Porto Velho - RO DOe TCE-RO – nº 2276 ano XI quinta-feira, 21 de janeiro de 2021
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PROCESSO N 1794/2020 – TCE/RO
ÓRGÃO DE ORIGEM: Prefeitura Municipal de Vilhena.
NATUREZA: Registro de Atos de Admissão de Pessoal.
INTERESSADOS : Zilda Lopes dos Reis e outros.
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ASSUNTO: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão de Pessoal –Edital de Concurso Público n 001/2019.
RELATOR: Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva.
DECISÃO Nº 0010/2021-GABEOS
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ANÁLISE DA LEGALIDADE DE ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL.CONCURSO PÚBLICO. EDITAL N 001/2019. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHENA.
ACUMULAÇÃO. CARGOS PÚBLICOS. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. NECESSIDADE DE ENVIO DE DOCUMENTO E ESCLARECIMENTOS.
DETERMINAÇÃO.
RELATÓRIO
1. Versam os autos acerca do exame da legalidade dos atos de admissão de pessoal decorrente do concurso público realizado pelo Poder Executivo
do município de Vilhena, regido pelo Edital Normativo n. 001/2019, com publicação no Diário Oficial do Município de Vilhena – DOV nº 2.818, de 02.10.2019 (fls.1/122, ID 908598).
2. Em análise preliminar, o corpo técnico desta Corte concluiu que não restou comprovada a compatibilidade de horários dos cargos públicos
acumulados por alguns servidores, de modo que propôs a notificação do gestor da Prefeitura Municipal de Vilhena para que se manifestasse sobre as irregularidades detectadas (ID 910792).
3. Esta relatoria, acompanhando a proposição técnica, por meio da Decisão Monocrática n. 50/2020-GABEOS, determinou ao gestor do Município de
Vilhena que encaminhasse documentos para comprovar o exercício regular das atividades funcionais dos servidores que acumulam cargos públicos (ID 925546).
4. Em resposta a Decisum supracitada, foram encaminhadas a esta Corte documentações referentes aos servidores Zilda Lopes dos Reis, Guilherme
Teixeira Rodrigues, Poliana de Souza Nomerg, Elisangela Batista Pereira, Maria Dalva Campos Primo, Valdelice da Silva Gama Ribeiro, Dinah Souza dos Santos,
Natália Gonçalves Araújo, Valdecir Aparecido Miguel, Deysimara Matos dos Santos e Roseni Santos de Oliveira (ID 970806 e ID 970807).
5. O corpo técnico desta Corte, em análise dos documentos apresentados, concluiu que subsistiu irregularidade no que tange a compatibilidade de
horários dos cargos públicos acumulados pelos servidores Valdecir Aparecido Miguel, Deysimara Matos dos Santos e Valdelice da Silva Gama Ribeiro, motivo pelo qual sugeriu a realização de novas diligências para saneamento do feito (ID 974193).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
6. Como se vê, a irregularidade dos autos cinge na falta de demonstração da compatibilidade horária entre os cargos públicos acumulados por alguns
servidores admitidos no quadro de pessoal do município de Vilhena, mediante concurso público regido pelo Edital Normativo n. 001/2019 (fls.1/122, ID 908598).
7. Em Decisão Monocrática anterior (ID 925546) determinei ao gestor municipal de Vilhena que encaminhasse documentos para sanar as
impropriedades detectadas inicialmente pelo corpo técnico.
8. Após análise dos novos documentos encaminhados, todos objetivando comprovar a compatibilidade horária entre cargos públicos acumulados, o
corpo técnico desta Corte indicou que subsistiram irregularidades em relação ao servidores Valdecir Aparecido Miguel, Deysimara Matos dos Santos e Valdelice da Silva Gama Ribeiro. De fato, assiste razão ao corpo técnico. Vejamos.
9. Em relação ao servidor Valdecir Aparecido Miguel , verifica-se, consoante declaração constante na pág. 63 do ID 970807, que acumula um
emprego público e outro cargo público em regime de plantão, sendo um junto a Prefeitura Municipal de Chupinguaia e outro junto a Prefeitura Municipal de Vilhena, respectivamente.
10. Embora permitida a acumulação, uma vez que se trata de cargos privativos de profissionais da saúde (art. 37, XVI, c, da CF/88), ao realizar o
confronto das escalas de plantão[1], observa-se que nos dias 02.05.2020, 03.06.2020, 06.06.2020, 14.06.2020, 04.07.2020, 22.09.2020, 24.09.2020 e 14.11.2020, o servidor Valdecir Aparecido encontrava-se de plantão no Hospital Regional de Vilhena e, também, no município de Chupinguaia.
11. Desse modo, constata-se flagrante incompatibilidade horária entre os cargos públicos acumulados pelo servidor, de modo que se faz necessário o envio de esclarecimentos, bem como de documentos que comprovem a elisão irregularidades detectadas.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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