utilizar no exercício de 2021 com base nas metas de arrecadação constantes no Anexo I.
CAPITULO II
Da Programação Financeira e do Cronograma de Desembolso
Seção I
Das Finalidades
Art. 2º A programação financeira e o cronograma de desembolso, com o objetivo de cumprir o princípio do planejamento e do equilíbrio das contas públicas e destina-se a:
I – assegurar às Secretarias e demais Órgãos da Administração Direta e Indireta a implementação do planejamento realizado em cada Pasta, com vista à melhor execução dos programas de governo;
II – Identificar as causas do déficit financeiro ou orçamentário, quando houver;
III – servir de subsídio para a definição dos critérios para a limitação de empenho e movimentação financeira, em caso de não atingimento dos resultados fiscais previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme art. 4º. § 1º da Lei Complementar nº. 101/2000,
IV - possibilitar identificar as falhas no planejamento orçamentário;
V - permitir o planejamento do fluxo de caixa de toda a Administração Municipal, direta, e o controle deste fluxo, conforme prevê o art. 50, II da Lei Complementar nº. 101/2000;
VI - permitir ao Município o cumprimento dos compromissos legais e os decorrentes de fornecimentos e prestação de serviços com o Poder Público;
CAPÍTULO III
Das Metas de Arrecadação e de Execução da Despesa
Art. 3º Ficam estabelecidas, conforme Anexo I deste Decreto, as metas de arrecadação mensal e para os bimestres do presente exercício.
Art. 4º Fica estabelecida à programação financeira e o cronograma de desembolso que cada Secretaria ou Órgão da Administração Direta e Indireta fica autorizado a utilizar, conforme Anexo II deste Decreto.
§ 1º - As metas de arrecadação e a programação da despesa deverão ser revistas, no mínimo bimestralmente, com vistas a adequar o planejamento à receita realizada e às novas previsões de arrecadação, na forma do Anexo I deste Decreto.
§ 2º - O planejamento bimestral da receita e da despesa deverá ser refletido no Demonstrativo de que trata o art. 52 da Lei Complementar 101/2000.
Art. 5º Em havendo a abertura de crédito adicional que resulte no aumento da despesa prevista com indicação de recursos provenientes do excesso de arrecadação, seja de recursos próprios ou transferências vinculadas, o mesmo deverá repercutir no orçamento através da reestimativa da receita.
CAPITULO IV
Dos Desembolsos
Seção I
Dos Critérios Para os Desembolsos
Art. 6º As exigibilidades inscritas na contabilidade do Município no Passivo Financeiro e no Passivo Permanente obedecerão à estrita ordem cronológica de seus vencimentos de acordo com o vínculo de recursos.
Art. 7º A elaboração dos contratos e atos convocatórios de licitação, no que se refere à forma prevista no art. 40, XIV, b e art. 55, III, da Lei 8.666/93, deverão obedecer ao fluxo de caixa de que trata este Decreto.
Art. 8º Nos casos de transferências de créditos orçamentários, o limite financeiro correspondente será igualmente transferido.
Seção II
Dos Repasses Financeiros Para o Poder Legislativo
Art. 9º Os repasses financeiros ao Poder Legislativo serão efetuados até o dia vinte de cada mês.
Art. 10 Os repasses mensais no exercício atenderão às operações orçamentárias.
§ 1º Os repasses ao Poder Legislativo atenderão ao limite constitucional e aos valores referentes às dotações consignadas na Unidade Orçamentária do mesmo para o exercício e em créditos adicionais.
CAPÍTULO V
Da Alteração da Programação Financeira e
Cronograma de Desembolso
Art. 11 - A Secretaria de Planejamento, Gestão e Coordenação Geral, em conjunto com a Secretaria de Fazenda e Administração, ficará responsável pela elaboração e coordenação do planejamento de que trata este Decreto.
Art. 12 - Os créditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos neste exercício, bem como os créditos especiais reabertos, terão sua execução condicionada aos limites fixados à conta das fontes de recursos correspondentes.
Art. 13 - Será providenciado o bloqueio provisório das dotações orçamentárias em caso de não realização da receita, ou tendência desta, podendo ocorrer à recomposição das dotações na proporção dos bloqueios realizados.
Parágrafo Único - A limitação de empenho e movimentação financeira deverá obedecer aos critérios previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art. 14 - A responsabilidade pelo cumprimento e aprimoramento das normas deste Decreto é de cada Secretário ou titular dos Órgãos que compõem a Administração Direta e Indireta, quanto à sua pasta.
Art. 15 - A fiscalização e acompanhamento do presente Decreto ficarão a cargo da Comissão Executiva de Controle Interno, Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão Coordenação Geral e Secretaria Municipal de Fazenda e Administração.
Art. 16 – Este Decreto entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2021.
ARISMAR ARAÚJO DE LIMA
Prefeito
Publicado por:
Francismar Saraiva Mendes Código Identificador: BB191A9D
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO REGULAMENTAR MUNICIPAL Nº. 337/2021 DE,
18 DE JANEIRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO AO CADASTRO E FISCALIZAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO-RO, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei.
D E C R E T A
Art. 1º. A Gratificação de Incentivo ao Cadastro e Fiscalização tem como finalidade a remuneração dos servidores públicos do Município de Pimenta Bueno pela execução de atividades de cadastro e fiscalização, em conformidade com as necessidades da Administração. Art. 2º. Fará jus a Gratificação de Incentivo ao Cadastro e Fiscalização prevista na Lei Municipal 1.385 de 16 de outubro de 2007, PCCV da