juízo, esta não pode ser considerada carecedora da ação por falta de interesse de agir (processual), conquanto a condição de litígio constitui “conditio sine qua non” do processo. O Estado se encarrega da tutela jurídica dos direitos subjetivos, com isso é obrigação sua de prestá-la sempre que for provocado por aquele que se julgue ter sido lesado em seus direitos. Todo titular de direito subjetivo lesado ou ameaçado tem acesso à justiça (art. 5.º, inciso XXXV, da CF), para obter a tutela adequada a ser exercida pelo Poder Judiciário. Cumpre ao Estado assegurar a manutenção do império da ordem jurídica e da paz social. É certo que o processo não pode ser utilizado como simples instrumento de indagação ou consulta. Portanto, havendo dano ou perigo de dano jurídico representado pela efetiva existência de uma lide, a pessoa física ou jurídica estará autorizada a exercer o direito de ação. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial indicará: o juízo a que é dirigida; os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; o pedido com as suas especificações; o valor da causa; as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; e a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação (art. 319, incisos I,II, III, IV, V, VI, VII e VIII, do CPC). Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção (§ 1.º, do art. 319 do CPC). A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu (§ 2.º, do art. 319 do CPC). A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça (§ 3.º, do art. 319 do CPC). A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC). A petição inicial deverá preencher os requisitos previstos no art. 319 do CPC, bem como ser instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação, a teor do art. 320 do estatuto processual civil, isto é, aqueles exigidos por lei, bem como os que constituem o fundamento da causa de pedir. Diga-se ainda que a incompatibilidade entre os fatos declinados na petição inicial e o direito invocado não acarreta indeferimento da peça inaugural, de modo que o julgador, por conhecer o direito, aprecia o fato e a subsunção à norma, sendo irrelevante se aquele for mal categorizado. Diz a máxima jurídica: “Dados os fatos da causa, ao juiz cumpre dizer o direito”. O indeferimento da petição inicial deve ser medida de exceção, usada com a máxima cautela, a fim de que o Estado não se furte à prestação jurisdicional devida em princípio aos cidadãos. Neste contexto, entendo que a juntada de documentação pela parte autora, por si só, satisfaz a viabilidade de análise da prestação jurisdicional em foco. Nesse sentido é a jurisprudência pátria: “A incompatibilidade entre os fatos da inicial e o direito invocado não acarretam a carência da ação. O juiz, por conhecer o direito, aprecia o fato e sua subsunção à norma, sendo irrelevante se aquele for mal categorizado” (Ac. Unânime da Terceira Câmara Cível, julgados do TARGS, número 48/280). ********** Verificando as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro que o processo se apresenta isentos de vícios e irregularidades, de conseguinte, em condições de projetar-se para a fase instrutória. Lado outro, este magistrado não se encontra convencido quanto a matéria de fato abordada nos autos em estudo, impondo-se, entretanto, a necessidade de instruir o feito processual, com o fito deste juízo monocrático soteropolitano chegar a uma conclusão convincente a respeito do fato meritório em questão. O PEDIDO PRINCIPAL da parte autora se apresentou adstrito ao de CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE VALOR MONETÁRIO INTEGRAL/PARCIAL DO SEGURO DPVAT, EM RAZÃO DA ALEGADA INVALIDEZ PERMANENTE. De maneira revés ao pedido de mérito, a parte acionada considerou que os argumentos da parte autora não eram admissíveis para alcançar a prestação jurisdicional, conquanto não tinha cabimento o pedido de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, pois a parte acionante não sofreu a invalidez na forma declinada na peça inaugural. Com efeito, o ponto controvertido da matéria de fundo se apresentou adstrito ao fato de que, em decorrência do acidente de veículo, a vítima ter sofrida a lesão que se enquadrava ou não na invalidez permanente, o que importaria na certeza de pagamento de seguro obrigatória em certo percentual. A parte autora carreou ao feito processual documental demonstrando a ocorrência de acidente automobilístico, bem como elemento probatório de que sofreu lesões. Vislumbra-se que não foi trazido para o processo o DEFINITIVO laudo de exame de lesões corporais do Instituto Médico Legal Nina Rodrigues da SSP/BA ou documento outro que pudesse atestar o grau de invalidez da parte autora de forma irrefragável. O laudo de exame de corpo de delito do IML não é documento indispensável à propositura de ação de cobrança de seguro obrigatório. Na ação em que se busca o recebimento de seguro obrigatório DPVAT, em relação INVALIDEZ PERMANENTE, é imprescindível a produção de prova pericial médica, para se constatar o grau de invalidez da vítima a ser observado no cálculo da indenização, conforme preceitua o art. 5.º, § 5.º, da Lei N.º 6.194/74 e o art. 13, II, da Resolução N.º 109/2004 do CNSP. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento (art. 371 do CPC). As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz (art. 369 do CPC). Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, § único, do CPC). Interpreto que seja neste momento imperiosa a produção de prova pericial, PARA QUE SE APURE O GRAU DE LESÃO NA PARTE AUTORA, A FIM DE DIMENSIONAR O VALOR MONETÁRIO DECORRENTE DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. A parte autora requereu ao final da peça vestibular pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, e de forma categórica pela realização de prova pericial. A parte acionada, por seu turno, pugnou na parte final da sua peça de contestação, pela realização da prova pericial. Ressalto de logo que, também “poderá” no curso da instrução processual a obtenção de provas pertinentes ao DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES, PROVA DOCUMENTAL e PROVA TESTEMUNHAL. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico (art. 156 do CPC). Será necessária a realização de perícia técnica, para que o perito possa aferir a realidade fática quanto a existência ou não dos valores monetários depositados pela parte ré, por conta de contrato de prestação de serviços civis, em determinado período. O ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, incisos I e II, do CPC). A DEMANDA TRATA-SE DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE, OU POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO, COM PREVISÃO NA LEI N.º 6.194, DE DEZEMBRO DE 1974. POR SER SEGURO OBRIGATÓRIO, A RESPONSABILIDADE CIVIL É OBJETIVA, POIS ESTA SE ENCONTRADA ANCORADA