e XII, art. 10, caput, incisos I, X e XII e art. 11, caput, incisos I e VI, todos da Lei 8492/92, aplicando-lhe as sanções dispostas no artigo 12, inciso I, da Lei 8.429/92; e dos requeridos NILZANA ALVES GOMES, MARLUCI GABRIEL, VALDECIR MEZARI, FRANCIELI LUNA BARROS, GEREMIAS EZEQUIEL GOMES, MÁRCIA DE CARVALHO ANDRADE e ANGELITA LEANDRO CAMILO, nos moldes do artigo 10, caput, incisos I, X e XII e art. 11, caput, inciso VI, todos da Lei 8492/92, aplicando-lhes as sanções dispostas no artigo 12, inciso II, da Lei 8.429/92; e, ainda a condenação da requerida JANETE LUCOTTI a indenizar o dano moral coletivo, em quantum a ser fixado pelo juízo. Com a inicial, juntou farta documentação.
Regularmente notificados, todos os requeridos apresentaram suas defesas, nas quais argumentaram que não praticaram ato de improbidade administrativa, sendo que a requerida Janete Lucotti foi a única que suscitou questão preliminar no tocante a decretação de indisponibilidade de bens.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Da indisponibilidade
De início, rejeito a tese da alegada impossibilidade de se decretar a indisponibilidade calcada no argumento de que já teria sido descontado das verbas rescisórias de Janete Lucotti o valor devido, uma vez que, conforme bem esclarecido pelo parquet, a indisponibilidade foi decretada para garantir não só o ressarcimento do dano ao erário, mas também eventual futuro pagamento de multa civil.
Por esta razão, REJEITO a preliminar ventilada.
Pois bem.
Nesta fase processual, o recebimento da petição inicial exige apenas que os fatos alegados como configuradores de atos de improbidade se enquadrem, em tese, num dos tipos da Lei n. 8.429/92 e que haja indícios que fundamentem a prática do ato de improbidade.
A rejeição da ação somente pode se dá quando o magistrado estiver convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita (Art. 17, § 8º da Lei n. 8.429/92).
Não é o que ocorre na espécie, porquanto a presente ação encontrase revestida dos pressupostos de admissibilidade, haja vista que, em tese, os fatos narrados na inicial se amoldam aos tipos previstos nos artigos 9, caput, inciso XI a XII, art. 10, caput, incisos I, X, XII e artigo 11 caput e incisos I e VI, todos da Lei n. 8.429/92.
Desta forma, considerando os fatos narrados na exordial, bem como a documentação que a instrui, verificam-se presentes indícios suficientes dos fatos imputados, razão pela qual RECEBO A INICIAL.
Citem-se todos os requeridos, nos termos do § 9º do art. 17 da Lei n. 8.429/92, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contestarem a presente ação – art. 335, caput, do CPC, sob pena de revelia.
Com a apresentação da contestação, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para apresentar impugnação no prazo legal, bem como aos litisconsortes ativos (Estado de Rondônia e Município de São Francisco do Guaporé) para a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para em 5 dias especificarem as provas que pretendem produzir, indicando necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e sem prejuízo de julgamento antecipado. Após, tornem os autos conclusos.
Pratique-se o necessário e expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO /OFÍCIO/ PRECATÓRIA
São Francisco do Guaporé,quinta-feira, 21 de janeiro de 2021
Lucas Niero Flores
Juiz (a) de Direito
AUTORES: E. D. R., M. P. D. E. D. R., RUA JAMARY 1555, RUA JAMARY 1555 OLARIA - 76801-917 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, M. D. S. F. D. G., AVENIDA GUAPORÉ 4770 CENTRO - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA
RÉUS: A. L. C., CPF nº 95063420249, RUA SETE DE SETEMBRO S/Nº, (69) 9 845 CIDADE ALTA - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, M. D. C., CPF nº 77209591249, AV. TANCREDO NEVES 3014 CENTRO - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, J. L. F., CPF nº 41906721220, AV. MARECHAL RONDON 3321 CIDADE BAIXA - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, G. E. G., CPF nº 87196310225, LOTEAMENTO POR DO SOL (BR 429) 2383 CIDADE ALTA - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, F. L. B., CPF nº 81323328220, RUA VALÉCIO DE ARAÚJO 2070 CIDADE ALTA - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, V. M., CPF nº 02306747989, LINHA 04 (AV. SÃO FRANCISCO), KM 01, (SETOR CHA ZONA RURAL - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, M. G., CPF nº 59681675215, BR 429, PT 156, KM 90 (ANTIGO BAR DA 90) ZONA RURAL - 76935-000 -SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, N. A. G., CPF nº 64026914291, RUA SÃO PAULO 3664 CIDADE ALTA - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça de Rondônia
São Francisco do Guaporé - Vara Única
Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé PROCESSO: 7000009-86.2017.8.22.0023 REQUERENTES: M. D. F. D. S. R., S. R., P. D. S., C. R., V. D. S., M. M. R.
ADVOGADOS DOS REQUERENTES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
REQUERIDOS: M. M. C., CPF nº 69751846234, J. A. S., CPF nº 00628199252
ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: OZANA SOTELLE DE SOUZA, OAB nº RO6885, GLENDA ESTELA SILVA DE ARAUJO, OAB nº RO7487
DESPACHO
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste em termos de prosseguimento, sob pena de extinção. Pratique-se o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO /OFÍCIO/ PRECATÓRIA
São Francisco do Guaporé, 20 de janeiro de 2021.
Lucas Niero Flores
Juiz (a) de Direito
REQUERENTES: M. D. F. D. S. R., MARINGA. 4242, CIDADE BAIXA - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, S. R., SARA RICA II 201, REALIDADE AREA RURAL - 69800-000 -HUMAITÁ - AMAZONAS, P. D. S., AV. COSTA MARQUES, S/N., SÃO DOMINGOS S/N, R. PROJETADA ACESSO AO RODEIO, 2 CASA, LADO DIREI CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, C. R., RUA CONTINENTAL 82 PALHERAL - 76860-000 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA, V. D. S., RUA MARINGÁ 4242 CIDADE BAIXA - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, M. M. R., CONTINENTAL 385 PALHEIRAL - 76860-000 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA REQUERIDOS: M. M. C., CPF nº 69751846234, SUELEM PASCON 12 CASA POPULAR DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, J. A. S., CPF nº 00628199252, RUA PRESIDENTE COSTA E SILVA 3098 CIDADE BAIXA - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça de Rondônia
São Francisco do Guaporé - Vara Única
Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé PROCESSO: 7000590-96.2020.8.22.0023