19. Conforme constou no Processo Administrativo Fiscal nº 11128.732653/2013-64, a requerente, descumpriu a obrigação tributária acessória de registrar informações no Sistema Integrado de Comércio Exterior
(SISCOMEX – CARGA) referentes à desconsolidação da carga amparada pelo HBL CE 150805223421901 - MBL 150805223080136 - MHBL 150805223346349, dentro do prazo legal estipulado, uma vez que referidas informações, que deveriamter sido prestadas pela consignatária antes da atracação do navio, somente o foramapós a consumação do evento — incorrendo-se na penalidade prevista no artigo 107, inciso IV, alínea c, do Decreto-leinº 37/1966, coma redação da Leinº 10.833/2003.
20. Não há controvérsia quanto à atuação da demandante como transportadora da carga do CE do qualdecorreua desconsolidação objeto doAuto de Infração, e emface de previsão legalexpressa, não resta dúvida sobre a
responsabilidade da autuada pelo descumprimento da obrigação de registrar informações perante o SISCOMEX – CARGA, no prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, razão pela qual, a alegação de sua ilegitimidade não merece guarida.
21. Nessa quadra, é entendimento desse juízo que soba égide da legislação de regência não há óbice para a cobrança da multa do agente de cargas, pois é responsável portal infração.
22. O fato gerador da obrigação principal (importação) interessa à embargante tanto quanto ao transportador, não havendo situação que a socorra para o fimde se eximir da responsabilidade (pagamento dos tributos, multas e
outras obrigações), sob a alegação de ser simples mandatária.
23. Comefeito, a expressão “agente de carga” dizrespeito a gênero que abarca todos os agentes de transporte de carga internacional, independente da via (marítima, terrestre, aérea oulacustre). 24. Nesse toar, o “agente marítimo” é aquele agente de carga que se dedica exclusivamente a carga marítima.
25. .Nos termos do artigo 37 do DL 37/66, o transportador de cargas procedentes do exterior tem o dever legal de prestar informações à Receita Federal do Brasil sobre a chegada do veículo e sobre as cargas
transportadas, na forma e no prazo estabelecido pela Receita Federal.
26. No caso dos autos, da simples leitura do contrato socialanexado pela parte autora, depreende-se que não se trata da agente marítimo (aquele dedicado apenas e tão somente a operar carga marítima), mas simde agente
de carga.
27. Assim, comforça no dispositivo antecitado, o agente de cargas é considerado qualquer pessoa que emnome do importador ou do exportador contrate o transporte de mercadorias, consolide ou desconsolide cargas e
preste serviços conexos, tambémtemo dever de prestar as informações sobre as operações que executa e respectivas cargas.
28. Ainda, quanto à responsabilidade da embargante, vejamos o artigo 728, IV, e, do Decreto 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro): Art. 728. Aplicam-se ainda as seguintes multas (Decreto-Lei n.º 37, de 1966, art.
107, incisos I a VI, VII, alínea a e c a g, VIII, IX, X, alíneas a e b, e XI, com a redação dada pela Lei n.º 10.833, de 2003, art. 77):
(...)
IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): (...) e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a porta, ou ao agente de carga;
29. 26.Não é outro o sentido do disposto no artigo 32, parágrafo único, inciso II do DL37/66:
Art. 32. É responsável pelo imposto:
Parágrafo único.
É responsável solidário:
II - o representante, no País, do transportador estrangeiro.
30. Quanto à aplicação da multa, melhor sorte não socorre a parte autora. Dispõe o Decreto-leinº 37/1966 (g. n.):
Art. 107 -Aplicam-se ainda as seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003):
(...)
IV- de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): (...) e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresas de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso portaaporta, ou ao agente de carga;”
31. Regulamentando a matéria, estabelece o Decreto nº 4.543/2002 (g. n.):
“Art. 30 O transportador prestará à Secretaria da Receita Federal as informações sobre as cargas transportadas, bemassimsobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado; (...)
§ 2º O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou de exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, tambémdeve prestar as informações sobre as operações que execute e sobre as respectivas cargas”.
32. No tocante à descrição do fato e ao alegado vício quanto ao enquadramento legalda infração, verifico que as alegações da parte autora não possuemcondão de afastar a aplicabilidade da multa, nesse momento de análise
superficial, pois a controvérsia acerca do enquadramento legalda infração é de simples raciocínio, na medida emque da descrição dos fatos no auto de infração, dessume-se de forma inequívoca as razões da autuação, ou seja, prestação de informações a destempo, possibilitando a ampla defesa da parte autora emsede administrativa, sendo o tema objeto de análise quando dos julgamentos dos recursos administrativos interpostos, inclusive lá refutados.
33. De outra senda, sem razão ainda a parte autora quanto às alegações de violação aos princípios de direito invocados na exordial (da proporcionalidade, da isonomia, da vedação ao confisco, da motivação e da
razoabilidade), bemcomo a consideração de falta de configuração da infração por não se ter caracterizado, de fato, embaraço ouimpedimento à ação fiscalizadora daAduana.
34. Isso porque a prática pelo particular da conduta legalmente vedada impõe ao agente público o dever de impor a penalidade cabível, de acordo comos ditames legais, no alcance e no limite que balizama norma jurídica de
exação — sobrelevando-se, nesse sentido, a circunstância de que oAuto de Infração disputado ofereceumotivação suficiente quanto aos fatos e ao direito aplicado.
35. Alémdo mais, ainda que se admitisse a ausência de dolo, simulação ou fraude, e de prejuízo à Fazenda Pública, não há fundamento legal para a Administração Pública relevar a irregularidade praticada, entendimento
reiterado deste juízo emações congêneres.
36. Ressalto que as normas aduaneiras são fixadas para imprimir maior agilidade aos despachos aduaneiros e inibir movimentações de cargas semo controle da autoridade aduaneira.
37. As informações exigidas dos operadores aduaneiros possibilitam o controle das operações de importação e exportação, bem como o combate aos ilícitos aduaneiros e a imposição de penalidades tributárias e
administrativas quando constatadas irregularidades e ilegalidades.
38. Resta analisar se a multa é aplicávele, emcaso positivo, se a requerente foibeneficiada pelo instituto da denúncia espontânea.
39. Primeiramente, mister esclarecer que a multa tratada nesta ação se refere à penalidade decorrente da omissão da prática de ato exigido pela legislação aduaneira.
40. Destarte, existe uma obrigação (prestação positiva, nos termos do artigo 113, § 2º, do Código Tributário Nacional)à qual a multa é vinculada. Nesse particular, conforme já dito alhures, a alegação de inexistência de
responsabilidade (ilegitimidade) não fazjus a qualquer guarida.
41. No mais, cumpre analisar acerca da denúncia espontânea.
42. Muito embora tenha a demandante registrado a informação antes da autuação pelo Fisco, o fato é que foiapós o prazo estabelecido.
43. Constatado atraso no registro, consequência legalé a incidência da multa prevista no artigo 107, inciso IV, do Decreto-Leinº 37/1966, comredação pela Leinº 10.833/2003.
44. Amulta exigida pelo atraso no registro temnatureza moratória, decorrente de uma obrigação tributária acessória (obrigação de fazer), conforme salientado, e, portanto, não está sujeita ao instituto da denúncia espontânea,
o qualsomente se aplica aos casos de responsabilidade por infração.
45. Adenúncia espontânea somente se perfazcomo recolhimento do tributo comseus acréscimos tributários, excluindo-se a multa punitiva (Súmula 208 do extinto TribunalFederalde Recursos – TFR).
46. Amulta moratória não temcunho punitivo, apenas indenizatório.
47. Ela é devida mesmo no caso de denúncia espontânea, o que não ocorre coma multa por infração, porquanto punitiva.
48. O contrário seria equivalente a premiar o devedor contumaz, emprejuízo do interesse da coletividade.
49. Alémde constituir umprêmio, estar-se-ia a colocá-lo emsituação diferenciada dos demais contribuintes pontuais emsuas declarações.
50. Não interessa a denominação "multa moratória", mas a sua natureza indenizatória, para considerá-la devida na forma da lei.