dado a situação de hipossuficiente da parte autora e que foi fixado em valor superior ao teto máximo de R$248,53, estabelecido na Tabela II da Resolução nº 305, do Conselho da Justiça Federal, de 07/10/2014, com base artigo 28, parágrafo único, da referida resolução, haja vista a ausência de profissional médico especialista nesta área na sede da Comarca, bem como o número reduzido desses profissionais nas cidades circunvizinhas, aliado ao grau de especialização do perito e da natureza do exame. Oportunamente, com a aceitação do perito nomeado, informe-se a Corregedoria Geral da Justiça Federal sobre o teor desta DECISÃO, nos termos da Resolução.
O laudo deverá ser entregue em até 15 (quinze) dias após a realização do exame.
Como quesitos do Juízo apresento:
1 – A (s) doença (s) indicada (s) no (s) laudo (s) gera (m) incapacidade para o exercício da atividade laboral
2 – A incapacidade é temporária ou permanente É total ou parcial 3 – É possível estabelecer a data de início e data de agravamento ou progressão da doença Em caso afirmativo, informar quais os critérios utilizados para fixação desta data.
4 – É possível estabelecer, com exatidão, a data de cessação das doenças
5 – Em caso de incapacidade, está é susceptível de recuperação, levando em consideração a idade, classe social, grau de instrução e atividade exercida nos últimos anos
6 – Qual é a data limite para a reavaliação do benefício em caso de incapacidade temporária
7 – Não sendo à época, a parte Autora portadora de incapacidade, em que elementos dos exames apresentados se baseou sua reposta
8 - Existem laudos médicos juntados aos autos favoráveis a incapacidade O (a) Perito (a) Médico (a) concorda com tais laudos Em caso negativo, qual o motivo e fundamento da discordância
Oportunamente, oficie-se ao senhor perito para dizer se concorda com o encargo. Caso não concorde deverá justificar apresentando motivo legítimo, impedimento ou suspeição, tudo no prazo de cinco 15 dias, nos termos dos artigos 148, inciso II e 157 do CPC.
Consigno que a parte autora deverá comparecer ao exame munida de todos os laudos e exames médicos que possuir, sob pena de o feito prosseguir sem a apresentação dos mesmos, sendo que a sua ausência injustificada ensejará o julgamento antecipado da lide.
Entregue o laudo, dê-se vista às partes para se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Após, expeça-se RPV para pagamento do perito.
Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos. Alvorada D’Oeste, 19 de janeiro de 2021
Juiz (a) de Direito
Processo: 7003045-71.2019.8.22.0022
Classe: Procedimento Comum Cível
Valor da causa: R$ 11.976,00, onze mil, novecentos e setenta e seis reais
AUTOR: ADIVALDO LUIZ DE ARAUJO, LINHA 44 KM 15 S/N, CHÁCARA BEIRA RIO ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D’OESTE - RONDÔNIA
ADVOGADO DO AUTOR: JOAO FRANCISCO MATARA JUNIOR,
OAB nº RO6226
RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM
RONDÔNIA
DECISÃO