pela Emenda Constitucional n.º 66, outro caminho não há senão decretar o divórcio, conforme pleiteado na inicial. 6. Estando os requerentes em comum acordo e diante da regularidade das cláusulas avençadas, homologo, por sentença, o acordo entabulado na inicial para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pelo que, ex vi do art. 487, inciso III, alínea b, do Digesto Processual Civil, c.c. art. 1.571, inciso IV , do Código Civil, decreto o divórcio postulado por AUREO CELIO MOREIRA DIAS e LUCIANA MARIA SILVA DOS SANTOS DIAS (qualificados nos autos), deferindo a partilha dos bens conforme acordado. 7. O cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira, qual seja, LUCIANA MARIA SILVA DOS SANTOS. 8. Notifiquese o representante do Ministério Público. 9. Averbese a presente decisão no assentamento do registro civil. 10. Oficiese ao titular do Cartório de Registro Civil competente, expedindose os mandados de inscrição e averbação. 11. Decorrido o prazo recursal, arquivemse os autos, procedendose às baixas de estilo e anotações de praxe. Publiquese. Registrese. Intimese. Cumpra se. Rondonópolis/MT, 08 de janeiro de 2021. WANDERLEI JOSÉ DOS REIS Juiz de Direito
Sentença Classe: CNJ530 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
Processo Número: 101079124.2020.8.11.0003
Parte (s) Polo Ativo: MARIA RAINHA DE JESUS (REQUERENTE)
Advogado (s) Polo Ativo: NAIAMY ZWICK OAB MT22478O (ADVOGADO (A))
Parte (s) Polo Passivo:Magistrado (s): WANDERLEI JOSE DOS REIS
Processo n.º 101079124.2020.8.11.0003 Vistos etc. 1. Tratase de AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO CIVIL intentada por MARIA RAINHA DE JESUS (qualificados nos autos). 2. Segundo ressai dos autos, em suma, a parte requerente pugna pela anulação de seu segundo registro de nascimento, lavrado de forma equivocada aos 27 de agosto de 1976, sob o n.º de matrícula 0647900155 1976 1 0005 092 0000435 46, pelo Registro Civil das Pessoas Naturais de Jarudore/MT, Município de Poxoréu/MT (ID: 33465150). 3. Manifestouse o representante do Ministério Público pela procedência do pedido exordial (ID: 46259682). 4. Vieramme os autos conclusos. É o breve RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. 5. Analisando os autos com vagar, verificase que razão assiste à parte autora, porquanto ressai de forma cristalina a existência da duplicidade de assento de nascimento (ID“s 33465038 e 33465150), de modo que a anulação do segundo registro, lavrado no Registro Civil das Pessoas Naturais de Jarudore/MT, Município de Poxoréu/MT, é medida que se impõe. 6. Ante o exposto e atendendo a tudo mais que dos autos consta, em conformidade com a manifestação do Ministério Público, julgo procedente o pedido, ex vi do art. 487, inciso I, do Digesto Processual Civil, determinando a anulação do assento civil da parte autora (ID: 33465150), lavrado aos 27 de agosto de 1976, sob o n.º de matrícula 0647900155 1976 1 0005 092 0000435 46, pelo Registro Civil das Pessoas Naturais de Jarudore/MT, Município de Poxoréu/MT. 7. Expeçamse os mandados e ofícios necessários (art. 109, § 4º, da Lei de Registros Publicos). 8. Notifiquese o representante do Parquet. 9. Sem condenação em custas e sem condenação em advocatícios, vez que incabíveis à espécie. 10. Decorrido o prazo recursal, arquivemse os autos, procedendose às baixas de estilo e anotações de praxe. Publiquese. Registrese. Intimese. Cumpra se. Rondonópolis/MT, 11 de janeiro de 2021. WANDERLEI JOSÉ DOS REIS Juiz de Direito
Sentença Classe: CNJ50 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Processo Número: 101302661.2020.8.11.0003
Parte (s) Polo Ativo: MARCOS JOSE DA COSTA (AUTOR)
Advogado (s) Polo Ativo: KARINA DOS REIS BELTRAO GUIMARAES OAB MT12225A (ADVOGADO (A))
REINALDO MANOEL GUIMARAES OAB MT20969O (ADVOGADO (A))
Parte (s) Polo Passivo: MARCOS DE SOUZA SANTOS (REU)
CARLOS HENRIQUE BATISTA MENDONCA (REU)
FLAVIO HENRIQUE BATISTA MENDONCA (REU)
MARCIA MARIA DOS SANTOS DIAS (REU)
LAURA CRISTINA BATISTA MENDONCA (REU)
PAULO HENRIQUE BATISTA MENDONCA (REU)
SEBASTIANA CHAGAS DE MENDONCA (REU)
Advogado (s) Polo Passivo: MARCELA RABITO DE OLIVEIRA OAB MT 26343O (ADVOGADO (A))
Magistrado (s): WANDERLEI JOSE DOS REIS
Processo n.º 101302661.2020.8.11.0003 Vistos etc. 1. Tratase de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM intentada por MARCOS JOSÉ DA COSTA em face de SEBASTIANA CHAGAS DE MENDONÇA, PAULO HENRIQUE BATISTA MENDONÇA, LAURA CRISTINA BATISTA MENDONÇA, FLÁVIO HENRIQUE BATISTA MENDONÇA, CARLOS HENRIQUE BATISTA MENDONÇA, MARCOS DE SOUZA SANTOS e MÁRCIA MARIA DOS SANTOS DIAS, filhos de Valdemir Batista dos Santos, falecido (qualificados nos autos). 2. Os requeridos Sebastiana Chagas de Mendonça, Carlos Henrique Batista Mendonça, Flávio Henrique Batista Mendonça, Laura Cristina Batista Mendonça e Paulo Henrique Batista Mendonça, também representados pela advogada signatária da petição inicial (ID: 35069444), concordaram com o pleito arvorado na exordial. 3. Por sua vez, as requeridas Marcia Maria dos Santos e Marcos de Souza Santos, por meio do petitório de ID: 36866192, reconheceram expressamente a procedência do pedido estampado na prefacial. 4. Vieram me os autos conclusos. É o RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. 5. As partes têm legitimidade e estão bem representadas, inexistindo irregularidades ou questões pendentes de solução, sendo cabível à espécie o julgamento antecipado da lide, ex vi do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que toda a prova necessária ao julgamento do feito já se encontra nos autos, inocorrendo a necessidade de dilação probatória. Ademais, em tais casos, reza a jurisprudência que: “POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. A revelia, que decorre do não oferecimento de contestação, enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.” (STJ AREsp: 944649 BA 2016/01722122, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Data de Publicação: DJ 01.03.2018) (grifo nosso) “AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. RECURSO DESPROVIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.” (STJ AREsp: 1280556SP 2018/00901642, Relator: Ministro Marco Buzzi, Data de Publicação: DJ 05.09.2018) (grifo nosso) 6. Assim, tendo em vista que a parte requerida concordou com o pedido inicial, tal anuência implica no reconhecimento da pretensão formulada na peça vestibular, o caminho é a extinção do processo nos termos da legislação em vigor. 7. Portanto, ante o exposto e atendendo a tudo mais que dos autos consta, com espeque no art. 487, inciso I, do Digesto Processual Civil, julgo procedente o pedido veiculado no petitório inaugural para reconhecer a paternidade de Valdemir Batista dos Santos, falecido, em relação à parte requerente, sendo que doravante passarão a constar na certidão de nascimento do demandante como seu genitor o Sr. VALDEMIR BATISTA DOS SANTOS e como seus avós paternos o Sr. Sebastião Batista dos Santos e a Sr.ª Maria Batista dos Santos. 8. Sem condenação em custas e sem condenação em honorários advocatícios, eis que o feito tramita sob o pálio da assistência judiciária gratuita. 9. Expeçamse os mandados e ofícios necessários ao cumprimento desta decisão. 10. Intime se o representante do Ministério Público. 11. Expeçase o mandado ao registro civil competente, para que seja averbada a paternidade e os apelidos de família do requerido no nome do investigante, atendido o disposto na Lei n.º 6.015/73, art. 29, § 1º, d, e art. 109, § 4º, da mesma Lei. 12. Após, arquivem se os autos, procedendose às baixas de estilo e anotações de praxe. Publiquese. Registrese. Intimese. Cumprase. Rondonópolis/MT, 11 de janeiro de 2021. WANDERLEI JOSÉ DOS REIS Juiz de Direito
Sentença Classe: CNJ50 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Processo Número: 100514278.2020.8.11.0003
Parte (s) Polo Ativo: MARLENE AUGUSTA SILVA (AUTOR)
Advogado (s) Polo Ativo: JOSIANE MANGANARO PEREIRA VIEIRA OAB MT17783A (ADVOGADO (A))
Parte (s) Polo Passivo: EMILIANO DE AMORIM (INVENTARIADO)
Magistrado (s): WANDERLEI JOSE DOS REIS
Processo n.º 100514278.2020.8.11.0003 Vistos etc. 1. Tratase de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM aforada por MARLENE AUGUSTA DA SILVA em face de JOÃO DOMINGOS DA SILVA, falecido, representado por seu irmão, Emiliano de Amorim (qualificados na peça vestibular). 2. A inicial foi instruída com os documentos necessários à propositura da ação. 3. Citado, pessoalmente, o requerido deixou o prazo de resposta transcorrer in albis (ID: 39421460). 4. Vieramme os autos conclusos. É o breve RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. 5. Considerando que o representante do requerido não contestou o pedido inicial, sequer compareceu à audiência de tentativa de conciliação, decreto a revelia da parte requerida citada pessoalmente, aplicando ao presente caso o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da procedência dos pedidos, visto que a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, na forma do art. 344, do mesmo Codex, e estes acarretam as consequências jurídicas apontadas na inicial. 6. As partes têm legitimidade e estão bem representadas, inexistindo irregularidades ou questões pendentes de solução, pelo que passamos diretamente ao exame do meritum causae. 7. Cediço que a união estável se materializa através da livre união afetiva de pessoas de modo público, contínuo e duradouro, com fito de formar família. Tal conceito encontrase disposto no art. 1.723, do Diploma Civil, in litteris: “Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.” (grifamos) 8. Ademais, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o que outrora se denominava concubinato passou a ser reconhecido como união estável, conforme dispositivo legal expresso no art. 226, § 3º: “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.” (grifo nosso) 9. Coadunandose com o texto constitucional supracitado, na seara doutrinária, muito já se discorreu acerca do instituto da união estável, tendose que: “a união estável, por seu turno, não se coaduna com a mera eventualidade na relação e, por conta disso, ombreiase ao casamento em termos de reconhecimento jurídico, firmandose como forma de família,