Certificado o trânsito emjulgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
P.R.I.
São Paulo, data lançada eletronicamente.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5024866-79.2019.4.03.6182 / 11ª Vara de Execuções Fiscais Federalde São Paulo
EXEQUENTE:INSTITUTO NACIONALDE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA- INMETRO.
EXECUTADO:NESTLE BRASILLTDA.
Advogado do (a) EXECUTADO:CELSO DE FARIAMONTEIRO - SP138436
D E C I S Ã O
Cuida a espécie de embargos de declaração opostos pela parte Executada contra o (a) sentença/decisão/despacho id. 34884981, alegando, emsíntese, a existência de obscuridades pela não observância da pendência de julgamento do agravo de instrumento nº 5016739-40.2020.4.03.0000; e pela realização de bloqueio de ativos durante a situação de calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo Covid-19.
Intimada a se manifestar sobre os embargos opostos, a parte contrária sustentouque a pretensão da parte Executada não possuiamparo legal; que não há comprovação nos autos do alegado prejuízo causado pelo momento de pandemia; e que talmomento não é vivido exclusivamente pela parte Executada.
É a síntese do necessário.
Decido.
No caso presente, não vislumbro a ocorrência de nenhumdos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração se prestama esclarecer se existentes obscuridades, omissões oucontradições no julgado e não para que a decisão seja adequada ao entendimento da parte.
Na realidade, a parte embargante não concorda coma sentença/decisão/despacho id. 34884981 e pretende sua reforma, o que não é admissívelpor meio de embargos de declaração.
Desta forma, deve ser veiculado por meio do recurso cabível, tendo emvista que o que se busca é a alteração do resultado do julgamento e não a correção de eventualdefeito na decisão.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração opostos, e mantenho a decisão embargada.
Considerando-se que não há notícias nos autos sobre eventualdecisão no âmbito do agravo de instrumento nº 5016739-40.2020.4.03.0000, atribuindo efeito suspensivo ao recurso, e que talefeito não se dá ope legisnessa modalidade recursal, determino a transferência dos valores bloqueados pelo Sistema BacenJud para uma conta à disposição deste Juízo.
Após, promova-se vista à parte Exequente, para que se manifeste quanto à integralidade da garantia do Juízo na data de propositura dos embargos à execução fiscalnº 5005324-41.2020.4.03.6182, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes.
São Paulo, data lançada eletronicamente.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5016883-92.2020.4.03.6182 / 11ª Vara de Execuções Fiscais Federalde São Paulo
EMBARGANTE:PEPSICO DO BRASILLTDA
Advogado do (a) EMBARGANTE:KLAUS EDUARDO RODRIGUES MARQUES - SP182340
EMBARGADO:INSTITUTO NACIONALDE METROLOGIAQUALIDADE E TECNOLOGIA- INMETRO SENTENÇATIPO A
S E N TE N CA
Vistos, etc.
Cuida a espécie de Embargos à Execução Fiscal emque a Embargante requer provimento jurisdicional a fimde que se reconheça a nulidade do auto de infração e do processo administrativo que originarama Execução Fiscalnº. 5018005-14.2018.4.03.6182.
Narra que a execução embargada tempor objeto débito decorrente de multa administrativa aplicada comespeque nos art. 8º e 9º da Lei n.º 9.933/99, emrazão de violação ao Regulamento Técnico instituído pela Portaria INMETRO n.º 248 do ano de 2008, que estabelece critérios para verificação de conteúdo líquido de produtos vendidos emmassa. Emsíntese, alega:
a) a nulidade da Certidão de DívidaAtiva, por ausência da fundamentação legal, impossibilitando o exercício da ampla defesa e ao contraditório, estampados no artigo 5º, LV, da ConstitucionalFederal;
b) a nulidade do processo administrativo, emrazão da ausência da comunicação previstas no item16 da Resolução CONMETRO nº. 08/2016 e nos artigos 26 e 28 da LeiFederalnº. 9.784/99;
c) a violação aos princípios da legalidade e tipicidade, haja vista que, como advento da Leinº 12.545/2011, que deunova redação ao art. 7º da Lei9.933/99, a constituição das infrações depende de previsão em decreto regulamentador, de competência exclusiva do Presidente da República, conforme dispõe o art. 84, IV, da Constituição Federal;
d) a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei n.º 9.933/99, por delegar ao CONMETRO competência para criar normas de conduta aos administrados e penalidades, que seriam de atribuição exclusiva do Congresso Nacional, conforme disposto nos artigos 44 e 48 da Constituição Federal;
e) o prejuízo à embargante e ao Setor Alimentício no procedimento previsto na Norma Interna NIE-Dimel n.º 023/2005, que determina umpré-exame dos produtos no ato do seu recolhimento, haja vista que promoveria autuações e multas emdesrespeito ao Regulamento Técnico do INMETRO;