Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de janeiro de 2021.
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0101212-34.2019.5.01.0038
RECLAMANTE EDINANDIA TELES BENTO
ADVOGADO ALEXANDER CALIXTO COSTA DANTAS(OAB: 175873/RJ)
RECLAMADO CLARO S.A.
ADVOGADO alexandra zama missagia(OAB: 80753/RJ)
ADVOGADO CRISTOVAO TAVARES MACEDO SOARES GUIMARAES(OAB: 77988/RJ)
ADVOGADO João Marcos Guimarães Siqueira(OAB: 106844-D/RJ)
RECLAMADO LYVEY ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO Bruno Garrido Gomes(OAB: 152900/RJ)
Intimado (s)/Citado (s):
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4840cb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Posto isso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por EDINANDIA TELES BENTO ,em face de LYVEY ADMINISTRAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA – ME e CLARO S/A para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, na obrigação de pagar à autora as seguintes verbas, na forma da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste decisum:
- salário retido de abril/2019; saldo de salário de 07 dias de maio/2019; aviso prévio (51 dias); décimo terceiro salário proporcional; férias vencidas simples de 2017/2018, 2018/2019 e férias proporcionais 2019/2020, todas acrescidas do terço constitucional; multas dos artigos 467 e 477 da CLT; honorários de sucumbência de 10% aos Procuradores da autora.
A primeira ré deverá, ainda, em 10 dias, a contar do trânsito em julgado, comprovar o recolhimento do FGTS e indenização de 40%, além de entregar as guias pertinentes, sob pena de responder pelo equivalente em espécie. De igual maneira, deverá entregar as guiasrelativas ao seguro-desemprego, também sob pena de a obrigação de fazer se converter em obrigação de dar. Tais obrigações também se estendem à segunda ré, caso inadimplidas pela devedora principal.
Custas no valor total de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, pelas rés.
Autoriza-se a dedução do que quitado a idênticos títulos, desde que devidamente comprovado na fase cognitiva.
Expeçam-se ofícios aos órgãos fiscalizadores (DRT e Secretaria da Receita Federal).
Acresçam-se juros legais (1% ao mês, não capitalizados, pro rata die,na forma da Lei 8177/91, a partir do ajuizamento da presente ação, conforme art. 883 da CLT) e atualização monetária, esta nos termos da fundamentação.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no art. 28, § 9º da Lei 8.212/91 e art. 214 do Decreto 3.048/99.
Cumpra-se em até oito dias.
Intimem-se as partes.
E, para constar, proferi a presente decisão, que segue devidamente assinada nos termos do art. 205 do CPC.
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0101212-34.2019.5.01.0038
RECLAMANTE EDINANDIA TELES BENTO
ADVOGADO ALEXANDER CALIXTO COSTA DANTAS(OAB: 175873/RJ)
RECLAMADO CLARO S.A.
ADVOGADO alexandra zama missagia(OAB: 80753/RJ)
ADVOGADO CRISTOVAO TAVARES MACEDO SOARES GUIMARAES(OAB: 77988/RJ)
ADVOGADO João Marcos Guimarães Siqueira(OAB: 106844-D/RJ)
RECLAMADO LYVEY ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO Bruno Garrido Gomes(OAB: 152900/RJ)
Intimado (s)/Citado (s):
- LYVEY ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4840cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Posto isso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por EDINANDIA TELES BENTO ,em face de LYVEY ADMINISTRAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA – ME e CLARO S/A para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, na obrigação de pagar à autora as seguintes verbas, na forma da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste decisum:
- salário retido de abril/2019; saldo de salário de 07 dias de