I - Título executivo judicial ou extrajudicial, ainda que contenham apenas obrigações de fazer ou não fazer, devendo, na primeira hipótese, envolver todas as decisões de mérito nas diversas instâncias em que o processo tenha tramitado; II - Cálculos homologados e atualizados, se houver;
III - Instrumentos procuratórios, acaso existentes no processo físico; IV - Comprovação de pagamentos e recolhimentos havidos; V - decisões supervenientes à coisa julgada, se houver, que implicaram alteração da dívida.
NATAL/RN, 22 de janeiro de 2021.
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000964-10.2019.5.21.0004
AUTOR FLAVIO PAIVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO TALES ROCHA BARBALHO(OAB: 4020/RN)
ADVOGADO RODRIGO CÉSAR LIRA DE CARVALHO(OAB: 5339/RN)
ADVOGADO GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA(OAB: 3686/RN)
ADVOGADO AMANDA RAISSA CÂMARA DA COSTA JOTA(OAB: 15908/RN)
Intimado (s)/Citado (s):
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70d8421 proferida nos autos.
SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos, etc.
RELATÓRIO
ABC FUTEBOL CLUBE , qualificado nos autos da Reclamação Trabalhista promovida por FLÁVIO PAIVA DE OLIVEIRA , manejou embargos de declaração sob a alegação de erro material são na sentença prolatada, requerendo a modificação da sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Conheço dos embargos de declaração, uma vez que restaram preenchidos os pressupostos recursais.
Aprecio.
Nos embargos manejados, o embargante questiona as horas extras deferidas diante da função de treinador. Ocorre que a sentença expressamente fundamentou o porquê do deferimento dos pedidos. A convicção do Juízo foi amplamente fundamentada, sendo desnecessário que o exaurimento dos pontos suscitados quando a fundamentação resolve o conflito. Independentemente do acerto ou não da decisão vergastada, houve pronúncia sobre o tema, que escapa de reexame por parte do juiz prolator da sentença (art. 471, do CPC). Ao proferir seu julgamento, o juiz exaure a sua jurisdição e eventual insatisfação da parte, sob a premissa infundada de contradição, omissão, obscuridade, esclarecimentos ou erros entre o que foi decidido e as provas, deve ser objeto de recurso próprio, sem espaço para o manejo de embargos de declaração como sucedâneo recursal (art. 471, inciso I, do CPC).
Os embargos de declaração utilizados como recurso são manifestamente impróprios no ponto, merecendo rejeição. De outra banda, quanto às contribuições previdenciárias, deve Contadoria observarque o recolhimento das contribuições previdenciárias do embargante fica sujeito ao regime especial previsto no art. 22, §§ 6º a 11, da Lei nº 8.212/91. Em sendo assim, cabe a exclusão da condenação do embargante na contribuição previdenciária sobre os salários devidos.
No mais, a sentença se encontra em termos.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, considerando tudo mais que dos autos consta, ACOLHO EM PARTE para, sanando o vício alegado,esclarecer que o embargante está sujeito ao regime especial previsto no art. 22, §§ 6º a 11, da Lei nº 8.212/91.
À contadoria para retificação dos cálculos com exclusão da contribuição previdenciária sobre os salários devido.
Tudo nos termos da Fundamentação, integrante deste dispositivo, sendo que esta passa a integrar a presente decisão para todos os fins, no que se refere às soluções adotadas
Sem custas, à míngua de amparo legal.
Intimem-se as partes.
Natal-RN, 22 de janeiro de 2021.
Juíza do Trabalho
Processo Nº ATOrd-0000964-10.2019.5.21.0004
AUTOR FLAVIO PAIVA DE OLIVEIRA