ADVOGADO ADILSON RIBAS (OAB: 100099/SP)
Intimado (s)/Citado (s):
- JUSTINA DE OLIVEIRA CONCEICAO MUNHOZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) PROCESSO nº 0012011-50.2018.5.15.0111 (ROT)
RECORRENTE: JUSTINA DE OLIVEIRA CONCEIÇÃO MUNHOZ RECORRIDA: AÇOS MACOM INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA. RELATOR: JOÃO BATISTA DA SILVA GDJS/lchf
Relatório
Em face da r. sentença de fls. 60/64, prolatada pela Meritíssima Juíza Carolina Popoff Ferreira da Costa, em que se julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação trabalhista,
recorre, a reclamante, com as razões de fls. 70/77, em que sustenta, em resumo, que somente pediu demissão em virtude das irregularidades de seu contrato de trabalho, pelo que tal pleito deve ser reputado nulo. Pretende, a seguir, a concessão de diferenças remuneratórias por equiparação ou, sucessivamente, por acúmulo de funções. Requer a concessão de indenização por danos morais, fruto da ausência de registro regular de sua função em CTPS e da ausência de pagamento correto das funções desenvolvidas, bem como o reconhecimento da sua isenção dos honorários advocatícios ou, pelo menos, a suspensão da sua cobrança.
Contrarrazões da reclamada (fls. 80/83).
É o relatório.
Fundamentação
1 - DA ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, porquanto, atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - DA NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO
A reclamante afirma que seu pedido de demissão seria nulo, porque apresentado tão somente com base nas irregularidades contratuais perpetradas pela reclamada.
A insurgência não vinga.
Deveras, o art. 483, § 3º, da CLT garante ao empregado a prerrogativa de postular a rescisão do contrato de trabalho por culpa do empregador, em caso de descumprimento, por parte deste, das obrigações legais ou contratuais, hipótese em que é facultado ao empregado permanecer, ou não, trabalhando.
No caso vertente, a reclamante, à vista das pretensas irregularidades perpetradas pela empregadora, em lugar de, pura e simplesmente, postular a rescisão indireta do contrato de trabalho, optou pela apresentação do pedido manuscrito de demissão de fl. 41, cuja invalidação, por conseguinte, passou a depender da prova efetiva de um dos vícios previstos na lei civil, arts. 138 e seguintes do CC, prova essa que, contudo, não se deu no decorrer da instrução do presente feito. Nem se diga, por hipótese, que o pedido de demissão seria viciado por lesão, fruto das hipotéticas irregularidades contratuais pela empregadora, já que, como se disse antes, tais irregularidades autorizariam, de acordo com a lei, o afastamento do labor sem pedido de demissão, constatação que torna, de per si, injustificada a prática deste último ato, ressaltando que o pedido de demissão foi redigido e assinado de próprio punho (confira-se fls. 40/42) e após a entrada em vigor da Lei 13.467, de 2017, não se exigindo mais a solenidade de que o pedido de demissão de empregados com mais de um ano de serviço seja feita com "...assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho", uma vez que o § 1º, do art. 477, da CLT, foi revogado pela Lei 13.467, de 2017, acima citada (negritei). Reputo válido, pois, o pedido de demissão espontânea, ficando rejeitada a pretensão recursal de sua anulação.
3 - DA EQUIPARAÇÃO - ACÚMULO DE FUNÇÕES
O apelo não vinga, também, aqui.
A pretensão jurídica de equiparação salarial possui assento no art. 461 da CLT, o qual exigia, por ocasião da época da admissão da reclamante, a identidade de função entre o empregado e o paradigma, igualdade de perfeição técnica e produtividade, prestação laboral na mesma localidade e diferença de tempo na função inferior a 2 anos, requisitos esses que tornam patente a necessidade de indicação precisa do trabalhador paradigmático, sem o que eles não podem ser aferidos. No caso vertente, a reclamante não indicou, na inicial, qual o empregado da ré que, a