SUSCITADO. CONFLITO PROCEDENTE. 1. Não sendo o réu encontrado para ser citado e frente à necessidade de citação por edital, mostra-se escorreita a remessa dos autos ao juízo comum, ora suscitado, face a dicção do parágrafo único do art. 66 da Lei n. 9.099/95, não restabelecendo a competência do Juizado Especial em razão do comparecimento do réu em audiência no juízo comum. 2. "'No procedimento sumaríssimo para apuração dos crimes de menor potencial ofensivo, verificada a necessidade de realização de citação editalícia, ocorre o deslocamento da competência dos juizados especiais criminais em favor do juízo comum (...) Nesse particular, a localização posterior do autor do fato não implica em retorno dos autos ao Juizado Especial Criminal, não sendo, portanto, causa de modificação de competência. conflito julgado procedente. Unânime". (TJRS - Conflito de Competência nº 70021611025, de Santa Maria, Terceira Câmara Criminal, Rel. Des. José Antônio Hirt Preiss, j. em 31/10/2007). (TJ-SC - CJ: 20130445565 SC 2013.044556-5 (Acórdão), Relator: Paulo Roberto Sartorato, Data de Julgamento: 07/10/2013, Primeira Câmara Criminal Julgado) Assim, entendo que o presente é caso de deslocamento da competência. Isto posto declaro incompetente o Juizado Especial Ambiental da Comarca de Altamira para processar e julgar o presente feito. Encaminhem-se os autos à Distribuição para que sejam remetidos à Vara Criminal Comum competente. Baixas necessárias. Ciência pessoal ao Ministério Público. P.R.I.C. Altamira-PA, 27 de agosto de 2020. Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito 1 ¿A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado. Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei. Juiz de Direito Antônio Fernando de Carvalho Vilar PROCESSO: 00059050920208140005 PROCESSO ANTIGO: ----
MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): ANDRE SOUZA DOS ANJOS A??o: Ação Penal -Procedimento Ordinário em: 01/09/2020 VITIMA:F. N. DENUNCIADO:ANDERSON SOUSA OLIVEIRA Representante (s): OAB 19799 - WALDIZA VIANA TEIXEIRA (ADVOGADO) DENUNCIADO:RAIMUNDO DANIEL SOUSA DAS GRACAS Representante (s): OAB 19799 - WALDIZA VIANA TEIXEIRA (ADVOGADO) DENUNCIADO:ANTONIO BRITO GOMES Representante (s): OAB 20749 - SAMUEL LIMA SALES JUNIOR (ADVOGADO) OAB 29577 - INGRID FAVACHO DOS SANTOS (ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DA CRIMINAL DE ALTAMIRA Processo: 0005905-09.2020.8.14.0005 Denunciado: Anderson Sousa Oliveira Denunciado: Raimundo Daniel Sousa das Graças Denunciado: Antônio Brito Gomes DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva para concessão de liberdade ou a substituição da prisão por medidas cautelares em nome de Raimundo Daniel Sousa das Graças. O réu sustenta que o crime pelo qual é acusado não foi comedido com grave ameaça, inexistindo risco à sociedade, alega que é o provedor de dois filhos menores que dele dependem economicamente. Instado a manifestar-se, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito. É o relatório. Fundamento. O art. 5º, inciso LXVI da Constituição Federal dispõe que ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. O Estado Brasileiro é signatário da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (pacto de São José da Costa Rica¿. Através dos Decretos 678/1992o Brasil se obrigou a executar e a cumprir seu conteúdo no plano interno. O art. 07 do pacto de São José da Costa disciplina a necessidade da privação da liberdade física do cidadão está previamente fixada nos normativos do Estados Membros: Artigo 7. Direito à liberdade pessoal (...) 2. Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas constituições políticas dos Estados Partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas. Com a entrada em vigor da Lei nº 12.4031/2011, a prisão preventiva passou a ser a derradeira medida cautelar que um juízo pode decretar, sendo necessária a demonstração da ineficácia ou impossibilidade de aplicação das outras medidas cautelares diversas da prisão disciplinadas nos incisos do art. 319 do CPP: Art. 282: (...) § 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319). A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)¿. Vale observar, por oportuno, que o art. 310 do Código de Processo Penal determina que: Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. O art. 312 do CPP preceitua que: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que