Teixeira de Freitas-BA, 20 de novembro de 2020.
Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS DESPACHO 8002337-18.2020.8.05.0256 Divórcio Litigioso Jurisdição: Teixeira De Freitas Requerente: J. V. S. Advogado: Lucas Barbosa De Oliveira (OAB:0062124/BA) Requerido: J. D. J. J.
Despacho: Autos n. 8002337-18.2020.8.05.0256 Ação de Divórcio Litigioso Autor: JULIANA VIEIRA SILVA Réu: JUCELINO DE JESUS JUNIOR Vistos. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no inc. II do art. 189 do Novo Código de Processo Civil, pelo que deverão ser observadas as restrições lançadas no inc. I do seu art. 107 e art. 368.
Defiro a gratuidade da Justiça, tendo em vista as alegações e requerimento constante na inicial, com fundamento nos artigos 98 e 99 do NCPC.
A míngua de informações precisas quanto aos rendimentos mensais do requerido, arbitro alimentos provisórios na quantia equivalente a 50% do salário mínimo nacional. Os documentos de fls. não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante do exposto, deixo para apreciar o pleito perfunctório após a formação do contraditório.
Cite-se o (a) réu (é) acerca do teor da inicial, advertindo-o (a) que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do NCPC. Conste a advertência prevista no art. 344 do NCPC.
Na mesma oportunidade, intime-se o (a) réu (é) para comparecer à audiência de conciliação a ser marcada pela secretaria da vara, conforme disponibilidade de pauta, informando que as partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou representantes processuais (Defensor Público). A ausência injustificada de qualquer das partes à audiência de conciliação poderá implicar na aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do NCPC).
Advirto que a audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. (art. 334, § 4º, I, do NCPC).
A Secretaria deverá providenciar a citação/intimação do (a) réu (é), com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência à data da audiência (art. 695 § 2º do NCPC), observando-se o disposto no artigo 247 do NCPC quanto ao procedimento.
Façam-se as demais intimações necessárias, inclusive o Ministério Público, caso necessário.
Cumpra-se. Teixeira de Freitas, 18 de janeiro de 2021.
Leonardo Santos Vieira Coelho Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS DECISÃO 8003069-96.2020.8.05.0256 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Teixeira De Freitas Autor: E. G. P. Advogado: Gine Alberta Ramos Andrade Kinjyo (OAB:0019983/BA) Representante: E. G. S. Advogado: Gine Alberta Ramos Andrade Kinjyo (OAB:0019983/BA)