Porto Velho - RO DOe TCE-RO – nº 2277 ano XI sexta-feira, 22 de janeiro de 2021
4 PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO:
Diante do exposto, propõe-se o seguinte:
4.1 Encaminhar o presente relatório para ciência e para que, no prazo de 15 dias, a SEPOG e a CGE possam apresentar comentários e informar
providências adotadas ou planejadas para evitar a ocorrência de situações semelhantes.
Tendo em vista que os Achados A1 e A2 representam impropriedades de caráter formal, propõe-se a adoção das seguintes medidas necessárias, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes:
4.2 Determinar à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPOG, com fundamento no art. 40, I, da Lei Complementar n. 154/96 c/c o art. 62, II, do Regimento Interno, que adote no prazo de 120 (cento e vinte dias), providências com vistas à implementar medidas para mitigar os riscos relacionados às deficiências identificadas:
a) Ausência de processo de revisão (manuais ou eletrônicos) quanto à elaboração dos instrumentos de planejamento no que tange à previsão da receita. Esse
processo teria como objetivo garantir que a previsão da receita orçamentária cumpra o estabelecido no artigo 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
b) Ausência de processo de revisão (manuais ou eletrônicos) na elaboração da LOA para assegurar a alocação de recursos com a finalidade de cumprir o gasto
mínimo com saúde. Esse processo de revisão permitiria assegurar o cumprimento da aplicação mínima de 12% em ações e serviços públicos de saúde;
c) Ausência de processo de revisão (manuais ou eletrônicos) na elaboração da LOA para assegurar a alocação de recursos com a finalidade de cumprir o gasto
mínimo dos recursos oriundos do FUNDEB. Esse processo de revisão permitiria assegurar o cumprimento da aplicação mínima de 60% com remuneração dos
profissionais da educação básica, conforme artigo 60, inciso XII, dos ADCT e artigos 21, § 2º, e 22 daLei nº 11.494/2007;
d) Ausência de processo de revisão (manuais ou eletrônicos) na elaboração da LOA para assegurar a alocação de recursos com a finalidade de cumprir o gasto
mínimo em MDE. Esse processo de revisão permite assegurar o cumprimento de aplicação mínima de 25% em MDE, conforme o disposto no artigo 212 da
e) Ausência de processo de revisão (manuais ou eletrônicos) na elaboração da LOA para assegurar a alocação de recursos com a finalidade de cumprir o repasse
mínimo ao Poder Judiciário, para garantir o pagamento referente aos precatórios. Esse processo de revisão teria como objetivo assegurar o cumprimento da Emenda Constitucional n. 62/2009;
f) Ausência de metodologia, no que tange a tendência do exercício, para determinar a abertura de crédito adicional tendo como fonte o excesso de arrecadação. A
implementação dessa metodologia permitiria assegurar o cumprimento do art. 43, § 3º, da Lei 4.320/64;
g) Ausência de rotinas formais visando assegurar o equilíbrio entre as receitas arrecadadas e as despesas empenhadas com a finalidade de cumprir o art. 1º da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
h) Ausência de rotinas formais com a finalidade de assegurar o cumprimento do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal; e
i) Ausência de rotinas formais com a finalidade de assegurar o cumprimento do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
4.3 Determinar à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPOG, com fundamento no art. 40, I, da Lei Complementar n. 154/96 c/c o art. 62, II, do Regimento Interno, que adote no prazo de 120 (cento e vinte dias), providências com vistas à:
a) Elaborar normas relativas ao controle de custos para o PLDO, por estar em desacordo com o art. 4º, e, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
b) Elaborar normas relativas à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos para o PLDO, por estar em desacordo com art. 4º, e, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
c) Elaborar demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza
financeira, tributária e creditícia para o PLOA, por estar em desacordo com o art. 165, § 6º, da Constituição Federal, bem como com o art. 5º, inciso II, da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Tendo em vista que os achados A3 e A4 representam indícios de ocorrência de ilegitimidade no financiamento de políticas públicas, e que os atos de gestão e
governo devem ser avaliados nos respectivos processos de contas, propõe-se, com fundamento no art. 40, II, da Lei Complementar n. 154/96 c/c o art. 62, III, do
RITCE-RO, determinar a audiência dos seguintes responsáveis para, no prazo de quinze dias, apresentar razões de justificativa:
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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