Com fulcro no art. 85, § 3º, I do CPC, fixo honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor do débito. Caso se trate de expedição de precatório sem que tenha havido impugnação ao cumprimento de SENTENÇA, ficam sem efeitos os honorários ora fixados, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC.
Intimem -se. Cumpra -se.
SIRVA-SE ESTA DECISÃO COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
São Miguel do Guaporé/RO, 20 de janeiro de 2021.
Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro
Juiz (a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Vara Única de São Miguel do Guaporé
Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé PROCESSO Nº 7000125-56.2021.8.22.0022 CLASSE: Procedimento Comum Cível
ADVOGADO DO AUTOR: VILMA BARRETO DA SILVA MUNARIN, OAB nº RO4138
ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM
RONDÔNIA
AUTOR: BENJAMIN DA MOTA ALVES
RÉU: I. -. I. N. D. S. S.
DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, regularizando a representação processual, pois é o autor da ação quem deve figurar como outorgante na procuração, ainda que representado ou assistido por seu representante legal, conforme seja absoluta ou relativamente incapaz (v. arts. 3º, 4º, I, 115 e 1.634, todos do CC). Consigno prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC).
Serve o presente de comunicação.
São Miguel do Guaporé/RO, 20 de janeiro de 2021
Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça de Rondônia
São Miguel do Guaporé - Vara Única
Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Processo n.: 7001174-40.2018.8.22.0022
Classe: Procedimento Comum Cível
Assunto:Aposentadoria por Invalidez, Concessão
AUTOR: VILMA DE OLIVEIRA LOPES, LINHA 124 km 02 SETOR RURAL - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA
ADVOGADO DO AUTOR: EZILEI CIPRIANO VEIGA, OAB nº RO3213
RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA MARECHAL RONDON 870 1 andar CENTRO - 76900-082 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM
RONDÔNIA
Valor da causa:R$ 11.448,00
DECISÃO
Vistos.
O cumprimento de SENTENÇA que reconheça obrigação da Fazenda Pública em pagar quantia certa deve ser instruído pela parte exequente de modo a preencher os requisitos contidos no artigo 534 do Código de Processo Civil, inclusive no que se refere à correção monetária, juros e a periodicidade de sua capitalização (incisos II, III, IV e V do citado artigo).
Neste caso verifico que a autora apresentou planilha contendo os parâmetros legais que possibilitam identificar claramente o quantum debeatur bem como os demais documentos requeridos (art. 534/CPC)
Assim, ALTERE-SE a classe processual para “cumprimento de SENTENÇA ” e INTIME-SE a parte executada na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Intimada a executada, poderão ocorrer três situações, devendo ser adotado um dos seguintes procedimentos (a, b ou c) pela Central, conforme o caso:
a) Satisfeita a obrigação, dê-se vista ao exequente.
a.1) Após, conclusos.
b) Apresentada impugnação, oportunize-se o contraditório.
b.1) Após, retornem os autos conclusos.
c) Não impugnada a execução, expeça-se, desde logo, precatório/ RPV em favor do exequente, observando-se o disposto no Art. 100 da Constituição de 1988.
c.1) Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
c.2) Em relação a parte controversa, oportunize-se o contraditório. Após, conclusos.
c.3) Feito o pagamento expeça-se alvará na forma da lei e intimese a parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, retirar o referido documento, bem como informar, no mesmo ato, se ainda tem algum interesse no feito, ou se a obrigação se encontra satisfeita, sob pena de presunção da quitação da obrigação e arquivamento do feito.
c.4) Em sendo requisitado o pagamento por meio de Precatório, aguarde-se o pagamento em arquivo.
c.5) Comprovado o levantamento dos alvará e/ou decorrido o prazo do item “c.3” sem manifestação do exequente, voltem conclusos para SENTENÇA de extinção.
Com fulcro no art. 85, § 3º, I do CPC, fixo honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor do débito. Caso se trate de expedição de precatório sem que tenha havido impugnação ao cumprimento de SENTENÇA, ficam sem efeitos os honorários ora fixados, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC.
Intimem -se. Cumpra -se.
SIRVA-SE ESTA DECISÃO COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
São Miguel do Guaporé/RO, 20 de janeiro de 2021.
Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro
Juiz (a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça de Rondônia
São Miguel do Guaporé - Vara Única
Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Processo: 7000058-62.2019.8.22.0022
Classe: Procedimento Comum Cível
Rural (Art. 48/51)
AUTORES: AMAURI BAMBOLIM, ANDERSON BERLANDA BABOLIM, TAIS APARECIDA BERLANDA BABOLIM, MARCIO BERLANDA BABOLIM, EVA EZELOIDE BERLANDA BABOLIM, LUIZ DONIZETE BABOLIM
ADVOGADO DOS AUTORES: FAGNER REZENDE, OAB nº RO5607
RÉU: I. -. I. N. D. S. S.
ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM
RONDÔNIA
VALOR: R$ 22.996,47(vinte e dois mil, novecentos e noventa e seis reais e quarenta e sete centavos)
DESPACHO
Vistos.
Noticiado o cumprimento da obrigação de fazer e apresentada planilha contendo os parâmetros legais que possibilitam identificar claramente o quantum debeatur bem como os demais documentos requeridos (art. 534/CPC) ALTERE-SE a classe processual para “cumprimento de SENTENÇA ” e INTIME-SE a parte executada na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.