preventiva, de fls. 27 IPL, tão pouco o risco à garantia da ordem pública, lá evidenciado. Inafastada, também, a periculosidade do agente que advém da violência empregada no crime, com a utilização de arma de fogo e a realização de dois disparos para intimidar a vítima. No caso dos autos, o fundamento da decretação da custódia preventiva do acusado se dá para assegurar a garantia à ordem pública, nos termos da decisão retro mencionada, ante os riscos que advirão se concedida a liberdade provisória, não havendo, por hora, medida cautelar substituta que resguarde a sociedade, pois há risco de reiteração delitiva, o que indica que ele, em liberdade, fragiliza a paz social. A defesa alega excesso de prazo e constrangimento ilegal, considerando que o réu já se encontra custodiado a, aproximadamente, 07 meses e as reiteradas remarcações de audiência de instrução e julgamento decorrentes das limitações de locomoção e aglomeração impostas pelas medidas preventivas de saúde e combate ao coronavirus. Situação que o preso não deu causada. Destaca-se que não há qualquer inercia injustificada por parte do Ministério Público ou do Juízo, de modo que a tramitação processual está ajustada aos limites da razoabilidade considerando o contexto atual em que se enfrenta a pandemia do COVID-19 e todas as limitações por ele impostas. De outra forma, o excesso de prazo não decorre exclusivamente da soma aritmética de prazos legais, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, PARTO SUPOSTO E SUBTRAÇÃO DE CRIANÇA. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. 1. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 2. Caso em que não se encontra evidenciado o excesso de prazo diante da complexidade da ação penal demonstrada pela gravidade concreta do delito (homicídio qualificado - inclusive com uso de fogo -, parto suposto e subtração de criança) e pela necessidade de expedição de precatórias. 3. Evidenciado que a instrução criminal se encontra encerrada, superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 4. Ordem denegada, com recomendação para que o Juízo processante avalie a necessidade da manutenção da prisão preventiva da paciente a cada 90 dias, nos termos do novo art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. (STJ - HC: 528005 PE 2019/0245627-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 18/02/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2020) Desse modo, permanece inalterado o quadro fático jurídico que impôs a decretação da prisão preventiva, razão pela qual não há como acolher o pedido formulado. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e mantenho a prisão preventiva de Wesly da Silva Santos por estarem presentes os requisitos cautelares, conforme prevê o artigo 312 do CPP, diante da necessidade de garantia da ordem pública. Intime-se o Advogado e dê-se ciência ao Ministério Público. Aguarde-se a realização da audiência já agendada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Altamira/PA, 31 de agosto 2020. André Souza dos Anjos Juiz de Direito PROCESSO: 00051589320198140005 PROCESSO ANTIGO: ----
MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): ANTONIO FERNANDO DE CARVALHO VILAR A??o: PROCESSO CRIMINAL em: 01/09/2020 AUTOR:ESTADO DO PARA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARA AUTOR DO FATO:C S I CONTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA EPP VITIMA:O. M. A. . PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL AMBIENTAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº: 0005158-93.2019.8.14.0005 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ AUTOR DO FATO: CSI CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP DECISÃO Relatório dispensado, conforme autorização do artigo 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95. Cuida-se de procedimento instaurado a partir do procedimento instaurado por Portaria n.º 012/2018-MPE/7ªPJ/ATM, acostado às fls. 04/05, pela prática do delito previsto no art. 55 e 60 da Lei 9.605/98. Após inúmeras diligências empreendidas sem sucesso na tentativa de localização da autora do fato, o RMP apresentou manifestação à fl. 353/353-verso, indicando a necessidade de Citação por Edital. Pois bem, a citação por Edital, em sede de Juizado Especial Criminal não é possível, de acordo com o disposto no art. 66 da Lei 9.099/95. 1 Sobre o tema, colaciono julgado: ¿CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E O JUÍZO COMUM. TERMO CIRCUNSTANCIADO INSTAURADO EM RAZÃO DA PRÁTICA, EM TESE, DA CONTRAVENÇÃO PENAL DESCRITA NO ART. 50, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 3.688/41. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. DILIGÊNCIAS REALIZADAS POR OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERAS. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMUM EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. SITUAÇÃO QUE INVIABILIZA A TRAMITAÇÃO DO FEITO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM O RITO SUMARÍSSIMO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 66 DA LEI 9.099/95). COMPARECIMENTO DO ACUSADO PERANTE O JUÍZO COMUM QUE NÃO RESTABELECE A COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO