Converto o julgamento emdiligência.
Adiscussão na presente ação compreende o reconhecimento de tempo trabalhado, na função de vigilante, como tempo especialna contagempara fins de aposentadoria especialoupor tempo de contribuição.
O feito foiprocessado e encontra-se pendente de sentença.
No entanto, emsessão eletrônica iniciada em25/09/2019 e finalizada em01/10/2019, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunalde Justiça decidiupela afetação da questão (Tema 1031), assimposta:“possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo”. Naquela sessão determinou-se, ainda, a suspensão de processamento de todos os processos pendentes, individuais oucoletivos, que versemacerca da questão delimitada e tramitemno território nacional (acórdão publicado no DJe de 21/10/2019).
Sendo assim, nos termos do artigo 1037, II, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o presente feito até decisão finalpelo Superior Tribunalde Justiça.
Intimem-se e cumpram-se.
SãO PAULO, 14 de janeiro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000735-37.2019.4.03.6183 / 9ª Vara Previdenciária Federalde São Paulo
AUTOR:CARLOS ANDRE BALTHAZAR, ELIANAANDRE BALTHAZAR
Advogado do (a) AUTOR:ADAUTO CORREAMARTINS - SP50099
Advogado do (a) AUTOR:ADAUTO CORREAMARTINS - SP50099
REU:INSTITUTO NACIONALDO SEGURO SOCIAL- INSS, MARIABERNADETE ZAVITOSKI BALTHAZAR
S E N TE N CA
Trata-se de ação de rito ordinário movida por CARLOS ANDRÉ BALTHAZAR e ELIANAANDRÉ BALTHAZAR (representados pelo curador provisório PAULO AUGUSTO ANDRÉ BALTHAZAR) em face do INSS e de MARIABERNARDETE ZAVITOSKI BALTHAZAR, por meio da qualos autores objetivama concessão da pensão por morte na qualidade de filhos inválidos.
Alegam, emsíntese, que o seupaiPLÍNIO AUGUSTO BALTHAZAR faleceuem12/12/2015 (certidão de óbito de Id 13901449), tendo apenas a segunda esposa do falecido, a corré MARIABERNARDETE ZAVITOSKI BALTHAZAR, conseguido o deferimento do benefício previdenciário de pensão por morte. Os autores requererammencionado benefício em11/10/2016 (NB 178.601.999-7 – Id 13901807) e em 27/07/2016 (NB 178.835.048-8), mas não tiveramo direito à pensão por morte reconhecido pela autarquia previdenciária, pois as perícias médicas constataramque a incapacidade ocorreu, emambos os casos, após os 21 anos de idade.
Citado, o INSS apresentoucontestação pugnando pela improcedência da demanda.
Acorré MARIABERNARDETE ZAVITOSKI BALTHAZAR mesmo citada, não apresentoucontestação.
Foramrealizadas perícias médicas (Id. 19389654 e Id 19389656)
Foramconcedidos aos autores os benefícios da assistência judiciária gratuita e deferida parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela.
Aperita apresentouesclarecimentos no Id. 24445024.
O Ministério Público Federalapresentouparecer pelo procedência do pedido.
Vieramos autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e Decido.
Mérito
Dos Requisitos quanto aos Dependentes
Deve o interessado à pensão, emprimeiro lugar, enquadrar-se emalguma das situações de parentesco arroladas no artigo 16 da Leinº 8.213/91:
1. o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou
relativamente incapaz, assim declarado judicialmente (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011); (obs: conforme art. 76, § 2º, da Lei n. 8.213/91, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei);
2. os pais;
3. o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado
judicialmente (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011);
4. Enteado e menor tutelado, que equiparam - se aos filhos, pelo § 2º.
O segundo requisito a ser preenchido para o benefício de pensão é a dependência econômica do interessado emrelação ao segurado falecido.
É necessário consignar que a eventualnecessidade oua conveniência do interessado emreforçar suas fontes de renda para melhorar o padrão de vida não significa dependência econômicaque satisfaça o requisito legal.
Dependência econômica somente ocorre quando juridicamente se possa considerar que uma pessoa vive sob responsabilidade econômica de outra, que efetivamente contribuipara a sua manutenção.