Emrelação ao salário-educação, comprevisão no artigo 212, § 5º, da Constituição Federal, sua legislação foideclarada constitucionalpelo STF, inclusive coma edição da Súmula 732, sendo que o artigo 15 da Lei 9.424, de 1996 – portanto posterior à Lei 6.950/81 – expressamente prevê o cálculo da contribuição “sobre o total de remunerações pagas ou creditadas”, sendo rematado absurdo pretender aplicação de disposições legais ultrapassadas.
O mesmo ocorre coma contribuição ao SENAR, pois a Lei8.315, de 1991, prevê seucálculo sobre toda a remuneração.
Quanto às demais contribuições para terceiros, ainda que adotada a premissa da parte impetrante, não há espaço para o deferimento da medida pretendida.
O artigo 4º da Leinº 6.950/81 e seuparágrafo único apresentama seguinte redação: “Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.” (destaquei)
E o citado artigo 5º da Lei6.332/76 trata expressamente do limite máximo do salário-de-contribuição porsegurado, pois fala da última classe da escala de salário-base:
“Art. 5º O limite máximo do salário-de-contribuição para o cálculo das contribuições destinadas ao INPS a que corresponde tambéma última classe da escala de salário-base de que trata o artigo 13 da Leinúmero 5.890, de 8 de junho de 1973, será reajustado de acordo como disposto nos artigos 1º e 2º da Leinúmero 6.147, de 29 de novembro de 1974."(grifei)
Tambémo mencionado artigo 13 da Lei5.890, de 1973, é expresso emprever o limite do salário-de-contribuição de cada segurado.
Constata-se, então, que tais dispositivos tratavamdo limite máximo do salário-de-contribuição de cada segurado, e não do total da folha de salário.
Por outro lado, o artigo 3º do Decreto-Lei2.318, de 1986, tratando da contribuição previdenciária patronal, afastouo limite do salário-de-contribuição, previsto no artigo 4º da Lei6.950, de 1981, passando a contribuição patronala incidir sobre toda a folha de salário.
Ora, sendo a contribuição patronal calculada sobre toda a folha de salário, a decorrência é que as contribuições as entidades do sistema S também o serão, pois seu cálculo é feito sobre o montante da remuneração que servirá de base para o cálculo da contribuição previdenciária patronal,como por exemplo preveemos decretos-lei6.246/44 (SENAI) e 9.403/46 (SESI).
E aquele Decreto-Lei2.318, de 1986, que afastou o limite da contribuição patronal, tinha por finalidade “Fortalecer as entidades responsáveis pelo aprendizado profissional e pelo desenvolvimento social da classe trabalhadora, no comércio e na indústria”, como consta logo no introito da EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS encaminhada pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional, “Diário do Congresso Nacional– ColeçãoAnais da Câmara dos Deputados 05/09/1987, consulta eletrônica em07.05.2020”.
Assim, deve ser afastada a interpretação que leva ao sentido contrário àquele procurado pela legislador quando da edição do Decreto-Lei 2.318, de 1986, e que subverte a lógica da cobrança das contribuições ao Sistema S, que é ser feita sobre a mesma base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, inclusive para facilitar o cálculo e cobrança, especialmente porque a delegação para sua cobrança ao INSS e agora à RFB decorre de simples questão de fato:seremaquelas contribuições, na prática, “verdadeiros adicionais”a contribuição patronal.
Anoto, por fim, que o Decreto-Leiera admitido à época para tratar de questões tributárias, artigo 55, II, da CF na emenda de 1969, e que na “aplicação da leio juizatenderá aos fins sociais a que ela se dirige”, a teor do artigo 5º da Leide Introdução às normas do Direito Brasileiro.
Lembro que a Lei11.457, de 2007, que emseuartigo 26-Ainclusive autoriza a compensação de indébito das contribuições ao Sistema S comos demais tributos administrados pela Receita Federal, limitama atuação desse órgão e por consequência sua atuação e eventualcompensação exclusivamente a “contribuições cuja base de cálculo seja a mesma das que incidemsobre a remuneração”, ououtra base emsubstituição, conforme artigo 3º da aludida Lei11.457, de 2007.
Assim, em caso de reconhecimento de que as bases de cálculos das contribuições ao Sistema S são diferentes daquelas da contribuição patronal, não é cabível o exercício do direito à compensação ou restituição de indébito emface da RFB.
Emsuma:seja porque o limite de que tratava o artigo 4º da Leinº 6.950/81 se referia a cada segurado, seja porque talartigo restouderrogado, levando à inaplicabilidade de seuparágrafo único, resta evidente o desacerto da tese levantada pela parte impetrante.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e DENEGOASEGURANÇA.
Descabe condenação emhonorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lein. 12.016/2009.
Custas na forma da lei.
Oportunamente, havendo o trânsito emjulgado, arquivem-se.
P.I.
Jundiaí, 20 de janeiro de 2021.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000048-31.2019.4.03.6128 / 1ª Vara Federalde Jundiaí EXEQUENTE:MUNICIPIO DE ITUPEVA
Advogado do (a) EXEQUENTE:FRANCISCO CARLOS PINTO RIBEIRO - SP107817
EXECUTADO:CAIXAECONOMICAFEDERAL- CEF
D E S PAC H O
VISTOS.
ID 40735012:O valor cobrado pelo exequente refere-se ao saldo remanescente da CDAobjeto emcobro desta execução e tendo emvista que não existe decisão nos presentes autos condenando o executado emhonorários de sucumbência. não há que se falar emcondenação emhonorários. Diante do exposto, indefiro o pedido.
Intime-se o executado, para efetuar o pagamento ouindicar bens a penhora do saldo remanescente indicado pelo exequente ID 38095870 no valor de R$ 669,52, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, intime-se a exequente para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
JUNDIAí, 18 de janeiro de 2021.