MANDADO DE SEGURANÇACÍVEL (120) Nº 5000756-97.2021.4.03.6100
IMPETRANTE:RICARDO GALAN
Advogado do (a) IMPETRANTE:VIVIANE CABRALDOS SANTOS - SP365845
IMPETRADO:INSTITUTO NACIONALDO SEGURO SOCIAL- INSS, GERENTE DAGERENCIAEXECUTIVADIGITALEM SÃO PAULO - LESTE
D E S PAC H O
Vistos.
Ressalvando entendimento anterior do Juízo, aceito a conclusão, destacando que a análise da presente impetração restringir-se-á à alegada mora administrativa da autoridade impetrada.
Defiro a prioridade de tramitação. Anote-se.
Intime-se a parte impetrante a regularizar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 321 do CPC), para:
a) retificar o valor atribuído à causa, de acordo comos critérios do artigo 292 do CPC, sobpena de arbitramento de ofício pelo Juízo;
b) trazer aos autos documentos que comprovema hipossuficiência alegada, tais como cópias das duas últimas declarações de imposto de renda, extrato do CNIS, facultando-lhe, desde já, o recolhimento das custas iniciais.
Decorrido o prazo acima, tornemconclusos.
Intime-se. Cumpra-se.
São Paulo, 18 de janeiro de 2021.
MANDADO DE SEGURANÇACÍVEL (120) Nº 0039879-09.1992.4.03.6100
IMPETRANTE:MULTISORTCOMERCIO DE MOTOS E PECAS LTDA, MICROSERVICE TECNOLOGIADIGITALLTDA
Advogados do (a) IMPETRANTE:MÁRCIO CAMARGO FERREIRADASILVA- SP105912, MARCOS FERREIRADASILVA- SP24260, GISELE FERREIRADASILVEIRA- SP105431 Advogados do (a) IMPETRANTE:MÁRCIO CAMARGO FERREIRADASILVA- SP105912, MARCOS FERREIRADASILVA- SP24260, GISELE FERREIRADASILVEIRA- SP105431
IMPETRADO:DELEGADO DADELEGACIADEADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIADARECEITAFEDERALDO BRASIL (DERAT/SPO), UNIÃO FEDERAL- FAZENDANACIONAL
D E S PAC H O
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança em que se pretendeu a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre a União e as impetrantes relativamente ao recolhimento da contribuição ao FINSOCIAL, instituído pelo Decreto Lei nº 1940/82, mantido pelo artigo 9º da Lei nº 7.689/88, ao argumento de sua inconstitucionalidade, e o consequente reconhecimento do direito de não serem compelidas ao seu pagamento no mês de fevereiro de 1992.
Aliminar foiconcedida para suspender a exigência da contribuição "relativamente à exação comvencimento assinalado na inicial (fevereiro/92), mediante depósito oufiança bancária idônea".
Desta forma, a parte impetrante apresentou, emvia original, a carta de fiança prestada pelo THE FIRST NATIONAL BANK OF BOSTON"respectivamente ao valor do FINSOCIAL emdiscussão". Alémdisso, informouque a impetrante MULTISORTnão garantiuo Juízo (por depósito oufiança bancária) (ID 41304754, pg. 60).
A sentença denegou a segurança, contra a qual os impetrantes interpuseram o recurso de apelação, à qual o e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu parcial provimento para reformar "a sentença monocrática para conceder parcialmente a segurança pleiteada, a fimde declarar inexigível, às autoras, a contribuição devida a título de Finsocialreferente ao mês de fevereiro/92, à alíquota superior a 0,5%(meio por cento)"(ID 41304756, pg. 18-22). O v. acórdão transitouemjulgado em12/11/1998 (ID 41304756, pg. 25).
Baixados os autos à origem, a parte impetrante requereu o desentranhamento da carta de fiança apresentada para garantia do tributo discutido nos presentes, fundamentando na perda da sua eficácia com a denegação da segurança e na "a par da ausência de crédito tributário decorrente de lançamento ex-officio, bem como por ter sido consumada a decadência, face o tempo decorrido (mais de sete anos, desde a ocorrência do fato gerador)"- ID 41304756, pg. 27-35.
Intimada, a União Federalopôs-se ao desentranhamento (ID 41304756, pg. 58-60).
Às fls. 67-68 (ID 41304756), o Juízo proferiua seguinte decisão:"A análise da decadência do direito de lançamento do tributo não pode ser feita nestes autos que teve outro objeto. Além disso, mesmo que assim não fosse, a inércia fazendária não foi provada. Assim, apresentem as partes os cálculos do valor ainda devido do tributo nos termos da decisão transitada em julgado. Indefiro o desentranhamento da carta de fiança.". (publicada em 14/05/2001).
Contra essa última decisão, a parte impetrante interpôs o agravo de instrumento nº 0015335-06.2001.403.0000, que transitouemjulgado, no STJ, em21/02/2019 (ID 42158438).
Em 13/08/2020, a parte impetrante requereu o desarquivamento dos autos, que aguardavam o trânsito em julgado do referido agravo de instrumento, bem como o desentranhamento da carta de fiança. Em seguida, os impetrantes digitalizaramos autos.
Intimada a União Federal para se manifestar quanto às alegações dos impetrantes, opôs-se ao desentranhamento da carta de fiança por entender necessário, emface do julgamento do agravo de instrumento, que teve seuprovimento negado pelo e. TribunalRegionalFederalda 3ª Região.
Intimada a parte impetrante, arguiu que o documento emitido pela Fazenda Nacional e juntado aos autos (ID 42169843) não menciona qualquer débito em nome das impetrantes a título de contribuição ao FINSOCIAL. Aduziu, ainda, que a União Federalnão impugnouo documento e não apresentouprova que contrarie suas alegações. Por fim, alegouque a União Federalquedou-se inerte, não promovendo o cumprimento da sentença oua execução da carta de fiança, tampouco formalizouo lançamento de valor residual, apenas aguardando o desfecho do agravo de instrumento ao qual, alega, não se deuefeito suspensivo oututela antecipada recursal (ID 43548826).
É o relatório. DECIDO.
Preliminarmente, excluam-se os documentos de ID 42169838, 42170452, 42169850 e 42169847, por não guardaremrelação comos autos emepígrafe.
Razão não assiste à parte impetrante.
Não houve prova pela parte impetrante de incúria da Fazenda Nacional.