prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho.
Qualquer acordo de compensação, seja individual ou coletivo, é ineficaz por descumprir ordem pública de que trata o art. 60 da CLT inscrita no âmbito do poder de polícia administrativo (CTN, art. 78), conferido pela ordem jurídica à União (CF, art. 21, XXIV c/c o art. 154 e seguintes da CLT). Tal ato pretere solenidade essencial para a sua validade (art. 166, VI, do CCB) e, portanto, nulo. Nessa esteira já decidiu o TST em acordão da lavra do Ministro Douglas Alencar Rodrigues, nos autos do AIRR 444-72.2015.5.23.0121,
Relator: Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, publicado no DEJT em 09/09/2016.
Observa-se dos controles de ponto que a reclamada fez compensação de horas ao apurar as horas extras devidas (vide por exemplo o controle de ponto de f. 474). Assim, em razão da nulidade do acordo de compensação, concluímos que há horas extras devidas.
Condeno a reclamada a pagar à reclamante as horas extras de todo o período imprescrito, com reflexos.
Parâmetros para liquidação das horas extras:
i) O adicional de insalubridade integra o salário para todos os fins; ii) Considera-se horas extras as horas laboradas além da 7:20 hora diária e 44 horas semanais;
iii) Considera-se semana o período que vai de segunda-feira a domingo (Decreto nº 27.048/49, art. 11, § 4º);
iv) Observar-se-ão as jornadas de trabalho descritas nos cartões de ponto.
v) Na falta de algum cartão de ponto, para o respectivo mês serão consideradas as médias das horas extras dos demais meses;
vi) Não será admitido qualquer espécie de compensação de horas, nem mesmo se aplicará o entendimento da súmula 85 do TST, considerando o fato de que a reclamante trabalhava em local insalubre;
vii) As horas extras serão acrescidas do adicional convencional e, na falta deles, do adicional de 50% para o trabalho de segunda a sábado e para domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória, do adicional de 100%;
viii) Aplicável o divisor de 220 horas;
ix) Devidos os reflexos das horas extras sobre o aviso prévio indenizado, nas férias + 1/3, 13o salários; FGTS e multa de 40% e RSRs.
13 – MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477 DA CLT
Inexistia verba rescisória incontroversa a ser paga na audiência inaugural, razão pela qual indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT.
Quanto à multa do art. 477 da CLT, a multa em questão somente será aplicada pelo descumprimento do prazo para pagamento das verbas rescisórias.
No caso, a data do aviso prévio e respectivo afastamento ocorrem no dia 17/8/2016, sendo a quitação em 05/09/2016 (TRCT de f. 23). Não obstante, a empresa acionada alegou que as verbas rescisórias foram pagas em 24/08/2016.
De fato, do comprovante de f. 169 consta a realização da transferência bancária no valor de R$ 5.964,20, em favor da reclamante, datada de 24/08/2016.
Nesse sentido o pagamento deu-se no prazo legal, razão pela qual rejeito a pretensão.
14 – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Requereu a acionada fosse a reclamante condenado por ser litigante de má-fé por alterar a verdade dos fatos e pleitear verbas que não tinha direito.
Considera-se litigante de má-fé a parte que utilizar o processo para fins obscuros, agindo de forma temerária no intuito de conseguir objetivo ilegal.
No caso os pleitos eram controversos, havendo a necessidade da propositura da ação e, somente com a juntada de documentos, pode a parte autora melhor analisar cada pedido, desistindo, sem oposição da acionada, daqueles que entendeu serem indevidos. Nesse sentido, entendo que não houve a dedução de pretensão com fins ilegais.
Sendo assim, rejeito a pretensão.
15 - DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
Considerando a declaração de f. 20 que é prova o bastante para comprovar a pobreza (Lei 7115/83), considerando que a autora se enquadra na hipótese do art. 790, § 3º, da CLT, defiro a gratuidade requerida.
16 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Conforme fundamentado no capítulo 1 supra, indevidos os honorários de sucumbência.
17 - HONORÁRIOS PERICIAIS
A reclamada sucumbiu no objeto da perícia, assim, nos termos do artigo 790-B da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários periciais ao perito LEONARDO CRUZ ARANTES CAMPOS, arbitrado em R$ 1.000,00, corrigidos a partir da data da apresentação do laudo.
18 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O STF concluiu o julgamento das ADCs 58 e 59, prevalecendo a proposta do Relator Ministro Gilmar Mendes, no sentido de conferir interpretação conforme à constituição ao artigo 879, § 7º e ao artigo 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela lei 13.467/2017.
Nesse sentido, à atualização dos créditos de condenação judicial deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os