permaneça recolhido naquele estabelecimento prisional. Em sendo possível, solicite-se que seja colocado em cela diversa dos demais detentos naquela unidade.
Cópia do presente despacho servirá como ofício nº 700009675216.
Intimem-se.
Oportunamente, nada mais restando a ser feito, proceda-se à baixa.
Não vejo, no contexto examinado, elementos hábeis a autorizar a intervenção prematura do juízo recursal. Nos estritos limites do habeas corpus, apenas se permite analisar a legalidade ou não da decisão. Nessa linha, é assente na jurisprudência que o deferimento de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível somente quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano.
Há, assim, de se revelar já do exame da inicial da impetração a flagrante ilegalidade do ato judicial impugnado para configurar a urgência autorizadora da intervenção recursal em sede liminar (STJ, HC nº 456.302, rel. Min. Sebastião Reis Junior; HC nº 456.193, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; HC nº 456.90, rel. Min. Nefi Cordeiro; RHC nº 65.822/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas).
2. Pois bem, examinando os autos verifica-se, neste exame perfunctório, que a decisão ora impugnada está devidamente fundamentada e não revela nenhuma ilegalidade latente capaz de permitir a concessão da liminar.
Com efeito, o paciente possui direito à prisão especial, nos termos do artigo 295, V, do CPP, que assim dispõe:
Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
(...) V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
(...)
Tal direito não se discute. Tanto o é que fora autorizada a sua transferência para permanecer recolhido em instalações da polícia militar (evento 36).
O fato de tais instalações distarem 450 km de sua residência não constitui, por si só, qualquer ilegalidade. Como é assente na jurisprudência dos Tribunais Superiores, o direito do preso de permanecer próximo a seus familiares não é absoluto.
[...]
2.1. O Decreto nº 5.256/67, que dispõe sobre a prisão