PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. - A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição. - Afastada a alegação do INSS de descabimento da tutela jurídica deferida. Convencido o julgador do direito da parte e presentes os requisitos do artigo 497 do CPC, a tutela jurisdicional pode ser antecipada na própria sentença. Matéria preliminar rejeitada. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. - O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC). -A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - Comprovada exposição habitual e permanente a agentes biológicos (códigos 1.3.2 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.3.4 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 3.0.1 do anexo do Decreto n. 3.048/1999), fato que possibilita a contagemdiferenciada pretendida. - Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral deferida. -Termo inicial do benefício corresponde à data do requerimento administrativo, consoante entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). - Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majora-se para 12%(doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). - Apelação autárquica desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv. 5350823-67.2020.4.03.9999, rel. Desembargadora Federal Daldice Maria Santana De Almeida, j. 17/12/2020).
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. USO DE EPI. INEFICÁCIA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu § 4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirouse do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ. - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. - Com efeito, o PPP (ID num. 2015410 - págs. 12/13), revela que o impetrante, no exercício da atividade de Auxiliar de enfermagem (01/06/1999 a 31/03/2010) e Técnico de enfermagem (01/04/2010 a 16/11/2016) junto à “O.S.S SANTA MARCELINA – ITAIM PAULISTA”, detinha cuidados diretos com pacientes no Setor de Pronto Socorro, em especial porque executava atividades relativos aos cuidados pessoais e assistência com pacientes, tais como higiene e movimentação dos mesmos. - As atividades descritas implicavam em contato habitual e permanente com agentes biológicos (vírus, bactérias fungos e protozoários), razão pela qual aludido período deve ser enquadrado como especial nos itens 1.3.2, 1.3.4 , 3.0.1 dos decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99. - Emcomplemento às observações aqui lançadas, que o momento atual de pandemia por COVID/19, considerando as medidas preventivas, sanitárias e pessoais, difundidas mundialmente apenas corrobora e lança luzes sobre a natureza meramente atenuadora dos EPI’s na prevenção de doenças, inclusive as ocupacionais. - Não se pode, diante de tais elementos perder de vista que, a despeito do manejo de EPI’s de barreiras físicas pelos trabalhadores emsuas jornadas, a reflexão sobre a neutralização dos efeitos deletérios se impõe no Poder Judiciário de maneira pungente, que deve estar atento na correspondente entrega da efetiva prestação jurisdicional para quemo procura.- Somados os períodos especiais de labor, ora reconhecidos, convertidos em tempo comum pelo fator de conversão 1,40 (para homem) ou 1,20 (para mulher), ao tempo de serviço comum, perfaz o apelante, até a data do requerimento administrativo, 05/06/2017, 39 anos, 8 meses e 6 dias de tempo de contribuição, nos termos da planilha em anexo, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral. - Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, 05/06/2017 (ID Num. 2015409 - Pág. 37), quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e lhe foi apresentada a documentação suficiente para comprovação do tempo de serviço e do benefício vindicado, nos termos dos artigos 49, inciso II, e 57, § 2º, ambos da Lei 8.213/1991. - Ademais, este é entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7). -Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, é de se antecipar os efeitos da tutela, conforme requerido na impetração. - Provida a apelação do impetrante. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 5003343-53.2017.4.03.6126, Rel. Desembargadora Federal Ines Virginia Prado Soares, j. 09/12/2020).
A conversão dos períodos reconhecidos nesta sentença mediante o fator da aposentadoria especial em25 anos para mulheres (fator 0,2) resulta numacréscimo de 4 anos, 2 meses e 23 dias ao período que permitiua concessão da aposentadoria, de modo que a autora fazjus à revisão do benefício NB 42/150.468.548-0.
Os efeitos financeiros da revisão devemretroagir à data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria. A corrente majoritária da jurisprudência do TRF da 3ª Região vaino sentido de que “A Primeira Seção do C. STJ consolidou o entendimento de que a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado ao benefício devido desde o requerimento administrativo (Resps 1.610.554/SP e 1.656.156/SP), pelo que de se fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5317117-93.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 17/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020)”.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/05/1990 a 01/08/1991, por ausência de interesse processual (art. 485, IV do CPC). No mais, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a enquadrar como especial os períodos os períodos de 01/03/1984 a 31/03/1987 e de 05/08/1992 a 31/08/2010 (DER) e a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/150.468.548-0 desde a DER (31/08/2010).
Os valores atrasados deverão ser atualizados de acordo como critério estabelecido no art. 1º —F da Lei9.494/1997, coma redação dada pela Lei11.960/2009 e teses fixadas pelo STF no julgamento do RE 870947 até a data do efetivo pagamento.
Havendo sucumbência recíproca e considerando o fato de a autora ter sucumbido emmenor parte, condeno-a ao pagamento de honorários ao INSS, que fixo emR$ 500,00 considerando que não me parece adequado fazer o arbitramento de acordo coma regra de que trata do art. 85, § 4º, III, CPC (mínimo 10% e máximo de 20%), de acordo como valor atribuído à causa (R$ 70.000,00). Fica suspensa a obrigação emrazão da concessão daAJG.
Da mesma forma quanto aos honorários a serem pagos pelo INSS. Tendo em vista que a causa não guarda especial complexidade, não se diferenciando do que ordinariamente se vê em ações que visam à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, arbitro os honorários devidos ao advogado da parte autora emR$ 1.000,00.
As custas são divididas na proporção de 1/3 para o autor e 2/3 para o INSS, lembrando que o INSS é isento do recolhimento e o autor é beneficiário da justiça gratuita.
Desnecessário o reexame considerando que as diferenças não superarão 1.000 salários mínimos.
Provimento nº 71/2006
NB: 42/150.468.548-0 desde a DER
Benefício: aposentadoria por tempo de contribuição (revisão)
NIT: 1.061.468.993-4
Nome da segurada: Josefa Carnavali de Castro Rodrigues
Nome da mãe: Florentina Carnavali de Castro
RG: 20100498-1 SSP/SP
CPF: 051.020.078-82
Data de Nascimento: 17/08/1961
Endereço: Rua das Glicínias, 601, Jardim São Paulo, Nova Europa
DIB: DER (31/08/2010)
Períodos a enquadrar: 01/03/1984 a 31/03/1987 e de 05/08/1992 a 31/08/2010 (DER).