DENUNCIADO:CESAR AUGUSTO NEGRAO DOS SANTOS. Despacho: Vistas, ao Ministério Público para que se manifeste quanto à extinção de punibilidade pela prescrição. Belém, PA, 21 de janeiro de 2021. LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Direito Titular da Vara Unica da JME/PA PROCESSO: 00006299120208140200 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): LUCAS DO CARMO DE JESUS A??o: Procedimentos Investigatórios em: 21/01/2021 ENCARREGADO:ELSON LUIZ BRITO DA SILVA INDICIADO:SEM INDICIAMENTO VITIMA:R. M. C. . ?????????Despacho: ?????????Defiro o pedido formulado pelo digno `parquet? militar. ?????????Encaminhem-se os autos para cumprimento da (s) dilig?ncia (s) requeridas pelo MPM em 30 (trinta) dias. ?????????Retornando os autos, d?-se vista ao MPM. ?????????Expe?a-se o necess?rio. Cumpra-se. ?????????Bel?m, PA, 21 de janeiro de 2021. ?????LUCAS DO CARMO DE JESUS ?????Juiz de Direito Titular da Vara Unica da?JME/PA PROCESSO: 00006717720198140200 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): LUCAS DO CARMO DE JESUS A??o: Procedimentos Investigatórios em: 21/01/2021 ENCARREGADO:KAYDSON FERNANDO DOS REIS CUNHA INDICIADO:MAURO AUGUSTO NASCIMENTO INDICIADO:CARLENO PATRICK FARIAS DE SOUSA VITIMA:F. J. C. S. . DECIS?O INTERLOCUT?RIA ??????Trata-se de procedimento instaurado para apurar conduta de militar estadual que poderia configurar a pr?tica de crime militar. ??????Os autos foram encaminhados a esta Justi?a Militar estadual. ??????O Minist?rio P?blico Militar requereu o arquivamento do procedimetno por n?o haver elemetnos de prova suficientes para dar suporte ao oferecimento de denuncia. ???????????O Minist?rio P?blico ? o t?tular exclusivo da a??o penal p?blica, cabendo a seus agentes, em princ?pio, deliberarem quanto ? exist?ncia ou n?o de elementos suficientes para darem in?cio a acusa??o, salvo o disposto na parte final do artigo 397, do C?digo de Processo Penal Militar. ????????????Compulsando os autos, for?oso ? reconhecer a insufici?ncia de elementos de prova para dar suporte ao oferecimento da den?ncia, impondo-se o arquivamento dos autos. ????????????Ante o exposto, com fundamento noa rtigo 397, do C?digo de Processo Penal Militar, determino o arquivamento dos autos, sem preju?zo de sua reabertura, caso surjam novas provas quanto ? materialidade e ind?cios de autoria de crime militar. ?????Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se. ?????Bel?m, PA, 21 de janeiro de 2021. Lucas do Carmo de Jesus Juiz de Direito Titular da Vara ?nica da Justi?a Miltiar do Estado do Par? PROCESSO: 00008057020208140200 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): LUCAS DO CARMO DE JESUS A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 21/01/2021 ENCARREGADO:ADELSON GALUCIO FIALHO DENUNCIADO:ELDER TANAKA SOUSA DE LIRA VITIMA:A. C. O. E. PROMOTOR:SEGUNDA PROMOTORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO. DECIS¿O INTERLOCUTÓRIA SERVINDO COMO MANDADO Ação Penal Autor: Ministério Público Militar Denunciado (a)(s): ELDER TANAKA SOUSA DE LIRA- RG.33797/PM/PA Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em face do (a) (s) denunciado (a) (s) em epígrafe, imputando-lhe (s) a prática do crime de peculato culposo, tipificado no artigo 303, § 3º, do Código Penal Militar. Restaram demonstrados pelos elementos de provas carreados aos autos a materialidade e os indícios de autoria, impondo-se o recebimento da denúncia. Para o crime imputado (a) (os) (s) denunciado (a) (s) prevê o § 4º, do artigo 303, do Código Penal Militar, a extinção da punibilidade em caso de reparação do dano até a sentença1. Assim, urge que seja dado oportunidade (a) (s) denunciado (a) (s) para que se manifeste (m) quanto ao interesse em reparar o dano. Ante o exposto, decido: 1) Recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público Militar em desfavor do (a) (s) denunciado (a) (s); 2) Desde logo, por economia e celeridade processual, designo a audiência para que o autor se manifeste quanto ao interesse em reparar o dano para o dia 28/05/2021, às 10h00min.; 3) Cite (m) -se (o) (s) denunciado (a) (s) dos termos da denúncia, entregando-lhe (s) uma cópia, e o (a) (s) intime para que compareça (m) à audiência, munido de seus documentos pessoais, acompanhado (a) (s) de advogado, sob a condição de ser-lhe (s) nomeado Defensor Público para assisti-los; 4) Caso não assuma a responsabilidade de reparar o dano, deverá (o) (s) denunciado (a) (s) apresentar (m) resposta escrita à acusação, em 10 (dez) dias, a contar da data da audiência, por intermédio de advogado constituído ou, não sendo constituído tal profissional, pela Defensoria Pública, esta no prazo de 20 (vinte) dias. SERVE A PRESENTE DECIS¿O COMO MANDADO. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Belém, PA, 21 de janeiro de 2021. LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Direito Titular da Vara Unica da Justiça Militar do Estado do Pará 1 Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de três a quinze anos. (...) § 3º Se o funcionário ou o militar contribui culposamente para que outrem subtraia ou desvie o dinheiro, valor ou bem, ou dele se aproprie: Pena - detenção, de três meses a um ano. Extinção ou minoração da pena § 4º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. PROCESSO: 00010271420158140200 PROCESSO ANTIGO: ---