periciais em R$ 2.000,00, valor condizente a complexidade da matéria, o grau de zelo profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço.
O valor dos honorários periciais está em consonância com a disposição do § 1º, do art. 790-B, da CLT. Isso porque a Resolução 247/2019, do CSJT, prevê em seu art. 21, § 3º, que os limites estabelecidos no capítulo que cuida da fixação dos valores pagos com recursos vinculados ao custeio da gratuidade da justiça não se aplicam às perícias custeadas pelas partes, nas quais os honorários serão arbitrados e pagos nos termos da legislação vigente e em consonância com os critérios avaliados pelo magistrado responsável.
In casu a majoração justifica-se não apenas em razão dos aspectos acima destacados, mas principalmente em razão do público e notório elevado custo de vida da cidade metropolitana de São Paulo, que, inegavelmente, torna os custos do expert com a perícia muito superiores aos realizados nos demais Estados da Federação. A responsabilidade pelo pagamento é do Reclamante, posto que sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B, da CLT.
Uma vez deferido o benefício da justiça gratuita ao Reclamante, com o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara deverá diligenciar acerca da existência de créditos a seu favor em outro processo, certificando o resultado nos autos. Caso o resultado seja negativo, a União responderá pelo encargo (art. 790-B, § 4º, da CLT), devendo ser expedido o ofício requisitório correspondente para o pagamento pela via administrativa, podendo a Expert valer-se da via judicial para cobrar eventual valor remanescente.
CONCLUSÃO
Em face do exposto, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 24/02/2015 e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial pelo Reclamante JOHNSON DE MIRANDA em face da Reclamada COLÉGIO ALBERT SABIN LTDA , nos termos da fundamentação.
Condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Defiro ao Autor os benefícios da justiça gratuita.
Arbitro os honorários periciais em R$ 2.000,00, cuja responsabilidade pelo pagamento é do Reclamante. Uma vez deferido o benefício da justiça gratuita ao Reclamante, com o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara deverá diligenciar acerca da existência de créditos a seu favor em outro processo, certificando o resultado nos autos. Caso o resultado seja negativo, a União responderá pelo encargo (art. 790-B, § 4º, da CLT), devendo ser expedido o ofício requisitório correspondente para o pagamento pela via administrativa, podendo a Expert valer-se da via judicial para cobrar eventual valor remanescente.
Custas pelo Reclamante, no importe de R$ 1.199,78, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 59.989,04, de cujo recolhimento fica isento.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
SÃO PAULO/SP, 21 de janeiro de 2021.
GRAZIELA EVANGELISTA MARTINS BARBOSA DE SOUZA
Juiz (a) do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-1000333-26.2020.5.02.0042
RECLAMANTE APOEMA FRIEDRICH DOS SANTOS
ADVOGADO ALEXANDRE VINHOLA DOS SANTOS (OAB: 192046/SP)
RECLAMADO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO RAMIRO BORGES FORTES (OAB: 192296/SP)
TESTEMUNHA Felipe André Francio Martins de Faria TESTEMUNHA Lara Veras Firme
Intimado (s)/Citado (s):
PODER JUDICIÁRIO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 244d4a7 proferida nos autos.
ATOrd 1000333-26.2020.5.02.0042
TERMO DE AUDIÊNCIA
Aos 18 dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte , na sala de audiências desta Vara, por ordem da MM. Juíza do Trabalho, Dra. GRAZIELA EVANGELISTA MARTINS BARBOSA DE SOUZA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: APOEMA FRIEDRICH DOS SANTOS Reclamada: VOTORANTIM S.A.
Ausentes as partes.
Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte