especialidade, onde a norma de caráter específico afasta a norma de caráter geral (lex specialis derogat legi generali), visto que o legislador, ao tratar de maneira específica de um determinado tema faz isso, presumidamente, com maior precisão.
Verifica-se, assim, que na legislação específica não há nenhuma obrigatoriedade de que a procuração conferida à advogado possua firma reconhecida.
Aliás, diga-se de passagem, se o advogado pode inclusive atuar em juízo sem procuração, ainda que provisoriamente, é contraditório que se lhe exija reconhecimento de firma em procuração para atuar em questões extrajudiciais.
Referida situação consubstancia afronte ao art. 5º, da CF/88, que estatui ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Sendo livre o exercício da profissão de advogado.
Inclusive, menciona-se, expressamente, que o referido profissional poderá atuar em juízo, sem o referido documento, desde que o apresente no prazo de 15 (quinze) dias.
Desta feita, considerando que a Lei Especial nada menciona sobre a exigibilidade de reconhecimento de firma na procuração (judicial ou extrajudicial) outorgada ao profissional que advoga, entendo que a exigência de autenticação em cartório da assinatura aposta na procuração apresentada na empresa requerida se mostra abusiva e ilegal.
Exigir que o advogado apresente procuração com firma reconhecida acaba por ir de encontro a presunção de boa-fé que deve vigorar no sistema jurídico pátrio. Seria equivalente a exigir que o receituário médico apresentado nas farmácias também devesse vir com o reconhecimento de firma da assinatura dos médicos.
Dispõe o art. 5º da Lei Federal n. 8.906/94 (Estatuto da OAB):
Art. 5º - O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato. Negritei.
§ 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la, no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.
Como se vê, a lei de regência não previu a obrigatoriedade de que a procuração conferida ao advogado deva vir acompanhada de firma reconhecida, seja na esfera judicial ou extrajudicial. Por se tratar de lei especial atinente ao profissional da Advocacia, não se pode exigir, em princípio, mandato com firma reconhecida no âmbito extrajudicial.
Contudo, no presente caso, observa-se que a parte autora não se dirigiu até a empresa requerida na qualidade de advogado, mas sim de consumidor da empresa de telefonia, solicitando a transferência de conta telefônica de sua titularidade para o nome de sua filha, mandante da procuração assinada sem o reconhecimento de firma em cartório.
É dizer. Conforme afirmado na petição inicial, a parte autora é consumidora da empresa requerida através de linha telefônica por mais de 2 (dois) anos, de forma que se dirigiu até o estabelecimento da ré com vias de transferir sua titularidade para sua filha, e não na qualidade de advogado alheio ao serviço pretendido.
Sendo assim, tratando-se de negócio jurídico firmado com a parte autora na qualidade de pessoa física, não deve ser aplicado ao caso as disposições especiais contidas no Estatuto da OAB, mas sim as regras gerais contidas no Código Civil.
O art. 654, § 2º, do Código Civil, trata do instrumento de mandato e disciplina que ‘O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida’.
Ora, tratando-se de relação de âmbito privado, não se mostra como abusiva a exigência de autenticação da procuração apresentada, visto que referida cautela visa evitar a prática de fraudes aos consumidores da requerida, muito comum neste âmbito de telefonia.
Nesse viés, não há como se reconhecer a ofensa à prerrogativa de advogado da parte autora, ou, ainda, a ocorrência de ato ilícito, ensejador de dano moral, visto que a parte autora atuava na condição de consumidor, e não de advogado, não se mostrando, portanto, ilícita a exigência.
Não suficiente, verifica-se que a empresa requerida procedeu, ainda na via administrativa, com a transferência da linha telefônica de titularidade da parte autora, de forma que, ainda que a conduta praticada pelo preposto da empresa ré se mostrasse abusiva, o que não ocorreu, a situação posta em lide compreende mero dissabor diário, não ensejando violação de ordem moral.
Inclusive, ressalta-se que referida transferência administrativa sequer fora impugnada pela parte autora, mostrando-se, pois, incontroversa nos autos.
Portanto, o mero desconforto não é suficiente para configurar dano moral, que somente encontra pertinência quando há ato ilícito e este se reveste de certa importância e gravidade, principalmente porque na hipótese a situação pode ter sido desconfortável, desagradável, mas não a ponto de causar um extraordinário abalo moral.
Acerca da temática, segue a jurisprudência:
Recurso inominado. Juizado Especial. Não entrega de produto. Falha na prestação do serviço. Dano moral. Não comprovação. Não comprovado que a falha na prestação do serviço da fornecedora de produtos resulto em ofensa à honra do consumidor, a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000664-87.2018.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator (a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 24/06/2020).
DISPOSITIVO
Frente ao exposto e ao mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO, nos termos do novo CPC, art. 487, inciso I.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Intime-se as partes.
Agende-se decurso de prazo e, com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Porto Velho/RO, 21 de janeiro de 2021.
Juiz de Direito
Serve a presente SENTENÇA como intimação no DJE/carta/ MANDADO.
ADVERTÊNCIAS: 1) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAMSE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA. 2) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO (A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS
Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível
Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235
Processo nº: 7041684-90.2020.8.22.0001
EXEQUENTE: FRANCISCA DE ASSIS COSTA DE SOUSA
Advogado do (a) EXEQUENTE: ADRIANO BRITO FEITOSA -RO4951
EXECUTADO: MICHELE RIBEIRO DESMAREST
Intimação À PARTE REQUERENTE (VIA DJE)
FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA a manifestar-se quanto à certidão de ID 53472784, no prazo de 5 (cinco) dias.
Porto Velho (RO), 21 de janeiro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça de Rondônia
Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível
Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69