Fundo, em consonância com o plano plurianual a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o plano Municipal de Saúde;
IV - Submeter ao conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais da receita e da despesa do fundo;
V - Encaminhar à Contabilidade geral do município as demonstrações mencionadas no início anterior;
VI - Subdelegar competência às unidades descentralizadas e aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços que integram o Si4*ema Municipal • de Saúde;
VII - Assinar cheques como responsável pela tesouraria, quando for o caso;
VIII - Ordenar empenho e pagamentos da despesas do Fundo;
IX - Firmar convênio e contratos, inclusive de empréstimos, referentes a recursos que são administrados pelo Fundo;
X - Outras estabelecidas em normas complementares, desde que não conflitantes.
SSEEÇÇÃÃOO IIIIII
DDAA CCOORRRRDDEENNAAÇÇÃÃOO DDOO FFUUNNDDOO
SSUUBBSSEEÇÇÃÃOO II
DDOOSS PPAARRTTIICCIIPPAANNTTEESS
Art. 4º - A Coordenação do Fundo será exercida pelo Secretário Municipal de saúde, auxiliado no âmbito de sua competência pela as demais secretarias Municipais;
SSUUBBSSEEÇÇÃÃOO IIII
DDAASS AATTRRIIBBUUIIÇÇÕÕEESS
Art. 5º - São atribuições da coordenação do Fundo:
I - Preparar as demostrações da receita e despesas a serem encaminhadas ao Prefeito;
II - Manter os controles necessários ã execução Orçamentária do fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
III - Manter em coordenação como setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais a cargo do Fundo;
IV - Manter em coordenação coma contabilidade geral do município as demonstrações das receitas e despesas, os inventários e estoques de medicamentos, bem como os dos bens móveis e imóveis;
V - Firmar com as responsáveis pelo o controle de execução Orçamentária as demonstrações mencionadas anteriormente,
VI - Providenciar junto coma contabilidade Geral do Município as demonstrações que indiquem a situação econômica Geral do Fundo Municipal de Saúde-FMS.
VII - Apresentar ao Conselho Municipal de Saúde a análise e a avaliação da situação econômica - financeira do Fundo, determinadas nas demonstrações mencionadas;
VIII - Manter o controle necessário sobre convênio ou contratos de prestações de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos pela Saúde,
IX - Manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes do Sistema Municipal de Saúde;
X Encaminhar ao Prefeito municipal, relatório· físico financeiro relativos ao desempenho das unidades de saúde dos setores públicos e privados, integrantes do Sistema Municipal de Saúde;
XI - Outras estabelecidas em normas complementares desde que não conflitantes com a presente Lei;
Parágrafo Único - Os prazos para a realização das atividades previstas neste artigo, serão fixadas em regulamentos.
SSEEÇÇÃÃOO IIVV
DDOOSS RREECCUURRSSOOSS
SSUUBBSSEEÇÇÃÃOO II
DDOOSS RREECCUURRSSOOSS FFIINNAANNCCEEIIRROOSS
Art. 6º - São receitas do Fundo;
I - As transferências oriundas do Fundo Nacional de Saúde, como decorrência do que dispõe o Art. 30, inc1so VII da Constituição da República Art. 2º - IV e Art. 3º Parágrafo 1º e 2º da Lei n2 8.142, de 28 de dezembro de 1990, da União.
II - Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiros;
III - O produto de ajuste firmado em outras entidades financeiras;
IV - O produto de arrecadação das taxas de multas e juros de mora por inflação ao Código Sanitário Municipal;
V - O produto das parcelas de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de Lei e de Convênio com o setor; Parágrafo Primeiro - As receitas descritas neste Art. serão obrigatoriamente depositadas em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimentos oficiais de crédito, no prazo máximo de 03 (três) dias a partir do ingresso dos recursos no cofre público;
Parágrafo Segundo - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: I - Da existência de disponibilidade em função ao cumprimento de programação;
II - De prévia aprovação do Prefeito Municipal;
Art. 7º - São também considerados recursos financeiros, o produto de operação de créditos por antecipação da receita Orçamentária ou vinculada a obra ou prestação de serviços de Saúde;
SSUUBBSSEEÇÇÃÃOO IIII
DDOOSS AATTIIVVOOSS
Art. 8º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I - Disponibilidade Monetária em banco ou em caixa especial oriundo das receitas especificadas;
11 - Direito que por ventura vier a constituir;
111- Bens móveis ou imóveis que forem destinados ao Sistema Único de Saúde do Município ou à sua administração;
Parágrafo Único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos do Fundo;
SSUUBBSSEEÇÇÃÃOO IIIIII
DDOOSS PPAASSSSIIVVOOSS
Art. 9º - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que, por ventura o município assuma para manutenção do sistema Municipal de Saúde;
SSUUBBSSEEÇÇÃÃOO IIVV
DDOO SSAALLOOOO
Art. 10º - o Saldo positivo do Fundo, apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.
SSEEÇÇÃÃOO VV
DDOO OORRÇÇAAM MEENNTTOO EE DDAA CCOONNTTAABBIILLIIDDAADDEE
SSUUBBSSEEÇÇÃÃOO II
DDOO OORRÇÇAAM MEENNTTOO
Art. 11º - O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho Governamentais, observadas no plano plurianual a lei de Diretrizes Orçamentária, o plano Municipal de Saúde e os princípios de equilíbrio;
Parágrafo Primeiro - O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o Orçamento do município, em obediência ao princípio da unidade.
Parágrafo Segundo - O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas, na legislação pertinente.
SSEEÇÇÃÃOO VVII
DDAA EEXXEECCUUÇÇÃÃOO OORRÇÇAAM MEENNTTAARRIIAA
SSUUBBSSEEÇÇÃÃOO II
DDAA DDEESSPPEESSAA
Art. 12º - Imediatamente após a promulgação da Lei do Orçamento o Prefeito Municipal aprovará o quadro de contas trimestrais que serão distribuídas