Em atenção ao ato conjunto nº 003/2021-PR-CGJ do TJ/RO, que suspende o atendimento ao público de forma presencial, o expediente interno nas dependências dos prédios e os prazos dos processos físicos e eletrônicos no âmbito do
PODER JUDICIÁRIO do Estado de Rondônia, deixo de designar, por ora, audiência de instrução.
Assim, diante de tal determinação, vislumbro ser pertinente a suspensão do trâmite processual em 30 (trinta) dias, salvo se houver nova prorrogação do Ato Conjunto nº 003/2021, hipótese em que a suspensão será mantida, independente de nova DECISÃO. Oportunamente, decorrido o prazo de suspensão, promova-se a CONCLUSÃO do feito para que seja alocado em pauta junto à secretaria do Juízo.
Consigno que a audiência será realizada presencialmente ou em plataforma virtual, de acordo com a viabilidade do ato.
Ciência aos litigantes.
Pratique-se o necessário.
Alvorada D’Oeste, 19 de janeiro de 2021
Juiz (a) de Direito
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Alvorada do Oeste - Vara Única
Processo: 7001771-71.2020.8.22.0011
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: FRANCISCO GOMES DO NASCIMENTO, MARIA AMELIA DE SOUZA NASCIMENTO
Advogado do (a) AUTOR: JULIANO MENDONÇA GEDE - RO5391 Advogado do (a) AUTOR: JULIANO MENDONÇA GEDE - RO5391
REQUERIDO: Energisa
Advogado do (a) RÉU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828
ATO ORDINATÓRIO
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias úteis, sobre a contestação juntada aos autos.
Alvorada D’Oeste, 20 de janeiro de 2021.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Alvorada do Oeste - Vara Única
Processo: 7002168-33.2020.8.22.0011
Classe: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) DEPRECANTE: BANCO J. SAFRA SA
Advogado do (a) DEPRECANTE: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - RO4778
REQUERIDO: CLAUDIO DE OLIVEIRA
ATO ORDINATÓRIO
Fica a parte autora intimada a comprovar o pagamento das custas processuais, no prazo de 05 dias, nos termos do Art. 33, inciso I, das Diretrizes Gerais Judiciais, sob pena de devolução sem cumprimento.
Alvorada D’Oeste, 20 de janeiro de 2021.
COMARCA DE BURITIS
1ª VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça de Rondônia
Buritis - 1ª Vara Genérica
AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7005164-71.2020.8.22.0021
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: S. L. D. C. D. S. D. S.
ADVOGADOS DO REPRESENTANTE/NOTICIANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº AL23255, GUILHERME GUEIROS DE FREITAS BARBOSA, OAB nº PE43779, SEGURADORA LÍDER - DPVAT
REPRESENTADOS: M. I. F. D. C., G. J. S. D. P.
REPRESENTADOS SEM ADVOGADO (S)
SENTENÇA
Vistos,
Trata-se de representação criminal apresentada por SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA afirmando que foi pago R$ 1.687,50 (Mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) a MARIA IVANI FACCHI DA COSTA, representada pela procuradora GLAUCIANA JANIES SEIXAS DE PAULA, em razão de indenização por acidente de trânsito que posteriormente descobriu-se ter sido o processo administrativo instruído com ficha de atendimento hospitalar em tese falsa.
É o necessário. Decido.
É sabido que os crimes em tese praticados previstos nos artigos 297 (falsificação de documento público), 298 (falsificação de documento particular), 304 (uso de documento falso) e estelionato consumado (art. 171) todos do Código Penal, são de ação pública.
É igualmente sabido que a titularidade da ação é do Ministério Público, a teor do que dispõe o art. 24 do Código de Processo Penal.
No caso dos autos pretende o requerente que o juízo determine medidas assecuratórias, (previstas nos artigos 125 a 144, do Código de Processo Penal) com o intuito de garantir o posterior ressarcimento dos valores supramencionados.
Conquanto o Código de Processo Penal em seu art. 39 disponha que a representação possa ser deduzida perante o juiz, deve-se reconhecer que tal disposição não guarda compatibilidade com o Texto Constitucional que atribui ao Ministério Público o exercício da ação pública incondicionada.
Demais disso, convém reconhecer que a referida disposição normativa tem aplicação quando, nas ações em curso, ocorre diante do juízo o relato da ocorrência de algum delito. Não se trata, portanto, de postulação inicial e direta perante o juiz.
Pondera-se que o Código de Processo Penal vigente remonta aos idos de 1941 e diversas de suas disposições que eram justificadas à época hoje em dia não mais encontram sustentação na realidade jurídica e fática.
Basta ver, no ponto, o altíssimo grau de estruturação do Ministério Público nos dias atuais, sobretudo a partir da Constituição de 1988, de maneira que o direcionamento da representação da representação deve ser, na contemporaneidade, dirigida diretamente ao Parquet. Pontua-se, em complemento, que a determinação dada pelo juiz para que haja a instauração de inquérito é solução que, para a mais abalizada doutrina, compromete a imparcialidade do julgador, o que vai ao encontro das recentes alterações promovidas na legislação processual penal pela Lei 13.964/2019.
Nos dias atuais, portanto, inexiste justificativa fática e nem fundamento jurídico para que a representação seja - como nesse caso - encaminhada diretamente ao Juízo, vez que compete ao Ministério Público, enquanto titular da ação penal, adotar as providências para a apuração do fato, caso assim entenda.
Pelos mesmos motivos não há falar em deferimento das medidas, pois em sendo pública, caberá ao Ministério Público adotar a iniciativa para que essa providência seja estabelecida.