PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
INTIMAÇÃO
8000250-38.2016.8.05.0092 Petição Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Iguai
Requerente: Associacao Nacional De Devedores De Instituicoes Finaceiras
Advogado: Rubeny Mendes Rodrigues Filho (OAB:0033686/BA)
Advogado: Bruno Estefano Teixeira (OAB:0009522/ES)
Requerido: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Leonardo Montenegro Cocentino (OAB:0032786/PE)
Intimação:
Fica o (a) Bel (a).BRUNO ESTEFANO TEIXEIRA, INTIMADO (A) do despacho vinculado Id 26787081.
Iguaí-Bahia,25 de junho de 2019
Servidora Autorizada
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS E VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE IGUAÍ- BAHIA
Fórum Adv. Arnaldo da Silveira, Travessa Castro Alves, s/n, Fone: (73) 3271-2310/2311 E-mail: iguaivcrime@tjba.jus.br
FICA (M) a (s) parte (s) INTIMADA (S), através de seu (s) defensor (es), do (s) ato (s) processual (is), abaixo transcrito (s):
Expediente do dia 21 de janeiro de 2021
0000245-89.2015.805.0092 - Inquérito Policial
Autor (s): Estado 21ª Coorpin - Ibicui
Indiciado (s): Não Definido
Vitima: Banco do Brasil S/A
Sentença: Acolho a moção ministerial, por seus próprios fundamentos para determinar o consequente arquivamento deste procedimento, após proceder-se às anotações de praxe e à baixa no tombo, dado que o fato investigado não constitui infração penal, e/ou não se comprovou a sua autoria, e/ou esta prescrito.
Diante do exposto, inexistindo prova de uma pratica criminosa contra a vítima ou comprovação da autoria ou diante da prescrição, determino o arquivamento do presente feito conforme dispõe o Código de Processo Penal.
P.R.I. e após o trânsito em julgado, ao arquivamento dos autos.
Comunique-se o CEDEP.
Iguaí, 11 de Dezembro de 2017.
Juiz de Direito
0000006-56.2013.805.0092 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor (s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu (s): Juscélio De Brito Seles
Advogado (s): Núbia Georgina Rocha de Sá Pinheiro
Sentença: Rh.
Com pulsando os autos denoto que o Réu faleceu, tendo em vista a documentação acostada aos autos (fl.) o que implica na necessidade do extinção de punibilidade do Réu, em decorrência do princípio mors omnia solvit (“a morte tudo apaga”). Neste sentir o parecer ministerial (fls.57) .
Posto isso, com fundamento no artigo 107 I do Código Penal (morte do agente) e artigos 28 e 43, 11, ambos do Código de Processo Penal, DECLARO A EXTINCÃO DE PUNIBILIDADE de JUSCÉLlO DE BRITO SELES.
Publique-se e intime-se. Cumpra-se.
Iguaí, em 17 de outubro de 2018.
Juiz de Direito