PDF do processo em ordem crescente), complementada pelas decisões em embargos de declaração IDs f212053, ba13e39, 96cd0d4 e db84786 que julgou procedentes em parte os pedidos da ação, recorre o reclamante. Pleiteia a reforma do julgado quanto à reversão do pedido de demissão em dispensa injustificada em face da ausência da homologação sindical.
Isento do recolhimento de custas.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho, com fulcro no artigo 111 do Regimento Interno deste Eg. TRT.
É o Relatório.
VOTO
Conheço o apelo voluntário, atendidas as exigências legais.
APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017
A presente ação foi ajuizada aos 23/05/2017 e discute direitos relativos ao contrato de trabalho vigente de 03/02/2015 A 11/09/2016 .
Assim, embora o julgamento do recurso interposto se dê na vigência da Lei 13.467/17, as regras de direito material aplicáveis são aquelas vigentes à época da contratação.
Já no que se refere às regras de direito processual com efeitos materiais (relativas a honorários advocatícios, custas processuais, justiça gratuita entre outros), serão observadas aquelas vigentes ao tempo do ajuizamento da ação, com base nos princípios do devido processo legal e da segurança jurídica, evitando-se eventual e indesejada decisão "surpresa".
Por fim, as regras de direito processual em sentido estrito serão aquelas vigentes ao tempo da prática de cada ato processual, observado o princípio "tempus regit actum".
PEDIDO DE DEMISSÃO - CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA- VERBAS RESCISÓRIAS O Juízo de origem rejeitou a pretensão de reversão do pedido de demissão em dispensa injustificada, por entender que, a despeito de inexistir a homologação sindical, não houve a comprovação de vício de consentimento.
Contra a decisão, recorre o reclamante. Alega que, por ter mais de 1 ano de trabalho na recorrida, seu pedido de demissão deveria ter sido homologado pelo sindicato de classe, conforme redação anterior do art. 477, § 1o, da CLT, vigente na época dos fatos. Além disso, aduz que a reclamada deixou de depositar parcelas do FGTS, o que seria suficiente para a decretação da rescisão indireta. Vejamos.
O pedido de demissão apenas pode ser declarado nulo se houver provas de que foi feito mediante coação. A ausência de homologação pelo sindicato da categoria profissional caracteriza vício formal capaz de ensejar a nulidade do documento, comprometendo-o como recibo de quitação das parcelas devidas ao trabalhador em função da despedida, nos termos do art. 477, § 1º da CLT (redação anterior à reforma trabalhista). No entanto, não afasta o pedido de demissão feito de livre e espontânea vontade.
No caso dos autos, o reclamante pediu a demissão em 11/09/2016, fazendo constar do pedido manuscrito, a demissão do cargo que ocupava, "por motivo particulares", conforme documento de ID. 5eb9c09 (fl. 184), sem qualquer prova de que tenha sido forçado a fazê-lo, na verdade sequer houve essa alegação nos autos.
Consoante o ressaltado pelo magistrado "a quo": ''Na hipótese dos autos, sequer se argumenta qualquer mácula ao elemento volitivo quando do desfwecho do negócio jurídico por iniciativa do empregado.''.(fls. 260 - ID. a728d31).
Cumpre ressaltar que não foi observado o requisito da imediatidade. É certo que no caso da rescisão indireta, este requisito deve ser relativizado em relação ao empregado, mas, neste caso, a presente ação foi ajuizada em 23/05/2017, ou seja, mais de 08 meses depois do término do contrato de trabalho.
Ademais, em casos de descumprimento das leis trabalhistas, como ausência de depósitos do FGTS, o autor poderia adotar outra medida para ver rescindido seu pacto, buscando na Justiça a declaração da rescisão indireta, por justa causa da empregadora, como previsto no artigo 483 da CLT, antes de ter feito o pedido de demissão.
Portanto, apesar de poder pleitear judicialmente a rescisão indireta do contrato, o reclamante não se utilizou, no momento oportuno, do direito que a lei lhe assegura.
Assim, é válido o pedido de demissão não havendo que se falar em rescisão indireta, tampouco verbas decorrentes dessa modalidade a serem pagas.
Logo, mantenho a sentença que julgou improcedente o pedido.
PREQUESTIONAMENTO
Para fins de prequestionamento, fica expressamente consignado que o entendimento supra não afronta qualquer dispositivo legal em vigência em nosso ordenamento, inclusive no âmbito constitucional, máxime aqueles apontados nas razões recursais.