- RUY PINHEIRO IMOVEIS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07c3195
proferida nos autos.
Compulsando-se os autos, verifica-se que restam pendentes de recolhimento as custas processuais no valor de R$ 261,05 e contribuição previdenciária no valor de R$ 713,15.
Tendo em vista o valor devido a título de custas processuais, dispenso o devedor de comprovar o recolhimento, eis que se torna contraproducente o prosseguimento da execução, como aliás, tem agido a União nas execuções fiscais inferiores a R$ 1.000,00 (art. 20 da Lei 10.522/02 e Portaria 75/MF de 22.03.2012).
Considerando-se, ainda, que valor da contribuição previdenciária devida é inferior a R$ 20.000,00, o que autoriza a não execução pela PGF, nos termos Portaria MF nº 582/2013, e art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e os arts. 832, § 7º, e 879, § 5º, e Portaria TRT SECOR N. 02/2015, pela qual também se dispensa a intimação da PGF em execuções inferiores a tal montante, considerando-se, ainda, que os custos operacionais envolvidos para a satisfação do crédito fiscal em execução conflitam com o princípio da eficiência e economicidade, denota-se, da mesma forma, o desinteresse da credora na execução do crédito aqui devido. Dessa forma, ante o pagamento dos demais valores devidos na presente execução, julgo extinto o presente feito nos termos do art. 924, II do CPC.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, diligencie a secretaria quanto à existência de saldos em depósitos judiciais presentes nos autos ou eventuais pendências.
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as cautelas de praxe.
CUIABA/MT, 21 de janeiro de 2021.
Processo Nº ATSum-0000586-70.2014.5.23.0005
RECLAMANTE RHAYANNE RODRIGUES MORAES
ADVOGADO RAISSA IZABEL DA SILVA CARDOSO(OAB: 17019-O/MT)
ADVOGADO Lilian Vanessa Mendonça Pagliarini(OAB: 8400/MT)
RECLAMADO CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOIMOVEIS LTDA - ME
ADVOGADO BRUNO CARVALHO DE SOUZA(OAB: 19198-O/MT)
ADVOGADO MARLON DE LATORRACA BARBOSA(OAB: 4978-O/MT)
ADVOGADO IVO FERREIRA DA SILVA(OAB: 14264-O/MT)
RECLAMADO RUY PINHEIRO DE ARAUJO
ADVOGADO BRUNO CARVALHO DE SOUZA(OAB: 19198-O/MT)
RECLAMADO RUY PINHEIRO IMOVEIS LTDA - ME
ADVOGADO BRUNO CARVALHO DE SOUZA(OAB: 19198-O/MT)
ADVOGADO MARLON DE LATORRACA BARBOSA(OAB: 4978-O/MT)
ADVOGADO IVO FERREIRA DA SILVA(OAB: 14264-O/MT)
RECLAMADO ROSILENE FRANCISCA DE ARRUDA
ADVOGADO BRUNO CARVALHO DE SOUZA(OAB: 19198-O/MT)
RECLAMADO RAFAEL LUCAS PINHEIRO DE ARAUJO
ADVOGADO BRUNO CARVALHO DE SOUZA(OAB: 19198-O/MT)
RECLAMADO CRISTIANO TOMAZ DA SILVA
ADVOGADO BRUNO CARVALHO DE SOUZA(OAB: 19198-O/MT)
Intimado (s)/Citado (s):
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07c3195
proferida nos autos.
Compulsando-se os autos, verifica-se que restam pendentes de recolhimento as custas processuais no valor de R$ 261,05 e contribuição previdenciária no valor de R$ 713,15.
Tendo em vista o valor devido a título de custas processuais, dispenso o devedor de comprovar o recolhimento, eis que se torna contraproducente o prosseguimento da execução, como aliás, tem agido a União nas execuções fiscais inferiores a R$ 1.000,00 (art. 20 da Lei 10.522/02 e Portaria 75/MF de 22.03.2012).
Considerando-se, ainda, que valor da contribuição previdenciária devida é inferior a R$ 20.000,00, o que autoriza a não execução pela PGF, nos termos Portaria MF nº 582/2013, e art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e os arts. 832, § 7º, e 879, § 5º, e Portaria TRT SECOR N. 02/2015, pela qual também se dispensa a intimação da PGF em execuções inferiores a tal montante, considerando-se, ainda, que os custos operacionais envolvidos para a satisfação do crédito fiscal em execução conflitam com o princípio da eficiência e economicidade, denota-se, da mesma forma, o