Remeto o requerente a procedimento próprio em Juízo competente para apreciar a nulidade do negócio jurídico informado na inicial, com antecedente pedido de tutela de urgência. Isto porque, o rito especial do processo de Inventário, previsto a partir do art. 610 do CPC não se adequa ao rito do procedimento comum previsto a partir do art. 318 do CPC. Depois, porque, em sendo matéria que requer dilação probatória, deverá ser discutida pelas vias ordinárias, em procedimento próprio, conforme sugere o art. 643 do mesmo Diploma. Intime-se a inventariante para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, após apresentadas as Declarações, diligencie o recolhimento do imposto “mortis causa” eventualmente devido, conforme procedimento previsto na Portaria nº:04/2014, conjunta SEFAZ/PGE, através do SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES (SEI-BAHIA), efetuando o “cadastro de usuário externo” e, após habilitado no referido Sistema, peticionando através do endereço eletônico:http://www.portalseibahia.saeb.ba.gov.br.
Expeça-se uma cópia desta decisão, que tem força de TERMO DE COMPROMISSO, ao sucessor:TEODORO SÉRGIO DA FONSECA FILHO, CPF: 111.029.935-49, a quem foi deferido o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo de INVENTARIANTE dos bens deixados por falecimento de HILDA SANTOS DA FONSECA, portadora da cédula de identidade 02086720-44– SSP/BA, CPF: 314.297.695-72 , sob as penas da lei, fazendo as declarações determinadas e promovendo os ulteriores termos do Inventário, até final partilha. Aceito, perante esta Magistrada, prestou compromisso de bem e fielmente cumprir, velar pelos bens com a mesma diligência como se seus fossem, assinando em 05 (cinco) dias cópia desta decisão para integrar o processo.
As determinações proferidas por este Juízo e outros da área de Sucessões consistentes em decisão/sentença estão sendo operacionalizadas, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro documento para que se processe o seu cumprimento, advertindo-se que o seu descumprimento ou não aceitação incorrerá em crime previsto no art. 12, da Lei 1079/50 e importará na aplicação das penalidades previstas em lei. A Diretora de Secretaria desta Vara reconhece como legítima a assinatura deste Magistrado, o que dispensa a sua autenticação em Tabelionato de Notas. E nada mais havendo, determino, ainda, que se encerre o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado por todos. Dou fé, eu, _____________________, Diretora de Secretaria.
Salvador - BA, 16 de novembro de 2020 Darilda Oliveira Maier Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8076179-20.2020.8.05.0001 Inventário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Inventariado: Dilton Meirelles Bomfim Inventariado: Theresinha De Jesus Dantas Bomfim Inventariado: Emanuel Dantas Bomfim Herdeiro: Dilton Meirelles Bomfim Junior Herdeiro: Elizabeth Bomfim Lepikson Herdeiro: Tereze Dantas Bomfim Herdeiro: Daniel Chaves Dantas Bomfim Advogado: Luiz Moreira Da Silva Neto (OAB:0035268/BA) Herdeiro: Emanuel Dantas Bomfim Junior Advogado: Luiz Moreira Da Silva Neto (OAB:0035268/BA) Herdeiro: Virginia Celia Rocha Chaves Advogado: Luiz Moreira Da Silva Neto (OAB:0035268/BA) Requerente: Diogo Chaves Dantas Bomfim Advogado: Luiz Moreira Da Silva Neto (OAB:0035268/BA) Terceiro Interessado: Isadora Schlaepfer Fadul Dantas
Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara de Sucessões, Órfão e Interditos Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 313 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador-BA - CEP 40040-380, Fone: (71) 3320-6675, E-mail: SALVADOR2Vsucessoes@TJBA.JUS.BR
PROCESSO:8076179-20.2020.8.05.0001 CLASSE:INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: DANIEL CHAVES DANTAS BOMFIM, EMANUEL DANTAS BOMFIM JUNIOR, VIRGINIA CELIA ROCHA CHAVES REQUERENTE: DIOGO CHAVES DANTAS BOMFIM Vistos, etc.