28.2020.814.0941 QUERELANTE: ROBSON SERGIO DA SILVA BARBOSA QUERELADO: LUIS CLAUDIO ALVES DE CASTRO Capitula??o Penal: art. 128 do CPB. DECIS?O ?????????Trata-se de Recurso Sentido Estrito interposto pelo ROBSON SERGIO DA SILVA BARBOSA (fls. 30/33) contra a senten?a prolatada por este Ju?zo que deixou de receber a queixa crime ofertada em 20/07/2020 em decorr?ncia de restar configurada a decad?ncia do direito de queixa por parte da representante legal da v?tima, conforme fundamentos expostos na senten?a de fls. 29. ??????????Quanto ? admissibilidade do recurso em quest?o, ressalto que a Lei n? 9.099/1995, no ?mbito dos Juizados Especiais Criminais, prev? como recursos cab?veis apenas apela??o (art. 76, ? 5? e art. 82) e embargos de declara??o (art. 83). ?????????Em que pese o artigo 92 da Lei n? 9.099/1995 prever expressamente a aplica??o subsidi?ria do C?digo de Processo Penal, no ?mbito recursal, em aten??o aos princ?pios que regem os Juizados Especiais Criminais (oralidade, informalidade, economia processual e celeridade), esta subsidiariedade deve ser interpretada de forma restrita, vez que a lei dos Juizados Especiais j? prev? seus recursos pr?prios, bem como suas hip?teses de cabimento, n?o estando entre os recursos previstos na Lei n? 9.099/1995 o Recurso em Sentido Estrito ou outra esp?cie de recurso que vise a reforma de decis?o interlocut?ria proferida no ?mbito dos Juizados Especiais Criminais. ?????????Nesse sentido, conv?m destacar o seguinte julgado: TJ-DF Data de pública??o: 28/01/2011 Ementa: PROCESSUAL PENAL. RITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - N?O CABIMENTO. PROCESSAMENTO COMO RECLAMA??O - POSSIBILIDADE - NECESS?RIA A SATISFA??O DOS REQUISITOS DA RECLAMA??O. RECURSO N?O CONHECIDO. 1. ? INCAB?VEL, POR FALTA DE PREVIS?O LEGAL, O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DESTINADO ? REFORMA DE DECIS?O QUE NEGA PROCESSAMENTO A APELA??O CRIMINAL NO ?MBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. O PROCEDIMENTO SUMARI?SSIMO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS CONTEMPLA, COMO ?NICA MODALIDADE DE RECURSO CRIMINAL, A APELA??O (ART. 76 , ? 5o E 82 , DA LEI N? 9.099 /95). (...) 4. DECIS?O PROFERIDA NOS TERMOS DO ? 5o, DO ART. 82 , DA LEI N? 9.099 /95. 5. CUSTAS PELO RECORRENTE (ART. 87 , DA LEI 9.099 /95). Encontrado em: RECURSO N?O CONHECIDO. UN?NIME. Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais C?veis e Criminais (grifos nossos) ?????????Cabe ressaltar que o Enunciado n? 48 do FONAJE, estabelece expressamente a inadmissibilidade do Recurso em Sentido Estrito no ?mbito dos Juizados Especiais Criminais. ENUNCIADO 48 - O recurso em sentido estrito ? incab?vel em sede de Juizados Especiais Criminais. ?????????Contudo, a jurisprud?ncia tem entendido que, em que pese ter sido apresentado Recurso em Sentido Estrito, mas sendo caso de Apela??o, prevista na Lei n? 9.099/1995, em aten??o ao Princ?pio da Fungibilidade Recursal, aquele poder? ser recebido como Apela??o. ?????????Nesse sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RECEBIDO COMO APELA??O. CRIMES CONTRA A HONRA. DIFAMA??O E INJ?RIA. AUS?NCIA DE CONDI??O EXIGIDA POR LEI PARA O EXERC?CIO DA A??O PENAL PRIVADA. REQUISITOS DA PROCURA??O. DECAD?NCIA. REJEI??O. 1- Nos Juizados Especiais ? cab?vel a apela??o contra a decis?o de rejei??o da den?ncia ou da queixa, conforme art.?82, caput, da Lei?9.099/95. (...) RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Crime N? 71004443362, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 16/09/2013) TJ-DF Processo: RCL 20060860007413 DF Relator (a): ESDRAS NEVES Julgamento: 27/06/2006 ?rg?o Julgador: Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais C?veis e Criminais do D.F. Pública??o: DJU 29/08/2006 P?g. : 142 EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA SENTEN?A QUE REJEITOU A QUEIXA-CRIME - PRINC?PIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E DA PLENITUDE DA DEFESA - RECEBIMENTO COMO APELA??O - ART. 139 DO C?DIGO PENAL -DIFAMA??O - IND?CIOS SUFICIENTES QUE AUTORIZAM A INSTAURA??O DA PERSECU??O PENAL - RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR O RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME. 1. A LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS (LEI N? 9.099/95) ESTABELECE EM SEU ART. 82 QUE DA DECIS?O DE REJEI??O DA DEN?NCIA OU QUEIXA E DA SENTEN?A CABER? APELA??O. 2. COM BASE NOS PRINC?PIOS DA AMPLA DEFESA, DA CELERIDADE, DA ECONOMIA PROCESSUAL, DA ORALIDADE E DA SIMPLICIDADE, ?NSITOS AOS JUIZADOS ESPECIAIS, E EM FACE DO PRINC?PIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL, ? L?CITO O RECEBIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMO APELA??O, COM O OBJETIVO DE EVITAR PREJU?ZO ?S PARTES. (Grifos nossos) ?????????Isto posto, com fundamento no princ?pio da fungibilidade recursal considerando que se trata de senten?a, recebo o recurso de fls. 30/33 como Apela??o, em seus efeitos devolutivo e suspensivo. ?????????Proceda-se a intima??o da parte recorrida (autor do fato) para, querendo, oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 82, ? 2? da Lei n? 9.099/95. ?????????Ap?s o decurso do referido prazo, encaminhem-se os autos ? Turma Recursal para os devidos fins. ?????????Intime-se. ?????????Ci?ncia ao Minist?rio P?blico. ????Icoaraci (PA), 18 de dezembro de 2020. ??????????GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA? ?????????Ju?za de Direito da Vara