FICHA CADASTRAL
Nome do CONSEG | DP /DPM | BTL/CIA/PEL/GP PM | RIC | ||
( ) Membr ( ) Diretor Socia | o Efetivo ( ) Presidente ( l e de Assuntos Comunitários ( | ) Vic ) | e-Pre Mem | sidente ( ) 1º Secretário ( ) 2º bro Institucional Público ( ) Membro | Secretário Representativo |
DADOS PE | SSOAIS | ||||
Nome: | |||||
FOTO Formato 3X4 cm | Nome do Pai: | ||||
Nome da Mãe: | |||||
RG | CPF | Tít | ulo de Eleitor (Se menor) | Data de Nascimento | |
Sexo ( ) Masc ( ) Fem | Telefone Res. ( ) | Celular ( ) | |||
Endereço Residencial | Complemento | ||||
Bairro | Município | CEP | |||
Autorizo a pública | ção da minha imagem no Portal | CO | NSEG ( ) Sim ( ) Não | Rubrica _______ | |
DADOS PROFISS | IONAIS | ||||
Profissão | Em | pr | esa | ||
Endereço Comercial | Bairro | ||||
Município | Telefone Comercial ( ) | CEP | |||
Haven ( ) Endereç | do necessidade de divulgaç o e Telefone Comercial ( ) End | ão e | co ereço e | ntatos, favor indicar suas pref Telefone Residencial ( ) E- | erências mail e Celular |
O declarante preenche os r Artigo 17 – Poderão parti voluntários da comunid independente da quanti I - ser voluntár II - possuir ida III - residir, es organizado; IV - ser brasileir V - não registr | equisitos dispostos no artigo 2 cipar do pleito eleitoral para es ade da circunscrição do CONSE dade de reuniões que tenham par io para proceder ou renovar ca de mínima de 18 anos ou, se m tudar ou trabalhar na área do CONS o ou, se estrangeiro, possuir o Regi ar antecedentes criminais. | º e co G lo tic dast enor | inc lha cal ipado, c ro de , po EG, str | isos da Resolução SSP-088, de 2 da diretoria dos CONSEGs, biênio 20 que, de forma análoga ao process umprirem os seguintes requisi Membro Efetivo do CONSEG loc ssuir Título Eleitoral; ou em área vizinha, desde que nes o Nacional de Estrangeiro (RNE);; | 3/11/2020. 21-2023, excepcionalmente, o de reativação dos CONSEGs, tos: al; ta ainda não haja um CONSEG |
Declarante Ass: Nome: | Data____/____/____ | Declarante Ass: Nome: | Data____/____/____ | ||
Membro Nato PM Ass: Nome: | Data____/____/____ | Membro Nato PC Ass: Nome: | Data____/____/____ | ||
Declaro, sob as penas da lei, q tudo por bom, | ue as informações constantes neste firme e valioso, especialmente pa | formu ra prom | lár o | io são fidedignas e representam a mais ver minha inclusão como membro efeti | pura expressão da verdade, dando vo do CONSEG. |
Portaria CG - 2, de 22-01-2021
Autorização para Conduzir Veículo Oficial
Artigo 1º - Fica Nilce Silva de Andrade, RG 29191867, CPF 213.158.498-95, Assessor de Ouvidoria I, em exercício na Ouvidoria da Polícia, Carteira Nacional de Habilitação 134256960, Registro 04034578832, Categoria “ B “, com validade até 12-11-2021, autorizado a conduzir a viatura da marca Jeep, modelo Renegade, cor Branca, Placa RED6G13, chassi 98861118XLK319624, Renavam1227586040 e Patrimônio G.S nº PI-427, e na indisponibilidade do citado veículo, poderá dirigir, qualquer viatura da frota da Secretaria da Segurança Pública – Gabinete do Secretário e Assessorias, disponibilizado pelo setor de Transporte desta Pasta, observando as disposições do Decreto 9.543 / 77, artigos 11, 65, 66, 67, 73, 85, 86 e inciso l do artigo 92, no que se refere a incumbências e responsabilidades decorrentes da condução de veículo oficial.
Artigo 2º - A presente autorização tem validade até 31-12-2021, a contar da data da assinatura.
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA
TÉCNICO-CIENTÍFICA
INSTITUTO MÉDICO LEGAL
Portaria IML – 2, de 21-01-2021
Dispõe sobre procedimentos a serem adotados durante o período de custódia de cadáveres no setor do necrotério.
O Diretor Técnico de Departamento;
Considerando que TODOS os servidores que prestam serviço no setor do necrotério são responsáveis pela custódia dos cadáveres desde que os mesmos aportam nos Núcleos e Equipes de Perícias Médico Legais até sua liberação aos familiares ou representantes legais;
Considerando a Portaria SPTC-94, de 26-06-2015 que estabelece a utilização da Ficha de Custódia para os cadáveres necropsiados;
Considerando o Despacho da Comissão Cientifica - IML 039/13, que sugere um Protocolo de Fotografias;
Considerando a Ordem de Serviço DTD-IML 19/2014, que determina que todos os cadáveres que derem entrada nas Equipes de Perícias Médico Legais, mesmo aqueles já qualificados pela Autoridade Policial, devem ter obrigatoriamente recolhidas suas planilhas dactiloscópicas decadactilares, as quais deverão ser devidamente arquivadas após consulta ao IIRGD;
Considerando a Portaria SPTC-67, de 13-05-2015 que dispõe sobre a coleta de planilha dactiloscópica de vítimas fatais encaminhadas às unidades do Instituto Médico Legal;
Considerando a Portaria SPTC 100, de 20-05-2016, que estabelece procedimentos para utilização de Cartão FTA, no âmbito do Instituto Médico Legal, para Coleta e Amostras Biológicas;
Considerando a Ordem de Serviço DTD-IML 002/2016, que considerada, entre outras, que a Perícia Necroscópica deve ser iniciada pela identificação do cadáver;
Considerando a Portaria DGP-10, de 04-05-1993, que regulamenta a liberação de corpos necropsiados pelo Instituto Médico Legal;
Considerando a necessidade da preservação da cadeia de custódia do corpo submetido a exame necroscópico.
A Diretoria Técnica de Divisão do Centro de Perícias do Instituto Médico Legal determina a todos os Núcleos de Perícias Médico Legais subordinados:
Artigo 1º - No momento em que o cadáver aportar nas dependências dos Núcleos e/ou Equipes de Perícias Médico Legais, um dos funcionários que prestam serviço no setor do necrotério deverá acompanhar o descarregamento do mesmo e certificar-se que ele se encontra com a identificação utilizada no transporte. Caso a identificação esteja ausente, incorreta ou duvidosa, os responsáveis pelo transporte deverão ser imediatamente inquiridos e o impasse resolvido.
Artigo 2º - Verificada a identificação do cadáver recebido (nome e procedência), o mesmo pode então dar entrada, oficialmente, nos Núcleos e/ou Equipes de Perícias Médico Legais. Nesta ocasião, colocar o lacre com numeração do Núcleo e/ou Equipe de Perícias Médico Legais (ICD) – na falta deste, usar etiqueta numerada - deverá ser preenchido, nesse momento, o campo "Entrada e Numeração do Cadáver" da Ficha de Custódia de Cadáver.
Artigo 3º - Com o cadáver numerado, verificar o seu nome e conferir se há concordância com a mensagem de requisição de exame necroscópico. Havendo conformidade nos dados, colocar a pulseira com nome do cadáver escrito à caneta permanente.
Artigo 4º - Coletar as impressões digitais do cadáver e enviá-las ao Instituto de Identificação "Ricardo Gumbleton Daunt" via sistema LEAD - este procedimento é obrigatório tanto para cadáveres desconhecidos como qualificados.
Artigo 5º - Caso as condições do cadáver não permitam a coleta das impressões digitas pelas técnicas habituais (carbonizados, putrefeitos, saponificados, macerados, liquefeitos, formolizados, mumificados e parcialmente esqueletizados), deve-se avaliar a possibilidade de coleta de luva cadavérica ou falanges/ quirodáctilos.
Artigo 6º - A coleta de luva cadavérica é indicada para identificação de cadáveres putrefeitos; após coleta, colocar cada "luva" em um recipiente individualizado e identificado com álcool 70%.
Artigo 7º - A coleta de falanges/quirodáctilos é indicada para identificação de cadáveres carbonizados, ressecados, em processo de esqueletização ou quando a pele dos quirodáctilos do cadáver estiver muito fragmentada, enrugada ou ausente; acondicionar cada quirodáctilo/falange em um recipiente individualizado e identificado - cadáveres carbonizados e mumificados: enviar as falanges/ quirodáctilos a seco - outros casos: enviar as falanges/quirodáctilos com álcool 70%; NUNCA acondicionar em água, que acelera a putrefação, ou em formol, que enrijece e torna o tecido quebradiço.
Artigo 8º - Quando houver coleta de luva cadavérica ou falanges/quirodáctilos, a Diretoria e/ou Chefia de Núcleo e/ou Equipe de Perícias Médico Legais providenciará, com a máxima brevidade, o envio do material ao Instituto de Identificação "Ricardo Gumbleton Daunt" através de ofício, acompanhado de cópia do Boletim de Ocorrência ou da mensagem solicitando necropsia e fornecendo o máximo de dados disponíveis para auxiliar na identificação.
Artigo 9º - Após coletar impressões digitais ou luva cadavérica ou falanges/quirodáctilos, deverá ser preenchido o campo "Identificação e Qualificação do Cadáver" da Ficha de Custódia de Cadáver.
Artigo 10º - O Registro fotográfico deverá ser realizado em todos os cadáveres, assim que adentrarem aos Núcleos e/ ou Equipes de Perícias Médico Legais, independente de lotação de Fotógrafo Técnico-Pericial; todas as fotografias do cadáver deverão conter impresso de identificação, com fonte e tamanho dimensionados para adequada visualização, contendo logotipo da Instituição, identificação do Núcleo e/ou Equipe de Perícias Médico Legais, número GDL, data da realização do exame necroscópico e a identificação da vítima.
Artigo 11º - Caso haja impossibilidade de identificação do cadáver por suas impressões digitais (técnica habitual ou necropapiloscopia), deverá o Médico Legista colher material para exame de DNA Forense; porém, antes de iniciar os procedimentos para envio de material para confronto genético objetivando detectar vínculo genético, o Núcleo e/ou Equipe de Perícias Médico Legais procederá à verificação, junto a eventuais reclamantes, da existência de registro odontológico prévio do suposto cadáver para exame Odonto-Legal, a ser realizado pelos Peritos Criminais do Núcleo de Odontologia Legal; SEMPRE deve ser tentada a identificação Odonto-Legal em cadáveres que não tiveram possibilidade de identificação por impressões digitais antes do processo de identificação por DNA Forense.
Artigo 12º - O confronto de DNA será realizado para cadáveres que não puderem ser identificados por impressões digitais, reconhecidos de forma oficial pela Autoridade requisitante do exame necroscópico ou por Odontologia Legal; ou seja, é o método utilizado quando Todos os outros métodos de identificação falharem ou não puderem ser empregados; deverá ser coletado material biológico do maior número possível de familiares em primeiro grau, preferencialmente, e encaminhados, todos no mesmo expediente, ao Núcleo de Biologia e Bioquímica com Solicitação de Relatório de Análise e histórico do caso e do possível vínculo genético.
Aetigo 13º - A Autoridade solicitante poderá, firmado seu convencimento acerca da identidade da vítima, mesmo quando o LEAD e/ou outros métodos de identificação resultarem negativos, emitir Auto de Reconhecimento; este Auto de Reconhecimento deverá ser prontamente atendido e o cadáver liberado ao familiar ou representante legal que estará incumbido da liberação ou pessoa autorizada pela Autoridade Policial nos termos do Art. 3º da Portaria DGP 10 de 04-05-1993; uma cópia do Auto de Reconhecimento deverá ser arquivada no prontuário do cadáver.
Artigo 14º - Após o processo inicial de entrada, registro e identificação, o exame necroscópico deverá prontamente ser iniciado.
Artigo 15º - Assim que o exame necroscópico for realizado, são obrigatórios ao Médico Legista responsável pegar o laudo para si e inserir as fotografias de identificação no Sistema GDL.
Artigo 16º - Quando a Declaração de Óbito for disponibilizada pelo médico legista, após realização do exame necroscópico, para a liberação do corpo, um dos servidores que prestam serviço no setor do necrotério deverá conferir todos os documentos do cadáver e de quem irá liberá-lo e, havendo conformidade nessa conferência, deverá apresentar o corpo ao familiar ou representante legal que estará incumbido da liberação ou pessoa autorizada pela Autoridade Policial nos termos do Art. 3º da Portaria DGP 10 de 04-05-1993, para que proceda ao reconhecimento facial do cadáver, ler em voz alta o nome que está escrito na pulseira e solicitar que o reclamante confirme ou não o nome do cadáver reclamado; sendo confirmado o nome do cadáver, deverá:
16 A: * ser preenchido, nesse momento, o campo "1ª Verificação para Liberação do Cadáver" da Ficha de Custódia de Cadáver, pelo funcionário que acompanhou a verificação.
16 B: * ser preenchido, nesse momento, o campo "Reconhecimento do Cadáver pelo Reclamante" da Ficha de Custódia de Cadáver, pelo familiar em primeiro grau ou representante legal ou pessoa autorizada pela Autoridade Policial nos termos do Art. 3º da Portaria DGP 10 de 04-05-1993 que tenha procedido ao reconhecimento facial e confirmação do nome do cadáver.
Artigo 17º - O próximo procedimento caberá a outro funcionário que presta serviço no setor do necrotério, e consiste na repetição da conferência dos documentos e da leitura do nome constante na pulseira do cadáver; havendo nova confirmação de dados, deverá ser preenchido, nesse momento, o campo "2ª Verificação - Para Liberação do Cadáver" da Ficha de Custódia de Cadáver.
Artigo 18º - Em se tratando de cadáveres qualificados que tiverem pessoas habilitadas para sua liberação, mas que, pelos motivos que sejam, os mesmos não desejarem proceder à inumação do cadáver, esta poderá ser procedida pelo Instituto Médico Legal, não havendo necessidade de se aguardar completar as 72 horas de permanência nas dependências dos Núcleos e/ou Equipes de Perícias Médico Legais; porém há a necessidade de formalização da recusa dos reclamantes em proceder à inumação do cadáver em declaração de próprio punho, assinada e acompanhada de cópia do documento de identificação do reclamante, a serem arquivados no prontuário do cadáver.
Artigo 19º - Em se tratando de cadáveres qualificados que não tiverem pessoas habilitadas para sua liberação, os mesmos somente poderão ser inumados após 72 horas de permanência nas dependências dos Núcleos e/ou Equipes de Perícias Médico Legais e com autorização expressa do Diretor e/ou Chefe de Núcleo e/ou Equipe, após cumprimento integral dos termos da Ordem de Serviço SPTC 6/2016.
Artigo 20º - Em se tratando de cadáveres não qualificados, estes somente poderão ser inumados após 72 horas de permanência nas dependências dos Núcleos e/ou Equipes de Perícias Médico Legais e com autorização expressa do Diretor e/ou Chefe de Núcleo e/ou Equipe, após cumprimento integral dos termos da Ordem de Serviço DTD-IML 006/2017.
Artigo 21º - Em todas as inumações procedidas pelo Instituto Médico Legal, no ato da liberação do cadáver para o Serviço Funerário, o servidor que presta serviço no setor do necrotério que estiver procedendo à liberação deverá acompanhar a saída do corpo e preencher, nesse momento, o campo "Cadáver não Reclamado" da Ficha de Custódia de Cadáver.
Informações Importantes:
A - Todos os Campos da Ficha de Custódia do Cadáver Devem Ser Integralmente Preenchidos, Conforme as Determinações da Portaria Sptc-94, de 26-6-2015; O Preenchimento Deve Ser com Letra Legível e Identificação Clara do Funcionário Que o Procedeu.
B - Todas as Planilhas de Impressões Digitais Deverão, Após Envio e Resposta do Sistema Lead, Ser Arquivadas no Prontuário do Cadáver.
C - Desde a Entrada Até A Saída para a Destinação Definida pelo Reclamante Ou Inumação pelo Instituto Médico Legal, o Cadáver é de Responsabilidade de Todos os Funcionários Que Prestam Serviço no Setor do Necrotério; Jamais Um Cadáver Custodiado Pelos Núcleos e/ou Equipes de Perícias Médico Legais Poderá Ser Manipulado Ou Ficar a Cargo de Funcionários de Funerárias Ou Reclamantes, sem a Presença Física Constante de Um Funcionário Que Presta Serviço no Setor do Necrotério.
D - O Descumprimento Destas Determinações Será Passível das Sanções Cabíveis.
Artigo 22º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Para ciência, ampla divulgação e cumprimento.
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO
DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA DR. MAURÍCIO HENRIQUE GUIMARÃES PEREIRA
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DA POLÍCIA CIVIL
Comunicado
Em cumprimento aos Autos da Apelação Cível 1064581-18.2018.8.26.0053, da Comarca de São Paulo - 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Evandro José Guimarães – RG. 21.459.457, Investigador de Polícia de 2ª Classe, faz jus a recontagem de tempo de serviço para todos os fins funcionais, de modo a contabilizar em seu prontuário, na 3ª classe, todo o período que permaneceu na carreira de Investigador de Polícia nas extintas 5ª e 4ª classes.
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
HOMICÍDIOS E DE PROTEÇÃO À PESSOA
Despacho do Delegado de Polícia Diretor, de 22-01-2021
Processo Sancionatório DHPP 074/2020 – Protocolo 180128.2020.04338.SADM.
Interessado Loja Decarpetes Ltda – CNPJ 37.862.400/0001-16. Apuração de descumprimento contratual, nos autos do Procedimento Licitatório DHPP 023/202, Oferta de Compra 180128000012020OC00144.
Consoante parecer precedente, a Contratada, regularmente notificada, apresentou defesa prévia, todavia, os argumentos trazidos não afastam a responsabilidade objetiva da empresa de cumprir o avençado. As hipóteses de admissão de prorrogação são, única e exclusivamente, aquelas previstas no art. 57 da LLC.
Nesses termos, não havendo justificativa amparada pela legislação vigente para afastar a incidência da penalidade, a não entrega do objeto configura descumprimento do contrato, portanto, tornando inescusável a aplicação de sanção administrativa, no caso, da multa prevista no art. 87 da Lei federal 8.666/93 e no art. 81 da Lei estadual 6.544/89, que se afigura, compatível, razoável e proporcional à conduta, rescisão unilateral do ajuste com fundamento no inciso I do artigo 78, da Lei federal 8.666/93 e impedimento para contratar com a Administração pelo período de 6 meses.
Com a competência delegada pelo art. 1º da Resolução SSP-124/2014, no estrito cumprimento de dever legal, observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, aplico à Loja Decarpetes Ltda – CNPJ 37.862.400/0001-16, multa, no valor de R$54,00, calculado de acordo com a Resolução SSP -333, de 9 de setembro de 2005, e suas alterações posteriores, conforme demonstrativo já juntado aos autos.
Restitua-se, em trâmite direto, ao Servidor Responsável, com vistas à expedição, registro e publicação do termo respectivo, consignando a faculdade da apenada de recorrer da presente decisão, no prazo de 5 dias úteis, contados a partir da data do aviso de recebimento, devendo os autos permaneceram com vistas franqueadas.
Despacho do Delegado de Polícia Diretor, de 22-01-2021
Processo Sancionatório DHPP 078/2020 – Protocolo 180128.2020.04596.SADM.
Interessado Kairos Brasil Com. De Prod. Alimentícios e Higiene Ltda – CNPJ 29.840.439/0001-04.
Apuração de descumprimento contratual, nos autos do Procedimento Licitatório DHPP 049/202, Oferta de Compra 180128000012020OC00175.
Consoante parecer precedente, a Contratada, regularmente notificada, apresentou defesa prévia, todavia, os argumentos trazidos não afastam a responsabilidade objetiva da empresa de cumprir o avençado. As hipóteses de admissão de prorrogação são, única e exclusivamente, aquelas previstas no art. 57 da LLC.
Nesses termos, não havendo justificativa amparada pela legislação vigente para afastar a incidência da penalidade, a não entrega do objeto configura descumprimento do contrato, portanto, tornando inescusável a aplicação de sanção administrativa, no caso, da multa prevista no art. 86 da Lei federal 8.666/93 e no art. 80 da Lei estadual 6.544/89, que se afigura, compatível, razoável e proporcional à conduta.
Com a competência delegada pelo art. 1º da Resolução SSP-124/2014, no estrito cumprimento de dever legal, observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, aplico à Kairos Brasil Com. De Prod. Alimentícios e Higiene Ltda – CNPJ 29.840.439/0001-04, multa, no valor de R$45,36, calculado de acordo com a Resolução SSP -333, de 9 de setembro de 2005, e suas alterações posteriores, conforme demonstrativo já juntado aos autos.
Restitua-se, em trâmite direto, ao Servidor Responsável, com vistas à expedição, registro e publicação do termo respectivo, consignando a faculdade da apenada de recorrer da presente decisão, no prazo de 5 dias úteis, contados a partir da data do aviso de recebimento, devendo os autos permaneceram com vistas franqueadas.
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE S P INTERIOR 5 - SÃO JOSÉ DO RIO
PRETO "DR. NEMR JORGE"
Despachos do Delegado de Polícia Diretor, de 22-01-2021
Ratificando, com base no artigo 26, “caput”, da Lei Federal 8666/93 e suas alterações, para que surta os efeitos legais, com fundamento no artigo 25, “caput”, da Lei Federal mencionada anteriormente, o ato que reconheceu a inexigibilidade de licitação:
no Processo DSP-C 9/2021, emanado do Delegado Seccional de Polícia de Catanduva, dirigente da UGE 180310, para pagamento de serviços de utilidade pública/água e esgoto pelas Unidades Policiais dos Municípios de Catiguá e Palmares Paulista, subordinadas àquela UGE, no valor anual estimado em R$ 10.800,00, a se realizarem no exercício de 2021, junto a empresa Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP;
no Processo DSP-C 10/2021, emanado do Delegado Seccional de Polícia de Catanduva, dirigente da UGE 180310, para pagamento de serviços de utilidade pública/energia elétrica pelas Unidades Policiais dos Municípios de Ariranha, Palmares Paulista, Paraíso, Pindorama e Santa Adélia, subordinadas àquela UGE, no valor anual estimado em R$ 30.750,00, a se realizarem no exercício de 2021, junto a empresa Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL;
no Processo DSP-C 11/2021, emanado do Delegado Seccional de Polícia de Catanduva, dirigente da UGE 180310, para pagamento de serviços de utilidade pública/energia elétrica pelas Unidades Policiais dos Municípios de Catanduva, Catiguá, Elisiário, Novais e Tabapuã, subordinadas àquela UGE, no valor anual estimado em R$ 110.000,00, a se realizarem no exercício de 2021, junto a empresa Companhia Nacional de Energia Elétrica – CNEE;
no Processo DSP-C 12/2021, emanado do Delegado Seccional de Polícia de Catanduva, dirigente da UGE 180310, para pagamento de serviços de utilidade pública/água e esgoto pela Unidade Policial de Pindorama, subordinada àquela UGE, no valor anual estimado em R$ 480,00, a se realizarem no exercício de 2021, junto à Prefeitura do Município de Pindorama.
no Processo DSP-C 13/2021, emanado do Delegado Seccional de Polícia de Catanduva, dirigente da UGE 180310, para pagamento de serviços de utilidade pública/água e esgoto pelas Unidades Policiais do Município de Catanduva, subordinadas àquela UGE, no valor anual estimado em R$ 105.000,00, a se realizarem no exercício de 2021, junto a empresa Superintendência de Água e Esgoto de Catanduva – SAEC;
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO INTERIOR 6 - SANTOS
Delegacia Seccional de Polícia de
Jacupiranga
Portaria do Delegado Seccional de Polícia, de 19-01-2021
Fixando os locais abaixo enumerados para a realização de comícios públicos a céu aberto, no Município de Jacupiranga, no ano de 2021:
01 - Praça Gaspar Paulo Mayer;
02 - Praça Antônio Gonçalves Saracura;
03 - Recinto da Exposição Agropecuária de Jacupiranga -Expojac, situado na Rua Cel. Antônio Avelino da Cunha;
04 - Cruzamento das Ruas Embuzeiro e Pinhão, Bairro Flor da Vila;
05 - Quadra Poliesportiva, situada na Alameda Japuí, Jardim Botujuru;
06 - Praça Onofre Pinto, situada defronte ao terminal rodoviário, Vila Elias;
07 - Campo Municipal de Futebol, situado no Bairro Canha; 08 - Terreno situado próximo à Escola Estadual do Bairro Barro Branco;
09 - Terreno situado próximo à Escola Estadual do Bairro do Lençol;
10 - Campo Municipal de Futebol, situado no Bairro Pindaúba;