PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d64a96
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Retifique-se o cadastro destes autos eletrônicos, a fim de que passe a figurar no polo passivo da demanda o filho menor impúbere do empregado falecido, CAUÃ MIGUEL PAVÃO SILVA, CPF
499.083.848-30, representado pela respectiva genitora, Sra. CAMILA BEATRIZ LUCAS PAVÃO, CPF 365.569.788-09.
Após, notifique-se o demandado da audiência inicial.
Por envolver interesses de menor, cadastre-se o Parquet Trabalhista na qualidade de fiscal da lei, na forma dos artigos 793 da CLT, 178, II, do CPC e 83, II e V, da Lei Complementar nº 75/93. Intimem-se.
AVARE/SP, 07 de dezembro de 2020. CARMEN LUCIA COUTO TAUBE
Juiz (íza) do Trabalho
LACO
Processo Nº ATOrd-0011579-48.2016.5.15.0031
AUTOR ANTONIO DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO ROSEMEIRE GUIDO ROCHA (OAB: 293890/SP)
ADVOGADO GRAZIELLA MATSUMOTO BUENO (OAB: 307592/SP)
RÉU SIGACON PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP
ADVOGADO HAMILTON GOMES CHACON (OAB: 18403/SP)
ADVOGADO CRISTIANE GASPARINI DE ALMEIDA SGARBI (OAB: 192198/SP)
RÉU INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO
Intimado (s)/Citado (s):
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb352f5
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Após impugnação da primeira reclamada e notificação do juízo para que apresentasse manifestação, o autor ofertou os cálculos retificados id. 85c4cc1, com adequações quanto ao índice de correção monetária.
A primeira reclamada ofertou nova impugnação, insistindo na incorreção na base de cálculo de apuração das horas extras e do FGTS.
A segunda reclamada invocou a aplicação do prazo previsto no artigo 535 do CPC, por se tratar de Fazenda Pública. Como se trata de responsável subsidiária, a intimação nos termos do dispositivo suprarreferido se dará oportunamente, no caso de eventual redirecionamento da execução.
No que toca aos pontos que permanecem controvertidos, razão assiste à primeira reclamada.
Com efeito, o salário de R$1.240,60 deve ser observado para o cálculo das verbas rescisórias, estando o dizer a respeito inserido no tópico próprio da sentença, relacionado ao deferimento das verbas rescisórias.
Para o cálculo das horas extras e apuração dos depósitos de FGTS e respectiva multa de 40%, deve ser observada a efetiva remuneração do trabalhador, razão pela qual permanecem incorretas as contas do reclamante.
Não obstante os pontos levantados pela primeira reclamada, detecto grave equívoco cometido pelo autor na apuração das horas extras, pois aplica indevidamente o divisor equivalente ao número de horas extraordinárias apuradas (ao invés da carga horária), deduz valores de forma inexplicada, bem como deixa de apurar os reflexos deferidos, tornando incoerentes os valores constantes na planilha.
Ante o exposto, rejeito os cálculos do autor e acolho os apresentados pela primeira reclamada, id. 585008f, porém com ressalva.
A ressalva se refere à não aplicação dos juros de mora sobre a multa do artigo 477 da CLT, pois, sendo evidente a natureza de verba trabalhista do referido título, sobre ele é entendimento pacífico que incidem os juros de mora previstos no artigo 883 da CLT. Assim, sobre o valor da multa no importe de R$1.240,60, aplica-se o mesmo percentual de juros de 48,9863%, resultando no valor de R$607,72, o que será inserido no demonstrativo abaixo.
Por fim, devidas custas processuais pela parte reclamada no importe de R$380,00, conforme v. Acórdão id. 6adeab0.
Fixo , portanto, o débito exequendo , posicionado para até 08/09/2020 , da forma a seguir detalhada:
A. Principal | R$ 19.791,34 |