Comarca De Cachoeiro De Itapemirim
Cachoeiro De Itapemirim - 1ª Vara Criminal
Listas
Lista 0002/2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ (A) DE DIREITO: DRº BERNARDO FAJARDO LIMA
PROMOTOR (A) DE JUSTIÇA: DRº ANDRESSA KAORI YAMAKAWA
CHEFE DE SECRETARIA: SILONI TAYLOR NUNES
Lista: 0002/2021
1 - 0020434-80.2020.8.08.0011 - Inquérito Policial
Vítima: A SOCIEDADE
Indiciado: MATEUS COSTA SILVA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 29923/ES - LEONARDO DA ROCHA MONTEIRO
Indiciado: MATEUS COSTA SILVA
Para tomar ciência da decisão:
FICA INTIMADO DA DECISÃO E PARA APRESENTAR DEFESA PRELIMINAR. Trata-se de pedido de liberdade provisória ou substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Argumenta que o denunciado possui problema grave de visão, que é primário, possui bons antecedentes e residência fixa nesta comarca. Juntou documento médico. Instado, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido. Entre outros argumentos, ressaltou que o acusado responde a outro processo por crimes de tráfico e associação, que a debilidade informada não, a princípio, não justificaria o pedido de prisão domiciliar, bem como, que não foram apresentados argumentos novos após audiência de custódia. Decido. Não obstante entender as razões apresentadas pela denunciada e considerá-las, as mesmas não servem para a concessão da medida ora pleiteada. A substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar na hipótese do art. 318, II, do Código de Processo Penal, demanda demonstração de doença grave. Ausente essa demonstração, incompossível é o deferimento do pleito de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar Os documentos juntados aos autos não servem para comprovar, em análise meritória, que o acusado não poderia praticar o crime. Aliás, ele mesmo confessou os fatos na Delegacia, e ainda fez constar sua assinatura. Ressalto, ainda, que o denunciado responde a outro processo criminal por crime de tráfico e associação ao tráfico, demonstrando, a princípio, uma maior intimidade no envolvimento de atos contrários à lei, indicando que, caso solto, voltará a delinquir, sendo a prisão necessária para garantia da ordem pública, impedindo, assim, reiteração criminosa do agente. Assim, entendo que os requisitos da prisão preventiva ainda se fazem presentes, razão pela qual INDEFIRO, por ora, o pedido de conversão em domiciliar e revogação de prisão preventiva de Mateus Costa Silva. Intime-se. Da denúncia Notifique-se o (s) denunciado (s) para oferecer (em) defesa preliminar, no prazo de 10 (dez) dias, momento o qual poderá(ão) arguir preliminares e invocar (em) todas as razões de defesa, oferecer (em) documentos e justificações, especificar (em) as provas que pretende (m) produzir e arrolar (em) testemunhas até o número de 5 (cinco), nos termos do artigo 55, § 1º, da Lei 11.343/06. Após o prazo, sem apresentação de resposta, nomeio desde já, o (a) Dr. __________________________________________, OAB/ES _____________, para oferecer defesa prévia no prazo legal, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias, nos termos do artigo 55, § 3º da Lei 11.343/06. Intime-se para dizer se aceita o múnus. Considerando a necessidade de conferir celeridade ao feito, designo, desde logo, AIJ para o dia 1 7 / 0 3 / 2 1 às 1 3 h. Registro que, além de empreender celeridade ao processo, que envolve réu preso, em nada causará prejuízo, uma vez que a defesa preliminar (e eventual absolvição sumária) será apreciada antes do efetivo início do ato. Caso a denúncia não seja recebida, o feito será imediatamente retirado de pauta. Intimem-se e r equisitem-se para que compareçam ao ato virtualmente, através do link https://zoom.us/j/3156224154?pwd=c0hHUDhsbjVTc2hiL1ZhRTV5bjRmdz09, ID da reunião: 315 622 4154 e Senha de acesso: 839994. Serve o presente como ofício para todos os fins, em especial, para o Sistema Prisional para que viabilize o aparato necessário para a oitiva do (s) acusado (s) a partir do horário e data designada acima. Oficie-se ao CDPCI, através do e-mail videoconferenciacdpci@sejus.es.gov.br solicitando o comparecimento do (s) denunciado (s) na audiência virtual, através do link acima. A audiência será gravada em mídia audiovisual que será juntada aos autos. Sem prejuízo do deliberado acima, requisitem-se os Policiais Militares 3º SGT Fabiano Cansian Tuao e SD Icaro Degobi, também junto ao setor próprio da PMES, através de e-mail ou outro meio de comunicação disponibilizado. Intimem-se. Requisite-se. Expeça-se carta precatória, se preciso. Requisite-se o laudo definitivo das substâncias entorpecentes apreendidas. Determino a destruição da droga apreendida, guardando-se amostra necessária para realização do laudo definitivo, nos termos do artigo 50, § 3º, da Lei 11.343/06 e Instrução Conjunta nº 001/2018. SIRVA-SE O PRESENTE DE OFÍCIO para as comunicações devidas. Cachoeiro de Itapemirim/ES, 18 de dezembro de 2020
2 - 0019824-15.2020.8.08.0011 - Inquérito Policial
Vítima: A SOCIEDADE
Indiciado: RAPHAEL VICTOR DA SILVA CAETANO
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 17018/ES - GRAZIELLE MARABOTI BINOTTI
Indiciado: RAPHAEL VICTOR DA SILVA CAETANO Advogado (a): 32128/ES - RINNA CALDEIRA PRATA DE ABREU BRITO
Indiciado: RAPHAEL VICTOR DA SILVA CAETANO
Para tomar ciência da decisão:
FICA INTIMADA DA DECISÃO E PARA APRESENTAR DEFESA PRELIMINAR. Trata-se de requerimento de reconsideração de decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva de Raphael Victor da Silva Caetano. Alega que o Ministério Público ofereceu denúncia após expirado prazo legal. Instado a se manifestar, o órgão ministerial pugnou pelo indeferimento do pedido, por entender que subsistem os requisitos autorizadores da preventiva. Decido. Não obstante os argumentos da Defesa, em análise ao feito, vejo que ainda estão presentes os requisitos da prisão preventiva, não ocorrendo qualquer alteração da situação fática do investigado, não sendo o caso de reconsideração de decisão. Não foi apresentado argumento novo capaz de modificar o entendimento do Juízo acerca da necessidade da segregação. No tocante ao oferecimento da denúncia, não há qualquer irregularidade, mormente porque, desde a data dos fatos até o oferecimento da denúncia, decorreu pouco mais de um mês, e pelo trâmite previsto na lei de toxico, considerando o prazo de conclusão do inquérito, que pode ser trinta, prorrogado por mais trinta, e ainda o prazo de dez dias para oferecimento da denúncia, o processo está dentro do prazo legal previsto. Ante o exposto, por entender que persistem os requisitos da prisão, INDEFIRO, por ora, o pedido de revogação da prisão preventiva de Raphael Victor da Silva Caetano. Intimem-se. Cachoeiro de Itapemirim/ES, 18 de dez de 2020
3 - 0020299-68.2020.8.08.0011 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO MPES
Vítima: A SOCIEDADE
Réu: RODOLFO BATISTA DE SOUZA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 22738/ES - FERNANDO PEREIRA MAGALHAES
Réu: RODOLFO BATISTA DE SOUZA
Para tomar ciência da decisão:
Defesa prévia juntada às fls. 84/5, sem preliminares. Sem embargo da posição doutrinária, prevalece na jurisprudência o entendimento de que o magistrado não está obrigado a fundamentar a decisão de recebimento da peça acusatória, até mesmo para se evitar que eventual excesso na fundamentação acarrete indevida antecipação da análise do mérito. Na dicção da Suprema Corte, o ato judicial que formaliza o recebimento da denúncia não se qualifica, nem se equipara, para os fins a que se regere o inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal, a ato de caráter decisória, daí por que não se exige que seja fundamentado. (STF, 2ª Turma, HC 95.354/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 14/06/20101). Não obstante, analisando os autos verifico a presença de indícios de autoria e materialidade – justa causa – para poder se iniciar ação penal, já que, em tese, o denunciado praticou conduta tipificada como crime. Além disso, é de se destacar que a denúncia foi confeccionada com observância e cumprimento dos seus requisitos básicos, previstos no artigo 41 2 do CPP, estando presentes, também, os pressupostos processuais e as condições da ação, não sendo o caso de rejeição da denúncia. Nesse sentido, já se manifestou o Supremo, segundo o qual “a denúncia que expõe, satisfatoriamente, condições de tempo, lugar e modo de execução dos fatos delituosos não é inepta” (HC 89.908/PR, Rel. Min. Eros Grau). Sem mais delongas, RECEBO a denúncia oferecida, uma vez que observados os requisitos estabelecidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como porque ausentes as hipóteses do artigo 395 do mesmo diploma legal, na forma do artigo 55, § 4º da Lei 11.343/06. Ato contínuo, mantenho AIJ para o dia 09/02/21 às 15 h. CITE (m)-SE. Requisitem-se. Intimem-se. Entrar na reunião Zoom https://zoom.us/j/3156224154?pwd=c0hHUDhsbjVTc2hiL1ZhRTV5bjRmdz09 ID da reunião: 315 622 4154 e Senha de acesso: 839994. Intimem-se. No tocante ao pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, entendo não haver fato novo que justificasse mais um pedido de liberdade. A prisão está devidamente fundamentada e demonstrada sua necessidade nos autos. Por essa razão indefiro o pedido de liberdade e mantenho a prisão do réu Rodolfo. Cachoeiro de Itapemirim/ES, 18 de dezembro de 2020.
1Não se exige que o ato de recebimento da denúncia seja fundamentado. Com base nesse entendimento, a Turma denegou habeas corpus em que se pretendia a anulação do processo desde o recebimento da denúncia, sob a única alegação de que, por se tratar de crime tipificado na Lei 11.343/2006, a decisão do recebimento deveria ser cabalmente fundamentada. Consignou-se que o ato judicial que formaliza o recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público não se qualifica nem se equipara, para os fins a que se refere o inciso IX do art. 93 da CF, a ato de caráter decisório. Precedente citado: HC 93056/SP (DJE de 14.5.2009). HC 95354/SC, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.6.2010. (HC-95354). 2Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
4 - 0018276-62.2014.8.08.0011 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Vítima: ALEXANDRE MARQUES DIAS
Réu: WANDERSON ALVARENGA MARTINS
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 19934/ES - ANTONIO MARCIANO DIAS SANTIAGO
Réu: WANDERSON ALVARENGA MARTINS
Fica intimado do desarquivamento dos autos.
5 - 0020101-31.2020.8.08.0011 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO MPES
Vítima: A SOCIEDADE
Réu: BRAHYAN RIBEIRO e outros
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 007165/ES - MARCELO DOS SANTOS
Réu: LARISSA ZEQUINI DIAS
Réu: CAIO CESAR SANTOS SANTIAGO
Réu: BRAHYAN RIBEIRO
Para tomar ciência da decisão:
Autos n.º: 0020101-31.2020.8.08.0011. DECISÃO Fls. 05/14: defesa preliminar com pedido de liberdade provisória, em favor de Caio Cesar Santos Santiago. Não foram suscitadas preliminares. Para fundamentar o pedido de liberdade, sustenta primariedade, reconhecimento de que não se dedica às atividades criminosas nem integra organização criminosa. Fls. 15/24: defesa preliminar com pedido de liberdade provisória, em favor de Brahyan Ribeiro e Larissa Zequini Dias. Não foram suscitadas preliminares. Para fundamentar o pedido de liberdade de Brahyan, sustenta primariedade, bons antecedentes, bem como, o reconhecimento de que não se dedica às atividades criminosas nem integra organização criminosa. Laudo pericial de arma de fogo às fls. 25/30. Instado, o Ministério Público opinou pelo recebimento da denúncia e indeferimento do pedido de liberdade provisória. Decido. Sem embargo da posição doutrinária, prevalece na jurisprudência o entendimento de que o magistrado não está obrigado a fundamentar a decisão de recebimento da peça acusatória, até mesmo para se evitar que eventual excesso na fundamentação acarrete indevida antecipação da análise do mérito. Na dicção da Suprema Corte, o ato judicial que formaliza o recebimento da denúncia não se qualifica, nem se equipara, para os fins a que se regere o inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal, a ato de caráter decisória, daí por que não se exige que seja fundamentado. (STF, 2ª Turma, HC 95.354/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 14/06/20101). Não obstante, analisando os autos verifico a presença de indícios de autoria e materialidade – justa causa – para poder se iniciar ação penal, já que, em tese, o denunciado praticou conduta tipificada como crime. Além disso, é de se destacar que a denúncia foi confeccionada com observância e cumprimento dos seus requisitos básicos, previstos no artigo 41 2 do CPP, estando presentes, também, os pressupostos processuais e as condições da ação, não sendo o caso de rejeição da denúncia. Nesse sentido, já se manifestou o Supremo, segundo o qual “a denúncia que expõe, satisfatoriamente, condições de tempo, lugar e modo de execução dos fatos delituosos não é inepta” (HC 89.908/PR, Rel. Min. Eros Grau). Sem mais delongas, RECEBO a denúncia oferecida, uma vez que observados os requisitos estabelecidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como porque ausentes as hipóteses do artigo 395 do mesmo diploma legal, na forma do artigo 55, § 4º da Lei 11.343/06. Ato contínuo, designo AIJ para o dia 17/03/2021 às 14h. CITE (m)-SE. Requisitem-se. Intimem-se. Entrar na reunião Zoom https://zoom.us/j/3156224154?pwd=c0hHUDhsbjVTc2hiL1ZhRTV5bjRmdz09 ID da reunião: 315 622 4154 e Senha de acesso: 839994. Intimem-se. Fls. 25/30: Com a juntada do laudo pericial, promova a intimação das partes sobre o resultado do laudo e para manifestarem-se, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sobre eventual e justificado interesse na conservação da arma, acessórios ou munições até o julgamento do processo. Decorrido referido prazo sem manifestação, determino, desde já, sejam as armas de fogo e munições apreendidas encaminhadas ao Comando do Exército para destruição ou doação, devendo a Autoridade Policial ser oficiada para esse fim. Do arquivamento parcial O Ministério Público, analisando os elementos de informação contidos nos autos e considerando a inexistência de justa causa acerca da estabilidade exigida pelo tipo penal descrito no artigo 35 da Lei 11.343/06, manifestou-se pelo arquivamento IP neste particular. Diante disso, nos termos da manifestação ministerial de fls. 2/3, item d), a qual adoto como razões de decidir, determino o arquivamento parcial do presente Inquérito Policial, em relação ao crime do artigo 35, da Lei 11.343/06, sem prejuízo do disposto no artigo 18 do CPP e Súmula 524 do STF. Do pedido de liberdade Não obstante os argumentos da Defesa, em análise ao feito, vejo que ainda estão presentes os requisitos da prisão preventiva, não ocorrendo qualquer alteração da situação fática dos investigados. Não obstante os argumentos da defesa, em que pese as condições favoráveis, o entendimento consolidado da jurisprudência é de que, ser primário, de bons antecedentes, com residência e trabalho fixos, não assegura nenhuma imunidade à prisão preventiva, desde que outros fatores determinantes estejam presentes. Nesse sentido, jurisprudência do STF e STJ: “A primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e a profissão lícita são circunstâncias pessoais que, de per se, não são suficientes ao afastamento da prisão preventiva. (STF HC 112.642, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 10.08.12). “Condições pessoais favoráveis não tem, em princípio, o condão de desconstituir a prisão preventiva, quando há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. (RHC 42.002-GO, 5ª T., rel. Jorge Mussi, 26.11.2013). Ademais, não foram apresentados fatos concretos capazes de justificar a desnecessidade da medida cautelar. Pelo contrário, conforme já fundamentado, há motivos que justifiquem sua prisão. Conforme se extrai dos autos, os denunciados estavam praticando o crime de tráfico de drogas, contando com emprego de arma de fogo. Consta, ainda, que foi apreendido arma de fogo, munições, dinheiro e 90 pedras de crack. Sabido que o crime de tráfico de drogas, por sua própria natureza, é crime grave, principal responsável pelo alcance de demais crimes violentos, como roubo, homicídios, e ainda furtos, gerando uma insegurança na sociedade, que vive à mercê dessa insegurança. E, no caso dos autos, foi apreendida considerável quantidade de entorpecentes, sendo 90 pedras de crack, que provavelmente seriam comercializadas, demonstrando, a princípio, um maior envolvimento dos investigados com o crime em tela, evidenciado um tráfico de elevada proporção. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, “É válido o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do fato delituoso, cifrada na quantidade de entorpecente apreendido - 315, 10g (trezentos e quinze gramas e dez decigramas) de cocaína. Precedentes do STJ. (HC 469.179/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 13/11/2018) Dito isso, entendo que a prisão dos investigados continua sendo necessária para garantia da ordem pública, não sendo possível sopesar a primariedade e bons antecedentes quando em conflito com o interesse da coletividade, em especial com a segurança pública. Ante o exposto, por entender que persistem os requisitos da prisão, INDEFIRO, por ora, o pedido de revogação da prisão preventiva de Brahyan Ribeiro e Caio Cesar Santos Santigo. Intimem-se. Cachoeiro de Itapemirim/ES, 18 de dez de 2020
Bernardo Fajardo Lima Juiz de Direito 1Não se exige que o ato de recebimento da denúncia seja fundamentado. Com base nesse entendimento, a Turma denegou habeas corpus em que se pretendia a anulação do processo desde o recebimento da denúncia, sob a única alegação de que, por se tratar de crime tipificado na Lei 11.343/2006, a decisão do recebimento deveria ser cabalmente fundamentada. Consignou-se que o ato judicial que formaliza o recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público não se qualifica nem se equipara, para os fins a que se refere o inciso IX do art. 93 da CF, a ato de caráter decisório. Precedente citado: HC 93056/SP (DJE de 14.5.2009). HC 95354/SC, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.6.2010. (HC-95354). 2Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
6 - 0002909-85.2020.8.08.0011 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO MPES
Vítima: A SOCIEDADE
Réu: LEONARDO ANDRADE LOUZADA e outros
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 23984/ES - CRISTIANE MACHADO DE AZEVEDO DANTAS
Réu: MARCIO MOTHE SANTOS
Para tomar ciência do julgamento:
Isto posto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, para, via de consequência, condenar os acusados MÁRCIO MOTHE SANTOS e LEONARDO ANDRADE LOUZADA, nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
7 - 0019779-11.2020.8.08.0011 - Inquérito Policial
Vítima: A SOCIEDADE
Indiciado: AMANCIO MOREIRA CALDEIRA e outros
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 29923/ES - LEONARDO DA ROCHA MONTEIRO
Indiciado: AMANCIO MOREIRA CALDEIRA Advogado (a): 12064/ES - SILVIA DE CASTRO SOARES DEPES
Indiciado: THAIS BARRETO ANTONIO
Para tomar ciência da decisão:
Vistos. Trata-se de pedido de conversão da prisão preventiva em domiciliar, em favor da denunciada Thais Barreto Antônio. Instado, o Ministério Público foi favorável ao pedido. Também foi formulado pedido de revogação de prisão em favor de Amâncio, argumentando, em síntese, o princípio da inocência. Instado, o Ministério Público manifestou pelo indeferimento do pedido. Decido. Conforme consta, a denunciada possui filhos menores de doze anos. Embora não constem documentos nos autos, considerando que hoje é o último dia que antecede o recesso judiciário, não havendo tempo hábil para juntada de documento, há de se presumir a boa-fé da Advogada. Nos termos do artigo 318, poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Embora referido requisito não deva ser avaliado isoladamente, no caso dos autos, constata-se que o crime praticado não foi cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, bem como, não foi cometido contra o filho ou dependente. No tocante ao acusado Amâncio, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva foi bem fundamentada, e não foi apresentada pela Defesa fatos novos capazes de causar a revisão do teor da decisão. Não há novos argumentos a serem avaliados. Dessa forma, entendo que os requisitos ensejadores da medida, e já devidamente apresentados e fundamentados, permanecem hígidos. Diante disso, acompanho o parecer ministerial e acolho o pedido da Defesa, e por entender que os requisitos da prisão domiciliar se fazem presentes, com arrimo no artigo 318, V, do CPP, DEFIRO o pedido da Defesa para converter a prisão preventiva de Thais Barreto Antônio, em Prisão Domiciliar, com permissão de saída apenas com autorização judicial. Lado outro, INDEFIRO, por ora, o pedido de revogação de prisão de Amâncio Moreira Caldeira. Fica a ré advertida que o descumprimento da ordem pode ensejar em revogação do benefício. Intime-se a Advogada para apresentar a certidão de nascimento dos filhos da ré em cinco dias, após retorno do recesso judiciário. Intimem-se. Cachoeiro de Itapemirim/ES, 18 de dezembro de 2020
8 - 0018557-08.2020.8.08.0011 - Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP)
Requerente: M.
Requerido: V.S.V. e outros
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 15886/ES - ISRAEL BLUNCK SILVEIRA FERRAREZI
Requerido: A.S.B.
Fica intimado para apresentar Defesa Preliminar.
9 - 0019651-88.2020.8.08.0011 - Inquérito Policial
Vítima: A SOCIEDADE
Indiciado: MAYCON FABRICIO NASCIMENTO DE OLIVEIRA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 32591/ES - SARA PIO DOS SANTOS
Indiciado: MAYCON FABRICIO NASCIMENTO DE OLIVEIRA
Para tomar ciência do despacho:
Considerando que o denunciado, ao ser notificado, informou que não tem condições de arcar com os honorários advocatícios, fica intimado de vossa nomeação para atuar como advogado (a) dativo (a). Notifique-se o (s) denunciado (s) para oferecer (em) defesa preliminar, no prazo de 10 (dez) dias, momento o qual poderá(ão) arguir preliminares e invocar (em) todas as razões de defesa, oferecer (em) documentos e justificações, especificar (em) as provas que pretende (m) produzir e arrolar (em) testemunhas até o número de 5 (cinco), nos termos do artigo 55, § 1º, da Lei 11.343/06. Após o prazo, sem apresentação de resposta, nomeio desde já, o (a) Drª. Sara Pio dos Santos, OAB/ES 35.591, para oferecer defesa prévia no prazo legal, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias, nos termos do artigo 55, § 3º da Lei 11.343/06. Intime-se para dizer se aceita o múnus. Considerando a necessidade de conferir celeridade ao feito, designo, desde logo, AIJ para o dia 11 / 0 2 / 2 1 às 1 3 h. Registro que, além de empreender celeridade ao processo, que envolve réu preso, em nada causará prejuízo, uma vez que a defesa preliminar (e eventual absolvição sumária) será apreciada antes do efetivo início do ato. Caso a denúncia não seja recebida, o feito será imediatamente retirado de pauta. Intimem-se e r equisitem-se para que compareçam ao ato virtualmente, através do link https://zoom.us/j/3156224154?pwd=c0hHUDhsbjVTc2hiL1ZhRTV5bjRmdz09, ID da reunião: 315 622 4154 e Senha de acesso: 839994. Serve o presente como ofício para todos os fins, em especial, para o Sistema Prisional para que viabilize o aparato necessário para a oitiva do (s) acusado (s) a partir do horário e data designada acima. Oficie-se ao CDPCI, através do e-mail videoconferenciacdpci@sejus.es.gov.br solicitando o comparecimento do (s) denunciado (s) na audiência virtual, através do link acima. A audiência será gravada em mídia audiovisual que será juntada aos autos. Sem prejuízo do deliberado acima, requisitem-se os Policiais Militares Estevam Braga Martins e Jean Carlos Machado, também junto ao setor próprio da PMES, através de e-mail ou outro meio de comunicação disponibilizado. Intimem-se. Requisite-se. Expeça-se carta precatória, se preciso. Requisite-se o laudo definitivo das substâncias entorpecentes apreendidas. Determino a destruição da droga apreendida, guardando-se amostra necessária para realização do laudo definitivo, nos termos do artigo 50, § 3º, da Lei 11.343/06 e Instrução Conjunta nº 001/2018. SIRVA-SE O PRESENTE DE OFÍCIO e MANDADO, para as comunicações devidas. Cachoeiro de Itapemirim/ES, 27 de novembro de 2020
10 - 0003308-17.2020.8.08.0011 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO MPES
Vítima: A SOCIEDADE
Réu: MAXIMILIANO CLEMENTE DA SILVA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 15886/ES - ISRAEL BLUNCK SILVEIRA FERRAREZI
Réu: MAXIMILIANO CLEMENTE DA SILVA
Para tomar ciência da decisão:
Porque tempestivo, recebo o recurso interposto pelo réu (f. 32v), nos seus legais e jurídicos efeitos. Intimem-se para razões, em oito dias. Após, intime (m)-se o (s) recorrido (s) para contra-arrazoar, em oito dias. Transcorrido o prazo, verificando-se a Serventia que todos foram intimados na forma determinada neste decisum, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, conforme disposto no artigo 601 do CPP. Diante do novo ato a ser praticado pelo Advogado Dativo, arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), de acordo com o Decreto nº 2821-R, do Estado do Espírito Santo, publicado no diário oficial dia 11 de agosto de 2011. Oficie-se nos termos do artigo 3º, do Decreto nº 2821-R. Cachoeiro de Itapemirim/ES, 15 de dezembro de 2020
11 - 0003216-39.2020.8.08.0011 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO MPES
Vítima: A SOCIEDADE
Réu: PEDRO CAMPOS BARBIERI
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 24017/ES - FERNANDA EDUARDO BOURGUIGNON
Réu: PEDRO CAMPOS BARBIERI
Para tomar ciência da decisão:
Defesa prévia juntada às fls. 10/1, sem preliminares. Sem embargo da posição doutrinária, prevalece na jurisprudência o entendimento de que o magistrado não está obrigado a fundamentar a decisão de recebimento da peça acusatória, até mesmo para se evitar que eventual excesso na fundamentação acarrete indevida antecipação da análise do mérito. Na dicção da Suprema Corte, o ato judicial que formaliza o recebimento da denúncia não se qualifica, nem se equipara, para os fins a que se regere o inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal, a ato de caráter decisória, daí por que não se exige que seja fundamentado. (STF, 2ª Turma, HC 95.354/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 14/06/20101). Não obstante, analisando os autos verifico a presença de indícios de autoria e materialidade – justa causa – para poder se iniciar ação penal, já que, em tese, o denunciado praticou conduta tipificada como crime. Além disso, é de se destacar que a denúncia foi confeccionada com observância e cumprimento dos seus requisitos básicos, previstos no artigo 41 2 do CPP, estando presentes, também, os pressupostos processuais e as condições da ação, não sendo o caso de rejeição da denúncia. Nesse sentido, já se manifestou o Supremo, segundo o qual “a denúncia que expõe, satisfatoriamente, condições de tempo, lugar e modo de execução dos fatos delituosos não é inepta” (HC 89.908/PR, Rel. Min. Eros Grau). Sem mais delongas, RECEBO a denúncia oferecida, uma vez que observados os requisitos estabelecidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como porque ausentes as hipóteses do artigo 395 do mesmo diploma legal, na forma do artigo 55, § 4º da Lei 11.343/06. CITE (m)-SE. Requisitem-se. Intimem-se. Entrar na reunião Zoom https://zoom.us/j/3156224154?pwd=c0hHUDhsbjVTc2hiL1ZhRTV5bjRmdz09 ID da reunião: 315 622 4154 e Senha de acesso: 839994. Intimem-se. Cachoeiro de Itapemirim/ES, 15 de dezembro de 2020. 1Não se exige que o ato de recebimento da denúncia seja fundamentado. Com base nesse entendimento, a Turma denegou habeas corpus em que se pretendia a anulação do processo desde o recebimento da denúncia, sob a única alegação de que, por se tratar de crime tipificado na Lei 11.343/2006, a decisão do recebimento deveria ser cabalmente fundamentada. Consignou-se que o ato judicial que formaliza o recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público não se qualifica nem se equipara, para os fins a que se refere o inciso IX do art. 93 da CF, a ato de caráter decisório. Precedente citado: HC 93056/SP (DJE de 14.5.2009). HC 95354/SC, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.6.2010. (HC-95354). 2Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
12 - 0003368-87.2020.8.08.0011 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO MPES
Vítima: A SOCIEDADE
Réu: DOUGLAS ROCHA DOS SANTOS
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 15886/ES - ISRAEL BLUNCK SILVEIRA FERRAREZI
Réu: DOUGLAS ROCHA DOS SANTOS
Para tomar ciência da decisão:
Porque tempestivo, recebo o recurso interposto por cota pelo acusado (f. 26v), nos seus legais e jurídicos efeitos. Intime-se o recorrente para apresentar razões em oito dias. Após, dê-se vista ao recorrido para contra-arrazoar, pelo mesmo prazo. Transcorrido o prazo, verificando-se a Serventia que todos foram intimados na forma determinada neste decisum, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, conforme disposto no artigo 601 do CPP. Cachoeiro de Itapemirim/ES, 11 de dezembro de 2020
13 - 0006383-64.2020.8.08.0011 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO MPES e outros
Vítima: A SOCIEDADE
Réu: SAULO BATISTA FERREIRA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 28266/ES - MARCELO COELHO SILVA
Réu: SAULO BATISTA FERREIRA
Para tomar ciência da decisão:
Porque tempestivo, recebo o recurso interposto pelo réu (f. 55v), nos seus legais e jurídicos efeitos. Intimem-se para razões, em oito dias. Após, intime (m)-se o (s) recorrido (s) para contra-arrazoar, em oito dias. Transcorrido o prazo, verificando-se a Serventia que todos foram intimados na forma determinada neste decisum, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, conforme disposto no artigo 601 do CPP. Diante do novo ato a ser praticado pelo Advogado Dativo, arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), de acordo com o Decreto nº 2821-R, do Estado do Espírito Santo, publicado no diário oficial dia 11 de agosto de 2011. Oficie-se nos termos do artigo 3º, do Decreto nº 2821-R. Cachoeiro de Itapemirim/ES, 15 de dezembro de 2020
14 - 0011031-24.2019.8.08.0011 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO MPES
Vítima: A SOCIEDADE
Réu: ERICK NASCIMENTO E SILVA e outros
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 32033/ES - MISSAEL AMORIM TEIXEIRA GOMES
Réu: ERICK NASCIMENTO E SILVA
Réu: WALACE SOUZA MONTEIRO
Para tomar ciência do despacho:
Considerando o teor da petição de fl. 73, nomeio o Dr. MISSAEL AMORIM TEIXEIRA GOMES OAB/ES 32033, para defender os interesses dos acusados Walace e Erick. Intime-se para dizer se aceita a nomeação, e caso positivo, que apresente as razões do recurso conforme determinado na decisão de f. 75. Para tanto, a arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), de acordo com o Decreto nº 2821-R, do Estado do Espírito Santo, publicado no diário oficial dia 11 de agosto de 2011. Transcorrido o prazo, verificando-se a Serventia que todos foram intimados na forma determinada neste decisum, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, conforme disposto no artigo 601 do CPP. Cachoeiro de Itapemirim/ES, 14 de dez de 20
15 - 0003770-08.2019.8.08.0011 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO MPES
Vítima: A SOCIEDADE
Réu: LUIZ CLAUDIO COSTA SILVA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 30888/ES - CASSIANO SILVA ARAUJO
Réu: LUIZ CLAUDIO COSTA SILVA
Para tomar ciência do despacho:
Considerando o teor da certidão de fl. 60v, nomeio o Dr. CASSIANO SILVA ARAUJO OAB/ES 30888, para defender os interesses do acusado Luiz Claudio. Intime-se para dizer se aceita a nomeação, e caso positivo, que apresente as razões do recurso no prazo de oito dias. Para tanto, a arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), de acordo com o Decreto nº 2821-R, do Estado do Espírito Santo, publicado no diário oficial dia 11 de agosto de 2011. Transcorrido o prazo, verificando-se a Serventia que todos foram intimados na forma determinada neste decisum, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, conforme disposto no artigo 601 do CPP. Cachoeiro de Itapemirim/ES, 15 de dez de 20
16 - 0008163-78.2016.8.08.0011 - Ação Penal - Procedimento Sumário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO MPES
Vítima: MARIA DA PENHA MACHADO BELO
Réu: ROBERTO DE PAULA OLIVEIRA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 24394/ES - GRAZIELLE PERES DA SILVA
Réu: ROBERTO DE PAULA OLIVEIRA
Para tomar ciência da decisão:
Considerando o não cumprimento das condições impostas ao denunciado, acolho parecer ministerial e revogo a suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89, § 4º, da Lei 9.099/95. Denúncia recebida às f. 03. Antes de designar AIJ, intime-se a advogada que acompanhou o réu no ato de fl. 08 e verso, para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 dias. Intimem-se. Cachoeiro de Itapemirim/ES, 4 de novembro de 2020
17 - 0012428-55.2018.8.08.0011 - Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO MPES
Vítima: WASHINGTON DA COSTA DE SOUZA
Réu: LUCAS DE OLIVEIRA SOUZA e outros
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 2665/ES - LINCOLN MELO
Réu: WAGNER LEANDRO PENHA
Para tomar ciência do despacho:
Porque tempestivo, recebo os recursos em sentido estrito interpostos por cota pelos réus (fl. 169v e 171), nos seus legais e jurídicos efeitos. Intimem-se os recorrentes para apresentarem razões do recurso no prazo de dois dias. Considerando a petição de f. 173, intime-se o acusado Lucas, pessoalmente, para constituir novo Advogado de sua confiança, ciente de que, em caso de inércia, será nomeado Advogado dativo. Sem prejuízo, em caso de inércia, nomeio, desde já o (a) Dr (a) ___________________________________, OAB/ES _____, para defender os interesses do acusado Lucas. Intime-se para dizer se aceita o múnus e caso positivo, que apresente razões do recurso em dois dias. Para o Advogado dativo, arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), de acordo com o Decreto nº 2821-R, do Estado do Espírito Santo, publicado no diário oficial dia 11 de agosto de 2011. Oficie-se nos termos do artigo 3º, do Decreto nº 2821-R. Após, vista ao Ministério Público para as contrarrazões, no mesmo prazo (art. 588 CPP). Por fim, venham-me conclusos, para Juízo de retratação. Cachoeiro de Itapemirim/ES, 9 de dez de 20
18 - 0012488-28.2018.8.08.0011 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO MPES
Réu: FERNANDO DE OLIVEIRA PEREIRA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 11938/ES - LUIZ CARLOS LOPES BRANDAO FILHO
Réu: FERNANDO DE OLIVEIRA PEREIRA
Para tomar ciência do despacho:
Considerando a petição de f. 178, nomeio o (a) Dr.(a) LUIZ CARLOS LOPES BRANDAO FILHO, OAB/ES 11.938, para patrocinar a defesa do réu. Intime-se para dizer se aceita o múnus e, caso positivo, que apresente, na mesma oportunidade, alegações finais em favor no prazo de 05 dias. Os honorários serão arbitrados na sentença. Cachoeiro de Itapemirim/ES, 9 de nov de 2020
19 - 0000185-16.2017.8.08.0011 - Ação Penal de Competência do Júri
Vítima: DENAILDO RODRIGUES MADEIRA JUNIOR
Réu: ALAN VENTURA PERIM e outros
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 24964/ES - ANDREIA CRISTINA BARRA LOIOLA
Réu: JEAN MOREIRA FERRAZ
Réu: ALAN VENTURA PERIM
Para tomar ciência do despacho:
Processo em ordem. Não há nulidade a ser declarada. Julgo-o sanado e preparado para julgamento. Inclua-se em pauta do Júri. Designo a data de 02/03 /21 às 09 h, para o início do julgamento. Intimem-se as partes, o ofendido, se possível, e as testemunhas, se houver requerimento (artigo 431 do CPP). No tocante ao primeiro requerimento de f. 248, em relação a testemunha preservada, sabido que a preservação de sua identidade tem previsão normativa. O Ato Normativo Conjunto do TJES nº 003/2013, trata especificamente sobre a oitiva de vítimas ou testemunha que reclamem de coação ou grave ameaça. Convém ressaltar que não há qualquer violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, até porque, a Defesa tem acesso garantido à pasta de controle da pessoa com identificação preservada. Assim, diante da impossibilidade de se preservar a identidade da testemunha preservada, e atento ao Ato Normativo citado, indefiro o pedido de sua oitiva em Plenário. Isso não impede, obviamente, a leitura dos depoimentos em Plenário. Atenda-se à(s) demais diligência (s) requerida (s) pelas partes. Adoto o relatório da pronúncia para os fins do artigo 423, do CPP. Cachoeiro de Itapemirim/ES, 06/11/20
20 - 0008233-66.2014.8.08.0011 - Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Vítima: GUTHIERRY GOMES DA SILVA
Réu: DAVI DE OLIVEIRA DA SILVA e outros
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 29173/ES - RENAN ALVES GUIDI
Réu: DAVI DE OLIVEIRA DA SILVA
Réu: PAULO RICARDO MORAES FERREIRA
Réu: DOUGLAS AMORIM DIAS
Fica intimado para manifestar-se nos termos do artigo 422 do CPP.
21 - 0016034-28.2017.8.08.0011 - Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO MPES
Vítima: SD PMES JHONATHAN RAPHAEL DE MELO LOPES
Réu: ZENILDO MARTINS DA SILVA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 24028/ES - LUCAS AZEVEDO ROSA
Réu: ZENILDO MARTINS DA SILVA Advogado (a): 24008/ES - THIAGO QUIRINO
Réu: ZENILDO MARTINS DA SILVA
Fica intimado para manifestar-se nos termos do artigo 422 do CPP.
22 - 0006133-02.2018.8.08.0011 - Ação Penal de Competência do Júri
Vítima: GABRIEL MOREIRA LIMA
Réu: BRUNO VICENTE ROSA DA SILVA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 26366/ES - VITOR HENRIQUE DO AMARAL
Réu: BRUNO VICENTE ROSA DA SILVA
Para tomar ciência do despacho:
FICA INTIMADO PARA MANIESTAR-SE NOS TERMOS DO ARTIGO 422 DO CPP, E DO DESPACHO ABAIXO: No intuito de acelerar o trâmite processual e aproveitar a pauta, designo a data de 1 6 / 0 3 /20 21 às 09 h, para o início do julgamento. Intimem-se todos. Dê ciência ao Ministério Público e à Defesa. Caso a Defesa arrole testemunhas, intime-as, caso requeira diligências, venham conclusos. Juntados documentos, vista à parte contrária para ciência. Tudo feito, conclusos para saneamento e relatório na forma do artigo 423, II, CPP. Cachoeiro de Itapemirim/ES, 13/01/21
23 - 0009511-29.2019.8.08.0011 - Inquérito Policial
Vítima: A SOCIEDADE
Indiciado: JESSICA VIEIRA FELIX e outros
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 24008/ES - THIAGO QUIRINO
Indiciado: ERICK RODRIGUES BERNARDO
Fica intimado para apresentar alegações finais, por memoriais, em 05 (cinco) dias.
24 - 0000590-52.2017.8.08.0011 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Vítima: A SOCIEDADE
Réu: THIAGO DE FREITAS PEQUINA e outros
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 24028/ES - LUCAS AZEVEDO ROSA
Réu: THIAGO DE FREITAS PEQUINA Advogado (a): 24008/ES - THIAGO QUIRINO
Réu: THIAGO DE FREITAS PEQUINA
Fica intimado para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto pelo MPES.
25 - 0014172-17.2020.8.08.0011 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO MPES
Vítima: A SOCIEDADE
Réu: JOAO ARTHUR LOPES AGUIEIRAS e outros
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 27998/ES - MARLENE DAS GRACAS GOMES SCARPI
Réu: JOAO ARTHUR LOPES AGUIEIRAS
Fica intimada para apresentar alegações finais, por memoriais, em 05 (cinco) dias.
26 - 0012487-72.2020.8.08.0011 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO MPES
Vítima: A SOCIEDADE
Réu: LEONARDO SANDES VELOSO SAMUEL OLIVEIRA e outros
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 25046/ES - FABRICIA BRANDAO SILVA FERNANDES
Réu: YAN GABRIEL TEODORO ALVES CALAES
Réu: LEONARDO SANDES VELOSO SAMUEL OLIVEIRA
Fica intimada para apresentar alegações finais, por memoriais, em 05 (cinco) dias.
27 - 0006396-63.2020.8.08.0011 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO MPES
Vítima: A SOCIEDADE
Réu: PATRICK XAVIER RUELLA GOMES e outros
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 27655/ES - GABRIELA LEANDRO MOREIRA
Réu: PAULO HENRIQUE CORREA DE JESUS Advogado (a): 19422/ES - MESSIAS FERREIRA DE SOUZA
Réu: PAULO HENRIQUE CORREA DE JESUS
Para tomar ciência da decisão:
Porque tempestivo, recebo os recursos interpostos pelos réus (f. 99V, 100v e 102), nos seus legais e jurídicos efeitos. Intimem-se para razões, em oito dias. Após, intime (m)-se o (s) recorrido (s) para contra-arrazoar, em oito dias. Transcorrido o prazo, verificando-se a Serventia que todos foram intimados na forma determinada neste decisum, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, conforme disposto no artigo 601 do CPP. Diante do novo ato a ser praticado pelo Advogado Dativo, Dr. Israel Blunck Silveira, OAB/ES 15.886, arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), de acordo com o Decreto nº 2821-R, do Estado do Espírito Santo, publicado no diário oficial dia 11 de agosto de 2011. Oficie-se nos termos do artigo 3º, do Decreto nº 2821-R. Cachoeiro de Itapemirim/ES, 4 de dezembro de 2020
28 - 0009577-09.2019.8.08.0011 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO MPES
Vítima: A SOCIEDADE
Réu: FERNANDO FERREIRA ROSA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 29923/ES - LEONARDO DA ROCHA MONTEIRO
Réu: FERNANDO FERREIRA ROSA
Para tomar ciência do despacho:
Porque tempestivo, recebo o recurso interposto por cota pelo acusado (f. 42v), nos seus legais e jurídicos efeitos. Intime-se o recorrente para apresentar razões em oito dias. Após, dê-se vista ao recorrido para contra-arrazoar, pelo mesmo prazo. Transcorrido o prazo, verificando-se a Serventia que todos foram intimados na forma determinada neste decisum, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, conforme disposto no artigo 601 do CPP. Cachoeiro de Itapemirim/ES, 9 de dezembro de 2020
29 - 0013995-53.2020.8.08.0011 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO MPES
Vítima: A SOCIEDADE
Réu: VINICIUS DE OLIVEIRA VIEIRA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 28322/ES - THIAGO SIQUEIRA FERNANDES
Réu: VINICIUS DE OLIVEIRA VIEIRA
Fica intimado para apresentar alegações finais, por memoriais, em 05 (cinco) dias.
30 - 0003417-31.2020.8.08.0011 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO MPES
Vítima: A SOCIEDADE
Réu: LUIZ FERNANDO DA SILVA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 4692/ES - LUCIANO SOUZA CORTEZ
Réu: LUIZ FERNANDO DA SILVA
Para tomar ciência do julgamento:
Isto posto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, para, via de consequência, condenar o acusado LUIZ FERNANDO DA SILVA, nas sanções do artigo 33, caput, c/c art. 40, IV, ambos da Lei nº 11.343/06 e declaro, na forma do art. 383, do CPP (Emendatio Libelli), absorvida a conduta prevista no artigo 273, § 1º-B, do Código Penal, pelo art. 33 da Lei de Drogas.
31 - 0014352-67.2019.8.08.0011 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO MPES
Vítima: A SOCIEDADE
Réu: CARLA COSTA MACHADO e outros
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 28506/ES - DIOGO FREITAS REZENDE
Réu: ERIELSON ALBINO JUNIOR
Para tomar ciência do julgamento:
Isto posto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, para, via de consequência, condenar os acusados CARLA COSTA MACHADO, MATHEUS COSTA MACHADO e ERIELSON ALBINO JUNIOR, vulgo “DU ROI” nas sanções do artigo 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69 do CP.
32 - 0010272-60.2019.8.08.0011 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO MPES
Vítima: A SOCIEDADE
Réu: LUANA NUNES DE AGUIAR e outros
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 12914/ES - GIZELLY RAMOS ANDRADE BRUM
Réu: CLEBER CAETANO DE MORAES
Réu: ALESSANDRA MIDIAN MORAES MENDONÇA
Réu: LUANA NUNES DE AGUIAR
Réu: LUAN DOS SANTOS BATISTA
Considerando o Despacho de fl.85, fica intimada para apresentar alegaçõea finais, por memoriais, em 05 (cinco) dias, em favor dos demais réus.
33 - 0007113-46.2018.8.08.0011 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Vítima: A SOCIEDADE
Denunciado: PAULO PAULA DE AGUIAR e outros
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 24956/ES - FAYDA BELO DA COSTA GOMES
Denunciado: PABLO DE PAULA AGUIAR
Denunciado: PAULO PAULA DE AGUIAR
Para tomar ciência do julgamento:
Isto posto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, para, via de consequência, condenar os acusados PAULO PAULA AGUIAR, vulgo “JUNINHO e CABEÇA DE PIRU”, PABLO PAULA AGUIAR, vulgo 'BIBICO', HIGOR ELEUTÉRIO MEDEIROS DA SILVA, vulgo “PLAYBOY”, SANDRO SOARES TAVARES, vulgo “CARIOCA e MENOR DO RIO” e CRISTIAN SILVA MARQUES, vulgo “COCO” nas sanções dos art. 33, caput , e art. 35, caput, com o aumento do art. 40, IV, todos da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal.De outro lado, JULGO EXTINTO o processo nº 0004188-77.2018.8.08.0011, em apenso, em relação ao acusado CRISTIAN SILVA MARQUES pelo qual foi denunciado pelo art. 14 da Lei nº 10.826/03, com fundamento na Litispendência, prevista no art. 337, VI, do CPC, que traduz o princípio non bis in idem. O acusado Patrick não foi localizado para citação, razão pela qual foi citado por edital em 15/02/2019 (fls. fls. 190), até o momento, no entanto, o acusado não compareceu em Juízo ou constituiu advogado. Isto posto, SUSPENDO o processo e o curso do prazo prescricional em relação ao réu PATRICK DE OLIVEIRA SOUZA, com fundamento no art. 366 do CPP, a partir desta data, bem como o DESMEMBRAMENTO do feito em relação a ele, com cópia da mídia produzida na audiência de instrução e julgamento dos autos principais. Os autos desmembrados deverão permanecer suspensos até a prescrição ou a localização do acusado.
34 - 0017426-95.2020.8.08.0011 - Inquérito Policial
Vítima: A SOCIEDADE
Indiciado: SIDNEI SILVA PENA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 27093/ES - DIEGO AUAD CERQUEIRA
Indiciado: SIDNEI SILVA PENA
Fica o advogado intimado para apresentar defesa prévia no prazo de 10 dias.
35 - 0002717-55.2020.8.08.0011 - Inquérito Policial
Vítima: A SOCIEDADE
Indiciado: RAFAEL SILVA DA CRUZ
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 31557 /ES - CAMILA GABRIELLY PIM ALVES
Indiciado: RAFAEL SILVA DA CRUZ
Para tomar ciência do despacho:
Considerando que o denunciado, ao ser notificado, informou que não tem condições de arcar com os honorários advocatícios, fica intimado (a) de vossa nomeação para atuar como advogado (a) dativo (a).
Notifique-se o (s) denunciado (s) para oferecer (em) defesa preliminar, no prazo de 10 (dez) dias, momento o qual poderá(ão) arguir preliminares e invocar (em) todas as razões de defesa, oferecer (em) documentos e justificações, especificar (em) as provas que pretende (m) produzir e arrolar (em) testemunhas até o número de 5 (cinco), nos termos do artigo 55, § 1º, da Lei 11.343/06. Após o prazo, sem apresentação de resposta, nomeio desde já, o (a) Drª. Camila Gabrielly Pim Alves , OAB/ES 31.557, para oferecer defesa prévia no prazo legal, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias, nos termos do artigo 55, § 3º da Lei 11.343/06. Intime-se para dizer se aceita o múnus. Requisite-se o laudo definitivo das substâncias entorpecentes apreendidas. Determino a destruição da droga apreendida, guardando-se amostra necessária para realização do laudo definitivo, nos termos do artigo 50, § 3º, da Lei 11.343/06 e Instrução Conjunta nº 001/2018. Cachoeiro de Itapemirim/ES, 04/11/20
36 - 0009316-78.2018.8.08.0011 - Ação Penal de Competência do Júri
Autor: M.P.D.E.D.E.S.M.
Requerente: D.D.P.C.
Réu: H.E.M.D.S. e outros
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 12948/ES - EVERSON COELHO
Réu: A.D.S.S.
Para tomar ciência do despacho:
Sem prejuízo, a fim de conferir celeridade ao feito, desde já, DESIG N O a data de 18 /0 3 /2 1 às 09 h, para o início do julgamento. Intimem-se todos, inclusive as testemunhas arroladas pelas partes. Após a manifestação das partes, na forma do artigo 422 do CPP, venham conclusos. Cachoeiro de Itapemirim/ES, 15 de janeiro de 2021.
37 - 0009316-78.2018.8.08.0011 - Ação Penal de Competência do Júri
Autor: M.P.D.E.D.E.S.M.
Requerente: D.D.P.C.
Réu: H.E.M.D.S. e outros
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 12948/ES - EVERSON COELHO
Réu: A.D.S.S.
FICA INTIMADO PARA MANIFESTAR-SE NOS TERMOS DO ARTIGO 422 DO CPP.
38 - 0003820-34.2019.8.08.0011 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Vítima: A SOCIEDADE
Réu: EDMILSON OZELAME e outros
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 27358/ES - DEBORA MENEGARDO BORTOLOTTI
Réu: MARCIO COSTA LOMAR
Fica intimada para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto pelo MPES.
39 - 0015730-39.2011.8.08.0011 (011.11.015730-9) - Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MP
Vítima: SILVANA RIBEIRO BRITO BRUM
Réu: LEONARDO SANTOS DE JESUS
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 19030/ES - SEBASTIAO RENALDO SILVA HORA JUNIOR
Vítima: SILVANA RIBEIRO BRITO BRUM
Fica intimado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo acusado.
40 - 0008331-46.2017.8.08.0011 - Ação Penal - Procedimento Sumário
Vítima: MATHEUS AGUIAR NASCIMENTO e outros
Réu: PAULO SERGIO LOPES BARROZO
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 12948/ES - EVERSON COELHO
Réu: PAULO SERGIO LOPES BARROZO
Para tomar ciência do despacho:
Fls.: 68/9: Defiro o pedido. Renove-se o Ofício à Polícia Civil, solicitando o Laudo Pericial de Local de Acidente de Trânsito, já solicitado à f. 21 do IP e ofício de f. 51, fazendo constar o nome da vítima fatal “Juliana Vasconcelos Cypriano”, fatos ocorridos no dia 11 de junho de 2017, na Rodovia ES 482, Bairro Dr. Luiz Tinoco da Fonseca, Cachoeiro de Itapemirim/ES. Prazo: 10 dias. Juntado o laudo, intimem-se as partes para ratificarem as alegações finais. O assistente de acusação deverá ser intimado para apresentar suas alegações finais após manifestação do Ministério Público. SIRVA-SE O PRESENTE DE OFÍCIO, para as comunicações devidas. FICA INTIMADO DA JUNTADA DO LAUDO, E PARA RATIFICAR AS ALEGAÇÕES FINAIS.
41 - 0007552-23.2019.8.08.0011 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO MPES
Vítima: A SOCIEDADE
Réu: JAMINE SANTOS DA SILVA e outros
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 29923/ES - LEONARDO DA ROCHA MONTEIRO
Réu: ANTONIO HENRIQUE TAVARES DE FREITAS DE JESUS
Fica intimado para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo MPES.
42 - 0006927-52.2020.8.08.0011 - Ação Penal de Competência do Júri
Autor: M.P.D.E.D.E.S.M.
Vítima: J.T.D.P.
Réu: I.J.M. e outros
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 27690/ES - GIOVANNI LIBARDI GOBETTI
Réu: R.S.D.A.
Réu: I.J.M.
Para tomar ciência do despacho:
Fls. 54 e verso: nomeio o (a) Dr.(a) GIOVANNI LIBARDI GOBETTI oab 27690, como Advogado dativo, o qual deverá ser intimado para apresentar defesa em favor dos acusados, na forma da decisão de fls. 7/8 e despacho de f. 31. Os honorários serão arbitrados posteriormente. Intime-se. Cachoeiro de Itapemirim/ES, 19 de janeiro de 2021 Fica intimado para participar da audiência virtual designada para o dia 04/02/2021, 13h00, através do seguinte link: https://zoom.us/j/3156224154pwd=c0hHUDhsbjVTc2hiL1ZhRTV5bjRmdz09 ID da reunião: 315 622 4154, Senha: 839994:
43 - 0010109-22.2015.8.08.0011 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Vítima: A SOCIEDADE
Réu: HUDSON COSTA SILVA e outros
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 10887/ES - ANTONIO JUSTINO COSTA
Réu: WILLIAN COSTA MENDONÇA
Para tomar ciência do julgamento:
Isto posto, julgo PARCIALMENTE procedente a pretensão punitiva estatal, para, via de consequência, condenar os acusados HUDSON COSTA SILVA, MARCOS E N TRINGER PAVONI e WILLIAN COSTA MENDONÇA, nas sanções dos artigo s 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e, a HUDSON, também a causa de aumento prevista no Art. 40, IV, da mesma Lei. De outro lado, ABSOLVO-OS todos da acusação do art. 35 da Lei nº 11.343/06 e WILLIAN e MARCOS da causa de aumento do art. 40, IV, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. _________________ FICA INTIMADO DE QUE O RÉU NÃO FOI ENCONTRADO A FIM DE SER INTIMADO PESSOALMENTE DA R. SENTENÇA NO ENDEREÇO INFORMADO PELA DEFESA À FL.227.
44 - 0003350-66.2020.8.08.0011 - Inquérito Policial
Vítima: A SOCIEDADE
Indiciado: ADRIANO RAMOS DA CRUZ
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 006290/ES - JAIME MONTEIRO ALVES
Indiciado: ADRIANO RAMOS DA CRUZ
Para tomar ciência do despacho:
FICA INTIMADO DE VOSSA NOMEAÇÃO PARA FUNCIONAR COMO ADVOGADO DATIVO, BEM COMO, PARA APRESENTAR DEFESA PRELIMINAR. N otifique-se o (a)(s) denunciado (a)(s) para oferecer (em) defesa preliminar, no prazo de 10 (dez) dias, momento o qual poderá(ão) arguir preliminares e invocar (em) todas as razões de defesa, oferecer (em) documentos e justificações, especificar (em) as provas que pretende (m) produzir e arrolar (em) testemunhas até o número de 5 (cinco), nos termos do artigo 55, § 1º, da Lei 11.343/06. Após o prazo, sem apresentação de resposta, nomeio o (a) Dr (a) _____________________________________, OAB/ES ___________________, para oferecer defesa prévia no prazo legal, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias, nos termos do artigo 55, § 3º da Lei 11.343/06. Cachoeiro de Itapemirim/ES, 8 de setembro de 2020
45 - 0017683-23.2020.8.08.0011 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO MPES
Vítima: A SOCIEDADE
Réu: GABRIEL PEREIRA BARROSO DA SILVA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 28787/ES - LARISSA DA COSTA ALMEIDA ROCHA
Réu: GABRIEL PEREIRA BARROSO DA SILVA
Fica intimada para apresentar alegações finais, por memoriais, em 05 (cinco) dias.
46 - 0016301-92.2020.8.08.0011 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO MPES
Vítima: A SOCIEDADE
Réu: AILTON LUCAS MORAES DE ANDRADE e outros
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 25920/ES - BRENDOW GUIMARAES VIANA
Réu: ALESSANDRA MIDIAN MORAES MENDONÇA
Réu: AILTON LUCAS MORAES DE ANDRADE
Fica intimado para apresentar alegações finais, por memoriais, em 05 (cinco) dias.
47 - 0011288-15.2020.8.08.0011 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: M.P.D.E.D.E.S.M.
Vítima: A.S.
Réu: A.D.A.T. e outros
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 28801/ES - ANA PAULA DE OLIVEIRA DOS SANTOS SIMOES
Réu: M.G.D.V.
Réu: N.C.S. Advogado (a): 27655/ES - GABRIELA LEANDRO MOREIRA
Réu: L.D.S.Q. Advogado (a): 9642/ES - ROSANGELA ANGELETI COCK CASTILHO
Réu: M.D.F.P. Advogado (a): 28322/ES - THIAGO SIQUEIRA FERNANDES
Réu: J.T.S.M.
Réu: L.M.A.
Réu: T.L.D.D.C.
Réu: M.S.M.
Fica intimado para apresentar alegações finais, por memoriais, no PRAZO COMUM de 10 (dez) dias.
48 - 0001213-14.2020.8.08.0011 - Ação Penal de Competência do Júri
Vítima: L.C.P.D.S.
Réu: R.D.A. e outros
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 28782/ES - RENAN DE DEUS BITTENCOURT
Réu: L.A.S.D.O.
Réu: R.D.A.
Réu: J.D.S.S.
Para tomar ciência do despacho:
Considerando o teor da petição de f. 86, nomeio o (a) Dr.(a) RENAN DE DEUS BITTENCOURT, OAB/ES 28782 como Advogado dativo, o qual deverá ser intimado para apresentar defesa em favor dos acusados Jhonatan, Leonan e Rogério, na forma do despacho de f. 7/8. No mesmo ato, fica ciente da audiência já designada à f. 87. Os honorários serão arbitrados posteriormente. Considerando a necessidade de conferir celeridade ao feito, designo, desde logo, audiência de instrução e julgamento para o dia 01/02/21 às 13h30. Registro que, além de empreender celeridade ao processo, que envolve réu preso, em nada causará prejuízo, uma vez que a resposta à acusação (e eventual absolvição sumária) será apreciada antes do efetivo início do ato. Entrar na reunião Zoom: https://us02web.zoom.us/j/3156224154?pwd=c0hHUDhsbjVTc2hiL1ZhRTV5bjRmdz09. ID da reunião: 315 622 4154 e Senha de acesso: 839994. Intimem-se. Requisite-se.
49 - 0011470-06.2017.8.08.0011 - Ação Penal de Competência do Júri
Vítima: MONICA PECCINI MARDEGAN
Indiciado: MAGNUN BUZATTO MARQUES DE ALMEIDA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 15439/ES - HOMERO FERREIRA DA SILVA JUNIOR
Vítima: MONICA PECCINI MARDEGAN
Fica intimado para manifestar-se nos termos do artigo 422 do CPP.
50 - 0002807-63.2020.8.08.0011 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO MPES
Vítima: A SOCIEDADE
Réu: CRYZYLANDER GABRIEL DA SILVA CANDIDO e outros
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 30322/ES - ERICA GRASSE MARION
Réu: EDMUNDO MARTINS DA FRAGA
Réu: CRYZYLANDER GABRIEL DA SILVA CANDIDO
Para tomar ciência do julgamento:
Isto posto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, para, via de consequência, condenar os acusados CRYZYLANDER GABRIEL DA SILVA CANDIDO e EDMUNDO MARTINS DA FRAGA, nas sanções do art. 33, caput, da Lei de Drogas.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, 21 DE JANEIRO DE 2021
SILONI TAYLOR NUNES
CHEFE DE SECRETARIA