Diz ter publicado notícia nos Jornais de que o cheque foi sustado e não tinha validade.
Diante disso, sustenta que o cheque é nulo, e fundamenta sua pretensão nos artigos 86, 87 e 147, todos do Código Civil.
Tece outros comentários e termina por requerer o acolhimento
das preliminares ou então, no mérito, pede a procedência do pedido
com a extinção da execução em apenso ( autos nº 17235.40 ) em razão da nulidade do cheque, por faltar-lhe liquidez, certeza e exigibilidade e
condenando a parte ré aos ônus da sucumbência.
Juntou documentos.
Houve impugnação aos embargos.
Pela decisão do evento 03, arq. 38 destes autos de Embargos à Execução foi reconhecida a CONEXÃO ENTRE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E A AÇÃO ANULATÓRIA DE CHEQUE (autos nº 0022330.51.1996.8.09.0051).
E pela decisão do evento 03, arq. 63 destes autos de Embargos à Execução foi determinado que a Audiência de Instrução fosse realizada nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA (autos nº 0022330.51.1996.8.09.0051).
No evento 03, art. 143 dos autos nº 0022330.51, da Ação Anulatória , foi realizada a audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, sendo que as testemunhas foram ouvidas na forma gravada pelo sistema DRS, cujo vídeo de gravação da audiência está juntado no evento nº 04 daqueles autos digitalizados em apenso e também foi juntado no evento 35 destes autos.
E as partes apresentaram seus memoriais finais escritos, nos autos da Ação Anulatória em apenso (evento 03, arq. 146 – autor, e art. 148 – requeridos), nos autos de Embargos (eventos 36 e 42).