AUTOR: LUCIANA APARECIDA FRANCISCO
RÉU: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
PROCURADOR: CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES
PROCURADOR: CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES
RÉU: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDÊNCIA - DATAPREV
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
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DESPACHO/DECISÃO
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, na forma do art. 99, § 3º, do CPC.
CITE-SE E INTIME-SE a União Federal para, no prazo de 10 (dez) dias, reconhecer a procedência do pedido OU apresentar proposta de acordo no sentido de implantação do auxílio emergencial no prazo de 30 (trinta) dias a contar da aceitação OU apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada a proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. Com a
aceitação, voltem os autos conclusos para homologação.
Não havendo o reconhecimento do pedido ou proposta de acordo, voltem os autos conclusos para
apreciação de eventual pedido de tutela de urgência e para a citação dos demais Réus.
BOLETIM: 2021500491
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000759-37.2019.4.02.5102/RJ
MAGISTRADO (A): ANDREA DE LUCA VITAGLIANO
AUTOR: SONIA REGINA DA COSTA
PROCURADOR: BERNARD DOS REIS ALO
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: NARA LEVY
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SENTENÇA
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS a manter o benefício de aposentadoria por invalidez da parte Autora, NB: 046.161.921-0, sem data de cessação (DCB) prevista e com os proveitos
integrais, pagando-lhe os atrasados e as diferenças desde o recebimento da mensalidade de recuperação
nos termos do artigo 47, II, da Lei 8.213/91, corrigidas monetariamente, de acordo com o IPCA-E, e
acrescidas de juros de mora, de acordo com o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, conforme determinado pela Lei nº 11.960/09, estes a partir da citação (Súmula nº 204 do STJ), respeitado o limite máximo de alçada dos Juizados Especiais Federais de sessenta salários-mínimos, através de requisição judicial, mediante indicação do valor pela Autarquia Previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado
(Enunciado nº 22 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro).
Condeno, ainda, o INSS no reembolso dos honorários do perito.
Na forma do Enunciado 22 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, determino que o INSS indique o valor
dos atrasados, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, para a requisição judicial. Com a vinda desta informação e o trânsito em julgado, expeça-se a RPV e, após o seu depósito confirmado nos
autos, dê-se ciência à parte Autora. Em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Ante o julgamento de procedência da pretensão jurisdicional, e a presença do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação devido ao caráter nitidamente alimentar do benefício, defiro a tutela antecipada para o