Página 294 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 21 de Janeiro de 2021

o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, indico que, conforme dispõe o Art. 4º, inciso II da Lei Complementar Estadual nº 30/2002, o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (DECON) é competente para aplicar sanções administrativas àqueles com poder econômico superior no que diz respeito ao mercado de consumo, notadamente quando se está diante de práticas consideradas abusivas, ocasião na qual é admitida a aplicação das penalidades descritas nos decretos que regulamentam a matéria. No Estado do Ceará, a referida questão foi tratada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 30, de 26.07.2002 (D.O 02.08.02), a qual faz a seguinte previsão: Art. 4º Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos e do decreto nº 2.181/97: (....) II fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor. Ressalto, por oportuno, que, em se tratando de processo administrativo, a finalização deste e a consequente imposição da penalidade administrativa cabível ao caso decorre da análise meritória da Administração, que não pode ser controlado pelo Judiciário, a quem compete, somente, o exame da legalidade do ato. A despeito disso, é possível que haja controle judicial em relação aos atos administrativos praticados por órgão da Administração Pública, sem que isso configure violação ao Princípio da Separação dos Poderes, tal como dispõe a Constituição Federal, notadamente visando ao impedimento de práticas arbitrárias. No caso concreto, já tendo se indicado a competência do DECON para fiscalizar as relações de consumo, e, em sendo o caso, para a aplicação das sanções administrativas cabíveis, imperioso é ressaltar que a Instituição Financeira autora busca discutir a regularidade dos procedimentos administrativos que culminaram na aplicação da multa, que alega ser exorbitante e desproporcional, de 11.290 (UFIRCE). Convém ressaltar que o entendimento jurisprudencial caminha no sentido de que, somente nos casos em que houver irregularidade no procedimento administrativo ou nos casos de evidente teratologia, é que o Poder Judiciário poderá interferir no ato proferido pelo órgão da Administração. Acerca da questão, vejamos como se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DEINFRAÇÃO LAVRADO PELO DECON. IMPOSIÇÃO DE MULTA.ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE NA LAVRATURA E NA CONDUÇÃODO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDIÇÕES NÃOVISLUMBRADAS NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃOAGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto com escopo de verreformada a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara de Execuções Fiscais e de Crimes Contra a Ordem Tributária, lançada nos autos da ação anulatória com pedido de antecipação de tutela (Proc. Nº 016XXXX-27.2015.8.06.0001) ajuizada em face do Estado do Ceará, na qual foi indeferida liminar para suspender a exigibilidade da multa administrativa contra si lavrada pelo Programa Estadual de Defesa do Consumidor DECON.(...) 3. A Lei Complementar Nº 30/2002 criou o Programa Estadual da Proteção e Defesa do Consumidor, e estabelece normas gerais do exercício do Poder de Polícia e de Aplicação das Sanções Administrativas previstas na Lei Nº 8.078/90 (CDC), exercido através de sua Secretaria Executiva a quem compete, dentre outras funções, fiscalizar as relações de consumo, aplicando sanções administrativas previstas na Lei Nº 8.078/90, bem como levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores (art. , II, XII, da LC Nº 30/2002).4. A respeito do controle jurisdicional do processo administrativo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que estaria restrita à possibilidade de verificar a legalidade do ato, o cumprimento da regularidade do procedimento, a verificação do atendimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem jamais importar em permissão ao Poder Judiciário para adentrar no mérito administrativo, a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade. 5. Assim, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito da decisão do órgão administrativo, tendo a função de tão somente analisar sua legalidade, devendo ser mantida a decisão interlocutória ora agravada em relação a esse tópico. 6. Ademais, entendo ser indevido ao Poder Judiciário verificar, quanto ao mérito, os atos do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, como também por não vislumbrar qualquer motivo que viabilize a pretendida anulação da multa imposta. Impende salientar não se emergir vestígios de ofensa aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade no que diz respeito à fixação do valor da multa.7. Recurso conhecido e desprovido.(TJCE AI nº 062XXXX-29.2018.8.06.0000; Rela. Desa. MARIAIRANEIDE MOURA SILVA; 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 11/12/2019) DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. REGRA DA NÃO INTERFERÊNCIA JURISDICIONAL SENÃO EXCEPCIONALMENTE. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA CONSTITUCIONAL OU LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃOPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A interferência jurisdicional nos atos administrativos deve-se darem caráter excepcional, em casos de flagrante inconstitucionalidade ou ilegalidade, o que não é o caso. 2. A parte apelante deseja, em verdade, rever o mérito administrativo, por meio de fundamentos que já foram enfrentados pelo DECON, em estrita legalidade. Multa aplicada em observância aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, observada a natureza da infração e a capacidade econômica da instituição financeira penalizada.3. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida.(TJCE AP nº 083XXXX-86.2014.8.06.0001; Rel. Des. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 26/08/2019; Data de registro: 26/08/2019) No presente caso, não vislumbro qualquer ofensa aos Princípios do Devido Processo Legal e seus consectários, do Contraditório e da Ampla Defesa, tampouco da Razoabilidade e da Proporcionalidade, decorrente da aplicação da vergastada sanção administrativa, em se tratando dos três Processos Administrativos em questão. É que, fazendo uma análise da documentação juntada pela própria parte autora, o DECON enfrentou as razões recursais e fundamentou suas decisões, mencionando as infrações praticadas pela promovente. Às folhas 67 à 70, 110 à 120; 222 à 235, é possível verificar, inclusive, a juntada da Defesa/Impugnação da autora em relação a cada Processo Administrativo relatado (1141/2017, 22/2017 e 04/2018). Assim, conclui-se que o DECON garantiu, à Instituição Financeira promovente, a possibilidade de oferecer Defesa em todas as fases do referido processo administrativo, sendo devidamente intimada dos atos de julgamento, prolatados pelo Ministério Público do Ceará, notadamente da Junta Recursal do referido programa estadual JURDECON. Às folhas 45 à 61, consta a Decisão Administrativa proferida do Processo Administrativo 1141/2017. Às folhas 131 à 146, consta a Decisão Administrativa do Processo Administrativo 22/2017. Às folhas 241 à 251, consta a Decisão Administrativa do Processo Administrativo 04/2018. Resta claro, pois, que, em relação à promovente, foi assegurado Princípio do Devido Processo Legal, consubstanciado nos Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório. Ademais disso, pela análise dos fatos e da documentação juntada pela própria requerente, concluo que não houve desproporcionalidade em relação à sanção pecuniária imposta à parte autora, uma vez, juntando-se a multa imposta em cada Decisão Administrativa, chegou-se à monta de 11.290 (UFIRCE), em observância das normas do art. 57, caput, parágrafo único, do CDC, bem como dos artigos 24 a 28 do Decreto nº 2.181/1997. Nessa toada, destaco que a estipulação da multa possui caráter educativo e repressivo, de maneira que, no presente caso, a referida decorreu do Poder de Polícia do DECON-CE, convergindo com seu papel institucional de evitar danos aos consumidores, assim como de resguardar o interesse público. Ademais, não há que se falar em nulidade em relação ao valor fixado da multa, notadamente porque, nos três processos administrativos em questão, foram respeitados os parâmetros legais de definição do quantum, na forma da Lei nº 8.078/1990. Destarte, diante do fato de a sanção aplicada estar dentro dos parâmetros legais, não há situação de flagrante ilegalidade, tampouco de violação ao Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, não sendo permitido, ao Poder Judiciário, no caso em tela, anular ou até mesmo alterar a penalidade incidente. III- DISPOSITIVO: Diante

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