A Reclamada juntou relatórios do Caged dos quais se
extrai que houve outras dispensas no período em que o Autor foi dispensado.
Contudo, é certo, em razão dos documentos médicos
juntados, que o contrato de trabalho foi extinto no período em que o Reclamante fazia tratamento médico e estava incapacitado para o trabalho.
REPARAÇÃO POR DANO MORAL
De acordo com a moderna doutrina e jurisprudência,
para que se configure o dano moral indenizável, basta que haja lesão a direito extrapatrimonial. No caso em apreço, a Reclamada, ao dispensar o Reclamante no curso de sua incapacidade laboral e tratamento médico, lesou sua honra objetiva e subjetiva. O dano, no caso, é in re ispa,ou seja, presumido.
Presente a responsabilidade da Reclamada, o dano
moral sofrido pelo Reclamante e o nexo causal entre ambos, surge o dever de indenizar.
A fixação do valor da reparação cabe ao juiz. Dessa
feita, diante da extensão e gravidade do dano, do grau de culpa da Reclamada, sua capacidade econômica e, ainda mais, o caráter pedagógico da medida e finalmente a natureza gravíssima do dano (artigo 223, § 1º, IV da CLT) fixo o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 .
Ressalto que o valor indenizatório foi fixado especialmente com base no porte da empresa e sua capacidade econômica, tendo em conta que valor inferior não tem qualquer significância para a Reclamada, que não se sentiria no dever de melhorar as condições de trabalho impostas.
A reparação de danos na seara trabalhista não visa
apenas indenizar a vítima, mas também, diante de sua finalidade pedagógica , levar os empregadores a implementar condições no mínimo adequadas de trabalho impostas e fazer as melhorias necessárias.
DESCONTOS INDEVIDOS
Dos recibos de pagamento extrai-se que houve desconto
de contribuição confederativa. A Reclamada não juntou qualquer documento que comprovasse que o Autor era filiada ao sindicato, como determina a Súmula Vinculante 40.
Condeno a Reclamada à devolução dos descontos
realizados sob a rubrica contribuição assistencial.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS De acordo com a cláusula 19ª da CCT (fls. 227 do PDF), a Reclamada deveria pagar ao Reclamante em 01/04/2019 uma parcela da PLR no valor de R$ 350,00. O Autor foi contratado nessa data.
Tendo em vista que essa parcela deve obedecer o
critério da proporcionalidade, como também consta da referida cláusula, condeno a Reclamada a pagar 3/12 avos do valor acima, tendo em vista a duração do contrato de trabalho.
MULTA NORMATIVA
A cláusula 63ª da CCT (fls. 240 do PDF) fixa multa de
10% do salário mínimo por cláusula descumprida.
Condeno a Ré a pagar o valor acima em benefício do Reclamante pelo descumprimento da cláusula 19ª da norma coletiva.
RESPONSABILIDADE DAS RÉS
A Reclamada não nega a existência de grupo econômico.
Dos documentos juntados pelo Autor, especialmente às
fls. 21, verifica-se que estão presentes os requisitos do § 3º do artigo 2º da CLT de atuação conjunta e comunhão de interesses entre as Rés.
Constituem, assim, as Reclamadas grupo econômico e
na forma do artigo 2º, § 2º da CLT respondem de forma solidária pelos valores da presente demanda.
JUSTIÇA GRATUITA
Preenchido o requisito legal previsto no artigo 790, § 3º,
da CLT,concede-se ao Autor o benefício da justiça gratuita, isentando-o de despesas processuais.
HONORÁRIOS PERICIAIS
O Reclamante foi sucumbente nos objetos das
períciase caberia a esse o pagamento dos honorários dos peritos, na forma do artigo 790-B da CLT. Contudo, o dispositivo legal não pode ser interpretado gramaticalmente, mas sim de acordo com o sistema em que está inserido.
A Constituição de 1988 determina, como direito fundamental, o acesso à Justiça (artigo 5º, XXXV) que é viabilizado através do inciso LXXIV, que determina que o Estado assegurará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
Nesse sentido, o artigo 98 do Código de Processo Civil,
em seu inciso VI determina que a gratuidade da justiça compreende também os honorários do perito, sem exceção.
Dessa forma, o artigo 790-B da CLT, ao prever que o
pagamento dos honorários periciais cabe ao sucumbente no objeto,