apenas os salários de contribuição vertidos após julho de 1994, excluindo do cálculo as contribuições
anteriores a essa data. Desse modo, a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3.º da Lei
9.876/99, mostrou-se desvantajosa.
Assim, argui que objetiva ver reconhecido, em sede judicial, o direito à revisão do benefício de
aposentadoria, concedido na via administrativa, condenando o INSS ao recálculo deste, utilizando-se a regra definitiva prevista no art. 29, I, da Lei 8.213/91, qual seja, a utilização, como período básico de cálculo, da totalidade do período contributivo, sem a limitação de julho de 1994, garantido o pagamento das diferenças devidas, apuradas desde a DIB até a data do efetivo pagamento.
É o relatório. Decido.
Com respeito a antecipação dos efeitos da tutela de evidência vejamos o que diz o artigo 311 do Código de Processo Civil que trata do tema:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o
manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas
documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III -se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso
em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição
inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Acerca da pretensão autoral, cabe registrar que é cediço que o STJ analisou a questão e autorizou a
chamada "revisão da vida toda" quando mais benéfica ao segurado. Quando do julgamento do tema 999,
REsp 1554596/SC e REsp 1596203/PR, publicado em 17/12/2019, fixou-se a seguinte tese jurídica:
"Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de
benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos
segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei
9.876/1999".
Entretanto, o INSS interpôs Recurso Extraordinário no REsp 1596203/PR.
Em decisão monocrática publicada em 01/06/2020, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, ao admitir o
recurso extraordinário como representativo de controvérsia, assim determinou:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo
Civil, admito o recurso extraordinário como representativo de controvérsia, determinando a suspensão de
todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional.
Assim, determino a suspensão do processo até que seja julgado o pertinente Recurso Extraordinário, nos
termos da decisão acima.
Neste contexto, prejudicada a análise da tutela de evidência.
Considerando que no caso dos autos a parte autora postula a concessão de seu benefício com fundamento
na tese jurídica fixada no Tema n.º 999 dos Recursos Repetitivos do STJ, em observância à decisão da
instância superior, faz-se necessária a suspensão do trâmite processual até ulterior decisão sobre o tema
ora controvertido.
Intimem-se.
BOLETIM: 2021500324
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5007423-50.2020.4.02.5102/RJ
MAGISTRADO (A): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS